Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 8ª Vara Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0840340-19.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Prestação de Serviços, Espécies de Contratos] AUTOR: GHR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS TURISTICO LIMITADA REU: JEFFERSON BISMARCK ALVES SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS. SHOW DE RÉVEILLON. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO DO EVENTO POR INICIATIVA DA CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA, REAVALIAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E BAIXA PROCURA DE INGRESSOS. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DO SINAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. ART. 418, I, DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. DESCABIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. A contratação de apresentação musical por sociedade empresária para integrar evento de Réveillon explorado economicamente pelo estabelecimento constitui relação empresarial paritária, submetida às disposições do Código Civil, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Mudança de gestão, prejuízos em eventos anteriores, reavaliação de custos e baixa procura de ingressos constituem riscos ordinários da atividade empresarial, não caracterizando caso fortuito ou força maior capaz de afastar as consequências do cancelamento unilateral do evento. É válida a cláusula contratual que autoriza a retenção do valor antecipado quando a parte que o prestou dá causa à inexecução do contrato, assumindo o sinal função confirmatória e indenizatória, nos termos do art. 418, I, do Código Civil. A retenção dos R$ 8.250,00 antecipadamente pagos mostra-se suficiente para recompor os efeitos do rompimento contratual, sendo indevida a cumulação com a cobrança integral do saldo do cachê sem a correspondente prestação do serviço. Pedidos iniciais improcedentes. Reconvenção parcialmente procedente apenas para declarar consolidado o direito à retenção do sinal. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia proposta por GHR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. em face de JEFFERSON BISMARCK ALVES SILVA - ME, qualificados nos autos (ID 105086453). A demandante narra ter celebrado, em 24 de outubro de 2024, contrato de prestação de serviços artísticos com o promovido, tendo por objeto a realização de apresentação musical do artista Gegê Bismarck no evento de Réveillon do Garden Hotel, na noite de 31 de dezembro de 2024, das 22h30 às 00h30 (ID 105086453 e ID 105086459). Ajustou-se o preço global de R$ 16.500,00, com adiantamento de 50%, no importe de R$ 8.250,00, pago por meio de cártula de cheque compensada em 29 de outubro de 2024 (ID 105086462 e ID 105086464). Sustenta que o evento festivo foi cancelado e comunicado aos clientes e fornecedores em 22 de novembro de 2024, atribuindo a decisão a motivos de força maior decorrentes de reestruturação na administração do hotel, demissão do gestor encarregado da celebração, constatação de prejuízos econômicos em edições pretéritas, reavaliação orçamentária e baixa procura de ingressos no cenário socioeconômico local (ID 105086453). Informa que notificou o réu pretendendo a devolução do adiantamento, pretensão negada sob o argumento de reserva de agenda e cláusula resolutiva impeditiva de reembolso. Defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a presença de justa causa contratual, requereu a rescisão da avença e a condenação do demandado à restituição integral de R$ 8.250,00, com atualização monetária e juros (ID 105086453). Após determinação de comprovação de hipossuficiência para análise de gratuidade judiciária (ID 105107732), a promovente recolheu as custas iniciais (ID 105273008 e ID 105273010). Designada audiência conciliatória perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (ID 108645845 e ID 110428912), o ato restou inexitoso ante a ausência do réu, que ainda não havia sido regularmente citado pela via postal (ID 113561497 e ID 113565640). A autora informou nos autos que o artista teria realizado apresentação na noite da virada de ano no denominado "Réveillon dos Gomes" e divulgado nova data desde novembro de 2024, argumentando a inexistência de prejuízo material ao demandado (ID 111812845). Citado pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 132131035 e ID 135775673), o promovido habilitou patrono (ID 136062143 e ID 136062146) e ofereceu contestação com reconvenção (ID 154531122). Em sede preliminar, arguiu defeito de representação processual e pleiteou a justiça gratuita. No mérito, alegou a inaplicabilidade das normas de consumo diante do caráter interempresarial da contratação, inexistência de força maior por se tratarem as justificativas autorais de fortuito interno e risco inerente ao empreendimento hoteleiro, a plena validade da cláusula décima que prevê a perda do sinal na desistência imotivada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a ocorrência de prejuízos com a reserva de agenda no horário da virada. Esclareceu que a contratação para o evento de terceiros ocorreu para horário distinto (a partir das 02h00 da manhã do dia 1º de janeiro de 2025), não havendo sobreposição com o intervalo das 22h30 às 00h30 contratado pela autora. Em reconvenção, pugnou pela retenção definitiva do sinal e condenação da autora ao pagamento do saldo remanescente do contrato (R$ 8.250,00) a título de perdas e danos ou lucros cessantes, ou aplicação da cláusula penal compensatória (ID 154531122). Juntou comprovantes fiscais e cadastrais (ID 154531125, ID 154531128 e ID 154531129). A autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção, regularizando o instrumento procuratório e os atos constitutivos da sociedade empresária (ID 154886176, ID 154886179 e ID 154886180), reiterando os pleitos iniciais e rechaçando as pretensões reconvencionais (ID 154886176). Intimadas à especificação de provas (ID 156517104), as partes manifestaram interesse na colheita de depoimentos e oitiva de testemunhas (ID 156705777 e ID 157904093). A decisão saneadora rejeitou a preliminar de defeito de representação em razão da regularização havida, afastou expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos e deferiu a dilação probatória oral (ID 163751556). As partes apresentaram seus respectivos róis de testemunhas (ID 163935815 e ID 165681129). Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 167383768), colheu-se o depoimento pessoal do representante da demandante e foram inquiridas a testemunha arrolada pela autora (Maria Daniele de Oliveira) e as testemunhas arroladas pelo promovido (Ariângela Alves de Souza Pires e José Jefferson de Farias Silva), com registros audiovisuais inseridos no repositório oficial (ID 167998480). As partes ofertaram alegações finais por memoriais, repisando suas teses jurídicas e valorando o conjunto instrutório (ID 167765222 e ID 168308563), instruindo o réu sua derradeira manifestação com elementos documentais sobre a contratação pública havida com o Município de Bodocó/PE (ID 168308564 e ID 168308565). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com regular instrução e observância estrita ao contraditório e à ampla defesa. As questões preliminares suscitadas na defesa foram devidamente apreciadas e repelidas na decisão saneadora preclusa (ID 163751556), restando madura a causa para apreciação do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Natureza da Relação Jurídica, Regime Legal Aplicável e Paridade Contratual Conforme assentado na decisão saneadora (ID 163751556), o negócio jurídico litigioso não atrai os ditames protetivos da Lei Federal nº 8.078/1990. A sociedade empresária autora contratou apresentação musical artística com o intuito precípuo de compor atração de entretenimento para o evento de réveillon explorado economicamente no complexo hoteleiro que administra. Trata-se de relação jurídica estritamente empresarial e paritária, firmada entre agentes econômicos no exercício de suas respectivas atividades mercantis, operando-se o serviço artístico como insumo da cadeia produtiva e do evento hoteleiro. Incide na espécie o comando do art. 421-A, caput, do Código Civil, que presume a simetria das contratações civis e empresariais, resguardando a alocação de riscos definida pelas partes e impondo a intervenção mínima e a excepcionalidade de revisões judiciais: Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Sobre a prevalência da autonomia privada e a intervenção mínima nas relações negociais paritárias, assim se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARITÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO. AUTONOMIA PRIVADA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO DEMONSTRADA. BOA-FÉ. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXPECTATIVA DAS PARTES. 1. Cuida-se de ação de cobrança da qual foi extraído o presente recurso especial. 2. O propósito recursal consiste em definir se a cláusula que desobriga uma das partes a remunerar a outra por serviços prestados na hipótese de rescisão contratual viola a boa-fé e a função social do contrato. 3. A Lei 13.874/19, também intitulada de Lei da Liberdade Econômica, em seu art. 3°, VIII, determinou que são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal, ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública. 4. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 5. A existência de equilíbrio e liberdade entre as partes durante a contratação, bem como a natureza do contrato e as expectativas são itens essenciais a serem observados quando se alega a nulidade de uma cláusula com fundamento na violação da boa-fé objetiva e na função social do contrato. 6. Em se tratado de contrato de prestação de serviços firmado entre dois particulares os quais estão em pé de igualdade no momento de deliberação sobre os termos do contrato, considerando-se a atividade econômica por eles desempenhada, inexiste legislação específica apta a conferir tutela diferenciada para este tipo de relação, devendo prevalecer a determinação do art. 421, do Código Civil. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.799.039/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Desse modo, a solução da lide há de considerar os estritos contornos da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da distribuição voluntária de riscos livremente entabulada pelas sociedades contratantes. 2.2. Inadimplemento Contratual, Desistência Imotivada e Inexistência de Força Maior A controvérsia central gravita em torno da responsabilidade pela resolução do ajuste de prestação de serviços artísticos e da licitude da retenção da parcela inicial adiantada. A autora funda seu pedido de desfazimento sem ônus e restituição integral do valor de R$ 8.250,00 na tese de força maior (ID 105086453). As justificativas apresentadas pela autora consistem em: alteração na administração geral do hotel com o desligamento do gestor encarregado pela festividade; verificação contábil interna de prejuízos econômicos em réveillons de anos anteriores; reavaliação do planejamento orçamentário que identificou desproporção financeira nos custos artísticos; e baixa procura na aquisição de ingressos pelo público local (ID 105086453). Tais circunstâncias não configuram, sob nenhum prisma técnico, caso fortuito ou força maior na acepção do art. 393, parágrafo único, do Código Civil. O preceito legal exige a ocorrência de fato necessário cujos efeitos fossem imprevisíveis e inevitáveis, com natureza externa e irresistível: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Crises financeiras internas, reformulações no quadro diretivo da empresa, redimensionamento de margens de lucro e retração de demanda do mercado consumidor inserem-se na álea ordinária do risco do negócio (fortuito interno). O risco de insucesso de bilheteria e a decisão corporativa de abortar a realização de uma festa de réveillon constituem opções exclusivas de gestão da entidade promotora, não podendo os prejuízos decorrentes de tal deliberação interna ser transferidos ao prestador contratado. A resolução contratual decorreu, em verdade, de resilição unilateral imotivada por conveniência da autora, caracterizando legítimo inadimplemento culposo das obrigações assumidas perante o prestador de serviços. 2.3. Legalidade da Cláusula Décima e Confirmação do Direito de Retenção das Arras Fixada a culpa exclusiva da contratante pela inexecução do ajuste, cumpre examinar a estipulação constante da cláusula 10ª do instrumento particular celebrado entre as partes (ID 105086459). O aludido dispositivo foi redigido nos seguintes termos: "Cláusula 10ª. O presente contrato não poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE ou CONTRATADO, ao menos que haja motivo justificável (doença comprovada ou fatalidade), neste caso, o show será remarcado, para outra data, de acordo com a disponibilidade do artista. Se não houver motivo justificável o valor pago não será devolvido pelo contratado. Em caso de cancelamento pelo contratado, sem motivo justificável, este irá devolver o valor já pago pelo contratante." (ID 105086459, fl. 33). A redação contratual é dotada de clareza insofismável e reflete a legítima pactuação de arras confirmatórias com prefixação de perdas e danos mínimos para a hipótese de desistência voluntária sem justo motivo, plenamente alinhada ao art. 418, inciso I, do Código Civil: Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) O valor adiantado de R$ 8.250,00, equivalente a 50% da remuneração global acordada, foi entregue a título de princípio de pagamento e garantia de reserva de data nobre para a apresentação musical na noite de 31 de dezembro (ID 105086459 e ID 105086462). A data de Réveillon ostenta caráter singular no mercado de eventos artísticos, em que a contratação de apresentações musicais bloqueia a agenda do artista, impedindo-o de aceitar outros compromissos para aquela mesma fração horária. A parte promovente alega que o artista realizou show em evento privado na mesma data festiva (evento "Réveillon dos Gomes"), o que mitigaria eventuais perdas materiais (ID 111812845). Contudo, tal argumento restou cabalmente infirmado pelo acervo probatório. A contratação firmada entre as partes litigantes previa o horário exato da virada de ano, entre as 22h30 do dia 31 de dezembro de 2024 e 00h30 do dia 1º de janeiro de 2025 (ID 105086459). Conforme demonstrado pelo demandado, a outra apresentação artística realizada pelo promovido naquela madrugada iniciou-se por volta das 02h00 do dia 1º de janeiro de 2025 (ID 154531122), havendo plena compatibilidade logística e cronológica para a execução de múltiplos eventos na mesma noite. Restou demonstrado que a rescisão promovida pela autora obstou o recebimento da remuneração reservada para o momento ápice da virada, o qual permaneceu ocioso após o cancelamento comunicado em 22 de novembro de 2024 (ID 105086460). Outrossim, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, em especial as declarações da testemunha Ariângela Alves de Souza Pires, aliadas à documentação de prestação de serviços públicos encartada (ID 168308564 e ID 168308565), evidenciaram a existência de tratativas de mercado e consultas para shows no mesmo período que restaram inviabilizadas diante da prévia vinculação do artista ao Garden Hotel. Em contratos de prestação de serviços dessa natureza, a estipulação que autoriza a retenção do sinal pago por quem deu causa imotivada ao rompimento é revestida de plena higidez jurídica, prestigiando a comutatividade e ressarcindo o prestador pela perda de oportunidade e imobilização profissional. A cláusula décima não padece de abusividade, inexistindo desproporção ou excesso manifesto a justificar qualquer intervenção mitigadora. Tratando-se de negócio paritário regido pelo Código Civil, a alocação de risco pactuada deve prevalecer, chancelando-se a legalidade da previsão negocial e confirmando-se o direito de retenção definitiva da importância de R$ 8.250,00 pelo réu. Impositiva, por conseguinte, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 2.4. Da Pretensão Reconvencional Em sede de reconvenção (ID 154531122), o réu/reconvinte postulou a retenção do sinal e a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização complementar no valor de R$ 8.250,00, correspondente ao saldo total do contrato, ou à aplicação da multa de 30% prevista na cláusula sétima. Conforme analisado, a perda das arras operada pela cláusula décima já desempenha função de indenização mínima tarifada pelas perdas e danos decorrentes do rompimento voluntário da contratação. A exigência simultânea da perda do sinal com a cobrança integral do preço restante sem a prestação do serviço constituiria onerosidade excessiva e enriquecimento indevido, refugindo aos limites da recomposição e da razoabilidade contratual. A pretensão do reconvinte de manter a retenção dos R$ 8.250,00 já recebidos atende de forma equânime e suficiente aos danos suportados pela frustração da data, razão pela qual se rejeita a cobrança da parcela remanescente do cachê. A reconvenção comporta procedência estritamente no capítulo declaratório que confirma o direito à retenção definitiva das quantias antecipadas, restando desacolhida a pretensão condenatória autônoma ao saldo contratual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por GHR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. em face de JEFFERSON BISMARCK ALVES SILVA - ME, com resolução do mérito, reconhecendo a plena legalidade e eficácia da cláusula 10ª do contrato celebrado entre as partes e confirmando o direito de retenção definitiva, pelo demandado, da quantia de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais) recebida a título de arras/sinal; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão reconvencional manifestada por JEFFERSON BISMARCK ALVES SILVA - ME em face de GHR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., para o fim exclusivo de declarar hígido e consolidado o direito de retenção da quantia de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais) já adimplida, rejeitando os pleitos condenatórios suplementares de cobrança de saldo remanescente ou perdas e danos excedentes. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais integrais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e o trabalho realizado. Quanto à reconvenção, ante a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a autora/reconvinda e o réu/reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Fixo os honorários advocatícios da reconvenção em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, devendo a autora pagar a metade dessa verba ao patrono do réu, e o réu pagar a outra metade ao patrono da autora, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Defiro ao réu/reconvinte os benefícios da gratuidade judiciária, com suporte na declaração fiscal e contábil acostada (ID 154531128), suspendendo a exigibilidade de suas obrigações sucumbenciais na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais pertinentes às custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande (PB), 06 de outubro de 2026. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito