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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0802823-86.2025.8.15.0601

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0802823-86.2025.8.15.0601
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por JAILTON OLIMPIO FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito. Declaro prejudicado o pedido contraposto formulado pelo réu, em razão da improcedência do pleito autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a natureza da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0802823-86.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): JAILTON OLIMPIO FERREIRA Ré(u): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO JAILTON OLIMPIO FERREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado (ID 127235080). Em síntese fática, sustentou a parte autora ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria rural no importe de um salário mínimo, afirmando que a conta bancária mantida perante a casa bancária promovida se destina exclusivamente à percepção e movimentação de seus proventos previdenciários (ID 127235080). Asseverou que, ao conferir extratos, constatou a ocorrência de reiterados débitos referentes a tarifas e taxas bancárias, notadamente sob as nomenclaturas "TARIFA EXTRATO", "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4", "TARIFA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE" e "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I", que perduraram de novembro de 2020 a julho de 2025, atingindo o montante histórico de R$ 1.221,55 (ID 127235080). Defendeu jamais haver contratado os referidos pacotes tarifados, ressaltando a vedação normativa à cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de proventos e postulando a conversão para conta-salário ou modalidade isenta (ID 127235080). Com arrimo no Código de Defesa do Consumidor, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação em razão da idade, dispensa da audiência conciliatória, inversão do ônus probatório, obrigação de fazer voltada à cessação imediata dos descontos, repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.443,10 e reparação por danos morais fixada em R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 12.443,10 (ID 127235080). Instruiu a exordial com procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e extratos bancários (IDs 127235081 a 127235086). Pelo pronunciamento de ID 127431958, o juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a prévia provocação administrativa apta a delinear o interesse processual, bem como para complementar a prova da hipossuficiência econômica. O promovente peticionou em emenda (ID 131713568), anexando extrato de informações do benefício do INSS (ID 131713570) e comprovante de atendimento presencial na agência bancária (ID 131713571), defendendo a inafastabilidade da jurisdição e a suficiência de sua hipossuficiência financeira. Por meio da decisão de ID 156085636, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, dispensada a audiência preliminar do art. 334 do Código de Processo Civil e ordenada a citação da instituição financeira demandada. A carta citatória foi regularmente expedida (ID 156335771). Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 157437323), acompanhada de atos constitutivos, procurações e documentos probatórios (IDs 157437318 a 157437326). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 159277071), refutando as preliminares e rebatendo o mérito defensivo, apontando vício de consentimento decorrente de sua vulnerabilidade fática e reiterando os termos inaugurais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 161576554), a demandada manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória (ID 163598808), e a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 163933055). Posteriormente, o banco réu apresentou petição reiterando seus memoriais de defesa e requerendo o julgamento do feito (ID 168305509). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a resolução segura do litígio, revelando-se desnecessária a produção de outras provas periciais ou testemunhais em audiência. 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Analisa-se, primeiramente, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela instituição financeira contestante (ID 157437323). Não prospera a objeção defensiva. O direito fundamental de acesso à justiça consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A instauração e o esgotamento da via administrativa não se erigem como condição de procedibilidade da ação ordinária na hipótese de impugnação de encargos bancários tidos por indevidos. Demais disso, a parte autora demonstrou o comparecimento à agência (ID 131713571) e, no plano material, a apresentação de contestação pelo banco defendendo com afinco a legitimidade das cobranças faz exsurgir cristalina a pretensão resistida, justificando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Rejeita-se a preliminar. No que concerne à prejudicial de prescrição, a demandada postulou o reconhecimento do prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil ou quinquenal (ID 157437323). No entanto, a pretensão deduzida em juízo versa sobre repetição de indébito decorrente de relação jurídica de índole contratual bancária. Em casos dessa natureza, o prazo prescricional aplicável é o geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, inexistindo regramento especial para o pleito revisional de encargos incidentes em conta corrente. Como os descontos questionados tiveram início em novembro de 2020 e a presente demanda fora ajuizada em 13/11/2025 (ID 127235080), não transcorreu o decênio legal entre o primeiro débito e o ajuizamento da ação. Rejeita-se a prejudicial de prescrição. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, passa-se ao exame aprofundado do mérito. 2.2. MÉRITO A controvérsia central consiste em aferir a licitude das cobranças de tarifas bancárias debitadas na conta de titularidade do autor, sob as rubricas de cesta de serviços e emissão de extratos, examinando-se a existência de contratação expressa, a modalidade da conta operada e o eventual direito à repetição de indébito e à reparação imaterial. Aplica-se à presente demanda a legislação consumerista, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), incidindo o verbete sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a incidência do microssistema do consumidor, a inversão probatória não é automática nem desonera a análise percuciente do conjunto probatório acostado pelas partes ao longo da instrução processual. Ao compulsar minuciosamente a documentação acostada ao feito, constata-se que a instituição financeira ré desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia, comprovando a existência de fato impeditivo e modificativo do direito alegado pelo autor, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A alegação vestibular de que a conta bancária teria natureza estritamente de conta-salário ou conta-benefício exclusiva, imune a qualquer cobrança tarifária nos moldes da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, encontra-se totalmente infirmada pela robusta prova documental dos autos. Com efeito, a instituição financeira trouxe ao caderno processual a Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito Pessoa Física, datada de 29/04/2015, subscrita de próprio punho pelo autor (ID 157437325). No mesmo ato, o requerente formalizou o Termo de Adesão a Produtos e Serviços, solicitando inclusive débito automático de fatura de energia e uso de cartão (ID 157437325). Em instrumento específico, autônomo e de inequívoca clareza, a parte promovente firmou o Termo de Opção à Cesta de Serviços - Bradesco Expresso em 29/04/2015, no qual assinalou expressamente a adesão à Cesta Bradesco Expresso 4, com valor mensal inicial pactuado em R$ 7,95, contando o instrumento com a assinatura do autor perfeitamente idêntica à de seu documento de identidade oficial (ID 157437325). Ademais, verifica-se nos autos a juntada do Termo de Opção à Cesta de Serviços atualizado, datado de 05/04/2021, referente à contratação do Pacote Padronizado Prioritários I, igualmente firmado de próprio punho pelo autor (ID 157437326). Não há falar em vício de consentimento. A parte autora é pessoa civilmente capaz e alfabetizada, possuindo firma regular nos autos que coincide com as assinaturas apostas nos contratos e nos documentos pessoais (ID 127235082 e ID 157437325). A alegação genérica de hipossuficiência técnica e de baixa instrução rural não tem o condão de nulificar manifestação volitiva clara e documentada, máxime quando não demonstrado qualquer elemento de coação, dolo ou induzimento em erro essencial. Outrossim, os extratos bancários acostados pelas próprias partes (ID 127235086 e ID 157437324) revelam panorama fático totalmente incompatível com a alegada utilização da conta para percepção exclusiva de proventos previdenciários. Pelo exame detido da movimentação financeira ao longo de anos, observa-se que a conta corrente do autor registrou intensa circulação de valores de origens diversas e utilização reiterada de produtos bancários complexos. Constata-se a realização de múltiplos depósitos em dinheiro por terceiros, transferências eletrônicas voluntárias, contratação de sucessivos mútuos de crédito pessoal (com liquidações e encargos de mora), realização de compras na modalidade crédito e débito via cartão Elo, além da realização de mais de 10 a 15 saques mensais e retiradas em correspondentes bancários e caixas eletrônicos (ID 157437324). A título ilustrativo, apenas nos meses de maio de 2020 e abril de 2022, o autor realizou quantidade de saques e transações muito além da franquia gratuita de quatro saques mensais prevista no rol de serviços essenciais da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (ID 157437324). Constata-se, ainda, que a conta recebia vultosos repasses de valores do Município de Caiçara sob a rubrica "REMET. PM CAICARA - FUS" e de outras titularidades (a exemplo de Viviane Diniz Rosa dos Santos), movimentando quantias que ultrapassavam R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 em determinados meses, em padrão estritamente de conta corrente comum para administração de vida financeira ampla (ID 157437324). Portanto, a fruição ativa e ininterrupta de ampla gama de facilidades e serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira ao longo de extenso lapso temporal afasta qualquer alegação de abusividade nas deduções efetuadas. A pretensão autoral de desconstituir os descontos com os quais anuiu expressamente e dos quais usufruiu plenamente esbarra no princípio da boa-fé objetiva capitulado no art. 422 do Código Civil, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Diante do arcabouço fático e contratual consolidado, a cobrança das tarifas da cesta de serviços e de extratos excedentes caracterizou legítimo exercício regular de direito por parte da instituição financeira, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito ou vício de prestação do serviço bancário. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmou entendimento aplicável à espécie: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N . 0800576-04.2022.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única de Alagoa Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB SP178033-A) APELADO: Adrielly Santos Jacinto Patrício ADVOGADO: Roan Marques da Silva (OAB PB26081-A) Ementa: CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença determinou o cancelamento da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta de Serviços”, condenou o banco à devolução em dobro dos valores debitados nos cinco anos anteriores à ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços” configura prática abusiva diante da suposta ausência de contratação; e (ii) definir se estão presentes os pressupostos para a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao pagamento de salários. Contudo, essa vedação não se aplica quando há adesão expressa a pacote de serviços adicionais e a utilização da conta como conta corrente comum. 4. A instituição financeira comprova a contratação voluntária do pacote “Bradesco Expresso 4” mediante apresentação do Termo de Adesão devidamente assinado pela autora, o que afasta a tese de ausência de consentimento e de falha na prestação do serviço. 5. A cobrança se mostra regular, não havendo violação ao dever de informação ou qualquer ato ilícito que configure danos morais ou enseje restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a cobrança de tarifa bancária é lícita quando comprovada a contratação expressa e a utilização da conta para além do simples recebimento de salário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária decorrente de pacote de serviços é lícita quando há contratação expressa e utilização da conta como corrente comum, ainda que a conta receba salário. 2. A comprovação documental da adesão ao serviço afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a caracterização de dano moral indenizável. 3. Não se configura prática abusiva a cobrança de tarifa de “Cesta de Serviços” quando a instituição financeira demonstra o exercício regular de direito e o cumprimento do dever de informação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800452-87.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 12.11.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0803677-38.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25.07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0804204-36.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 10.02.2023. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação cível , nos termos do Relator.(0800576-04.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) De igual modo, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reforça a higidez da exigência tarifária em contexto análogo: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801665-28.2023.8.15.0031 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALAGOINHA RELATOR: DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR APELANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A APELADO: ROSINALDO AGOSTINHO DA SILVA ADVOGADO: DIEGO WAGNER PAULINO COUTINHO PEREIRA - OAB PB17073-A Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. COBRANÇA DE TARIFA DE “CESTA DE SERVIÇOS”. PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por titular de conta bancária destinada ao recebimento de aposentadoria. A sentença reconheceu a nulidade da cobrança da tarifa de “Cesta B. Expresso”, determinou a restituição em dobro dos valores pagos nos últimos cinco anos e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00. O banco apelante sustentou a regularidade da cobrança diante da contratação expressa e da utilização de serviços típicos de conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso”, sobre conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários, é legítima quando demonstrada a contratação expressa e o uso de serviços vinculados à conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas sobre contas exclusivamente destinadas ao recebimento de salários, aposentadorias e similares, salvo contratação diversa com uso de serviços adicionais. Comprovada nos autos a contratação consciente e expressa da tarifa de pacote de serviços revela-se legítima a cobrança efetuada pelo banco. A prova documental constante nos autos confirma que a conta bancária não se restringia à modalidade “conta-salário”, sendo cabível, portanto, a incidência das tarifas convencionadas. A existência de autorização expressa e a ausência de vício na manifestação de vontade afastam o alegado pagamento indevido, não havendo falar em repetição do indébito ou dano moral indenizável. A cobrança da tarifa decorreu do exercício regular de direito, amparado em contrato válido e na efetiva prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de manutenção sobre conta bancária utilizada para recebimento de proventos é legítima quando comprovada a contratação expressa e a utilização de serviços típicos de conta-corrente. Não configura cobrança indevida a incidência de tarifa bancária regularmente pactuada e respaldada por prova documental. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApC 0803191-53.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25.07.2023; TJ/PB, ApC 0806620-11.2021.8.15.0181, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 12.08.2022; TJ/PB, ApC 0801479-92.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 07.12.2022; TJ/PB, ApC 0803392-72.2021.8.15.0231, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 10.08.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0801665-28.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2025) Reconhecida a plena validade da contratação e a legitimidade dos descontos das tarifas do pacote de serviços e extratos, resta esvaziado o pleito de obrigação de fazer voltado à cessação das cobranças. Como corolário lógico da higidez das cobranças, impõe-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, seja de forma simples, seja em dobro, à míngua de qualquer quantia paga indevidamente, tornando prejudicada a análise das teses subsidiárias de modulação temporal e engano justificável. Do mesmo modo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida inarredável. A conduta da instituição financeira esteve respaldada em autorização contratual expressa e no cumprimento das normas regulatórias do Sistema Financeiro Nacional, não subsistindo prática de ato ilícito apto a deflagrar o dever de indenizar (art. 186 do Código Civil). Por fim, no que concerne ao pedido contraposto deduzido pelo banco contestante em sua peça de bloqueio (ID 157437323), verifica-se que este foi condicionado à hipótese de acolhimento do pleito autoral com a eventual declaração de irregularidade da cesta contratada. Reconhecida nesta sentença a validade do pacote de serviços e a total improcedência da demanda principal, resta prejudicada a apreciação do pleito subsidiário formulado pela instituição bancária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por JAILTON OLIMPIO FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito. Declaro prejudicado o pedido contraposto formulado pelo réu, em razão da improcedência do pleito autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a natureza da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.443,10