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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Consignação em Pagamento 0802344-57.2025.8.15.0031

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0802344-57.2025.8.15.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, § 3o, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual e a ausência de citação da parte adversa. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0802344-57.2025.8.15.0031 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALYSSON FERREIRA MACENA Endereço: Sítio Rapador, s/n, Área Rural, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE Endereço: CON FIRMINO CAVALCANTE, 1339, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 DECISÃO O promovente alegou, em síntese, ter firmado com o ente municipal contrato de concessão de direito real de uso oneroso de imóvel residencial (Termo no 011/2024), mediante o pagamento mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), a ser adimplido até o quinto dia de cada mês via boleto bancário disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças. Sustentou que, desde o mês de janeiro de 2025, solicitou a emissão das guias para quitação, sobrevindo recusa injustificada da Administração Pública em fornecê-las. Diante disso, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela autorização para depósito judicial do montante devido, no total de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), pela citação do demandado e pela procedência do pedido para declarar extinta a obrigação decorrente das parcelas vencidas. Este Juízo determinou a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora acostasse aos autos a comprovação do requerimento administrativo e o atendimento às determinações inerentes à consignação em pagamento do art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Apesar de já concedida dilação de prazo, o autor cingiu-se a requerer novo prazo. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, impondo-se o indeferimento da petição inicial ante a recusa injustificada e o não cumprimento da ordem judicial de emenda. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, constatando o magistrado que a petição inicial não reúne os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar a análise e o julgamento do mérito, cumpre determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. Em complemento imperativo, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal assenta categoricamente que, desatendida a diligência, o juiz indeferirá a peça exordial. No caso concreto, o Juízo conferiu oportunidade expressa para que o requerente emendasse a exordial, especificando a necessidade de demonstração inequívoca do preenchimento dos pressupostos específicos da via consignatória, notadamente quanto à recusa administrativa e aos ditames do procedimento de consignação. Todavia, devidamente intimado, o autor optou por não atender à determinação judicial, limitando-se a reiterar o pedido de dilação de prazo. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, § 3o, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual e a ausência de citação da parte adversa. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito