Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0857626-63.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]. AUTOR: MARIA LUCIA MARQUES EVANGELISTA. REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANO MATERIAL que move MARIA LÚCIA MARQUES EVANGELISTA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a autora ser inscrita no PASEP, sob o nº 1.700.147.519-8 e, na ocasião de sua aposentadoria, teve direito ao saque da quantia de R$ 1.636,11, valor que considera inferior ao realmente devido. Ajuizou a presente ação requerendo a condenação do réu em danos materiais, no valor de R$ 18.354,69, estimando que esse seria o valor correto que deveria possuir de saldo em sua conta PASEP. Juntou documentos. Deferida em parte a gratuidade judiciária, para reduzir o valor das custas em 90%. O processo foi suspenso pela instauração do IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, e posteriormente pela afetação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte ré apresentou contestação, arguindo como preliminares a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva e a incompetência da justiça estadual. No mérito, sustentou a inexistência de irregularidades nas atualizações da conta PASEP da autora. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação. Foi determinada a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo pericial, tendo a perita concluído que “Observou-se que tal ação é resultado da discussão sobre o saldo da conta PASEP da autora quando da sua aposentadoria. A parte autora tentou demonstrar que se fosse feita a correção pelos índices que ela julgou como sendo os corretos, a autora teria direito a valores maiores do que acessou na sua aposentadoria. Tal fato não foi demonstrado adequadamente, pois a parte deixou de analisar a legislação específica do Fundo PASEP, que tinha atualização monetária e valorização de cotas regidas por legislação específica e determinados por um conselho, com toda a estrutura designados e regidos por legislação específica”. Foram solicitados esclarecimentos à perita, tendo a perita apresentado resposta aos questionamentos. É o relatório. Decido. Das preliminares Da impugnação à justiça gratuita 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual. Assim, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira. Ocorre que foi deferido para a parte autora o benefício parcial, com redução das custas, e apesar disso, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela. Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré. Do mérito Do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. Nesse diapasão, a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Da responsabilidade decorrente da má gestão do banco: não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP O C.STJ, no julgamento do Tema 1150, definiu que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”. Dito isso, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores ali transferidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. É justamente atuando na qualidade de administrador das contas vinculadas, na qual operacionaliza o programa governamental, que a instituição bancária está sendo demandada, pois não se vislumbra, no caso concreto, qualquer serviço bancário amplamente oferecido no mercado de consumo, de modo que resta afastada essa caracterização, inclusive à luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Nesse diapasão, em qualquer processo que discuta incorreção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos seus respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, foi colacionado extrato (Id. 37134090), microfilmagens do PASEP (Id. 37134090, p. 8-39) e os próprios cálculos de atualização monetária que o autor entendia devido (Id. 37134095). Do laudo produzido pelo perito, destaca-se o seguinte quesito: 7. Entende o expert designado que é correto atualizar o saldo inicial da conta PIS/PASEP com correção monetária e capitalização mensal, desprezando as bonificações e saques ocorridos em todo o período? Os cálculos apresentados pelos Autores refletem a real forma de remuneração da conta PIS/PASEP? Justifique. Resposta: Não é correto desprezar as bonificações e saques ocorridos no período, mas não foi o que ocorreu no cálculo da parte autora. Mas, embora não tenha desprezado os saques realizados, o cálculo da parte autora fez correção monetária com índices diferentes dos determinados pela legislação as contas do PASEP. Esse cenário fica evidente a partir da análise dos documentos que acompanham a petição inicial. Com efeito, conforme se verifica do laudo produzido pela própria autora (Id. 37134095, p. 4), a correção por ela pleiteada foi realizada da seguinte maneira: Conforme orientação supra, procedemos com a correção monetária de acordo com as diretrizes do manual de cálculos da Justiça Federal para débitos da fazenda pública, que especifica que o PASEP se enquadra nos pressupostos de correção do Imposto de Renda. Posto isso, utilizamos os parâmetros de repetição de Indébito Triburário, cujos indexadores e datas de aplicação se encontram na planilha acima. Assim, ao realizar os cálculos, a perita judicial chegou a conclusão de que: Observou-se que tal ação é resultado da discussão sobre o saldo da conta PASEP da autora quando da sua aposentadoria. A parte autora tentou demonstrar que se fosse feita a correção pelos índices que ela julgou como sendo os corretos, a autora teria direito a valores maiores do que acessou na sua aposentadoria. Tal fato não foi demonstrado adequadamente, pois a parte deixou de analisar a legislação específica do Fundo PASEP, que tinha atualização monetária e valorização de cotas regidas por legislação específica e determinados por um conselho, com toda a estrutura designados e regidos por legislação específica. Nesse sentido, os documentos apresentados pela parte autora não se mostram capazes de desconstituir as conclusões do laudo elaborado pelo perito do juízo, que observou integralmente as determinações contidas na decisão de id. 102613881 e 136041306. O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado e atende aos critérios técnicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo elementos suficientes no parecer da parte autora que justifique o afastamento ou a revisão das conclusões do perito do Juízo. Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. À Serventia para: a) Expedição de alvará de honorários periciais, depositados no Id. 111485171, em conformidade com os dados informados na petição de Id. 123759353. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes de que o seu manejo em desacordo com o dispositivo supracitado implicará aplicação de multa. Ressalta-se ainda não ser possível, por meio da via estreita dos embargos de declaração, reanálise probatória; que a contradição que enseja a sua oposição é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos; e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO