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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0806316-53.2023.8.15.0371

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0806316-53.2023.8.15.0371
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. CERTIFICO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal. EXPEÇAM-SE dois Alvará Judicial, via Sistema, autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir: a) para a conta bancária da exequente, indicada ao ID. 165238531, o valor de R$ 3.582,84 (três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), bem como eventuais acréscimos legais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 161507090; b) do advogado do exequente, indicada ao ID. 165238531, o valor de R$ 895,71 (oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), bem como eventuais acréscimos legais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 161507090. Comprovadas as referidas transferências, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE esta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Sousa/PB, data da assinatura eletrônica. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA Juíza de Direito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0806316-53.2023.8.15.0371 Promovente: REQUERENTE: HILTOM PAULO ARAUJO ALMEIDA Promovido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE POCO DANTAS SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em Face do Município de Poço Dantas/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este à parte autora. Decisão de ID. 128585402 determinando a expedição de RPV em favor da parte exequente. Comprovante de depósito, ao ID. 161507091. Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 924, II, do CPC, satisfeita a obrigação exequenda, deve ser extinta a execução. Inexistindo norma específica a tratar da extinção de cumprimentos forçados de sentença, com amparo no art. 513, caput, do CPC, a sistemática do art. 924 do CPC deve também a esta fase processual ser aplicada, em atenção, igualmente, ao disposto no art. 4º do Decreto-Lei n.o 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB). Bem analisando a questão dos autos, vejo que após o requerimento do exequente de intimação do executado para o pagamento da obrigação, este Juízo ordenou tal comando, tendo sido este intimado e, ao ID. 161507091, logrou comprovar o efetivo cumprimento da obrigação exequenda. Desta forma, certo é o entendimento pela quitação integral do valor exequendo e, também, pela extinção do presente cumprimento de sentença. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. CERTIFICO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal. EXPEÇAM-SE dois Alvará Judicial, via Sistema, autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir: a) para a conta bancária da exequente, indicada ao ID. 165238531, o valor de R$ 3.582,84 (três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), bem como eventuais acréscimos legais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 161507090; b) do advogado do exequente, indicada ao ID. 165238531, o valor de R$ 895,71 (oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), bem como eventuais acréscimos legais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 161507090. Comprovadas as referidas transferências, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE esta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Sousa/PB, data da assinatura eletrônica. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA Juíza de Direito