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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0803034-12.2024.8.15.0261

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0803034-12.2024.8.15.0261
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 205 do Código Civil e na tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça: a) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DECENAL da pretensão deduzida em juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Suspendo a exigibilidade das verbas da sucumbência devidas pela requerente, por força da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, consoante preconiza o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; d) Retifique-se a autuação para fazer constar a prioridade de tramitação em favor da autora, consoante o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário Estado da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803034-12.2024.8.15.0261 [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta, Liberação de Conta, PIS/PASEP] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CIRINO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E DEFASAGEM NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRAZO GERAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. APOSENTADORIA DA TITULAR. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSUMAÇÃO DO PRAZO EXTINTIVO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S.A., em virtude de suposta má gestão, saques indevidos e incorreção nos critérios de correção monetária de conta individualizada do PASEP, cujo valor resgatado por ocasião da aposentadoria foi apontado como irrisório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões sob julgamento consistem em definir: a) a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita formulada pelo banco réu; b) as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual; c) o marco inicial do prazo prescricional e a eventual consumação da prescrição decenal da pretensão indenizatória à luz dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a impugnação à assistência judiciária gratuita ante a manutenção do estado de hipossuficiência econômica, demonstrado por contracheques e extratos bancários de aposentadoria de modesto valor. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, haja vista a orientação firmada no Tema 1.150 do STJ, que estabelece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por ilícitos materiais na gestão dos recursos e a competência da Justiça Estadual. No mérito prejudicial, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Vinculantes 1.150 e 1.387, fixou que a pretensão indenizatória quanto a desfalques no PASEP submete-se ao prazo decenal (artigo 205 do Código Civil), tendo como marco inicial a data do saque integral do principal, ocasião em que o titular toma ciência inequívoca da zeragem da conta. Comprovado documentalmente que o saque de encerramento da conta ocorreu em 18/01/2010, o prazo prescricional decenal esgotou-se em 18/01/2020. Ajuizada a demanda somente em 16/08/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição extintiva, diante da ausência de causas legais de interrupção ou suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Tese jurídica aplicada: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (Tema 1.387 do STJ). Referências normativas e jurisprudenciais: Artigos 189 e 205 do Código Civil; artigos 10, 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil; STJ, Recursos Especiais Repetitivos nº 1.895.936/TO (Tema 1.150) e nº 2.214.879/PE (Tema 1.387). Vistos, etc. Maria do Socorro Cirino, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face do Banco do Brasil S.A. (ID 98588101). Narra a parte promovente, em síntese, que ingressou no serviço público em 06/01/1982, atuando no Município de Piancó/PB, vindo a se aposentar por tempo de contribuição em 01/12/2009 (ID 98588101, pág. 4). Aduz que, ao se dirigir à instituição bancária requerida para proceder ao levantamento do seu saldo residual do PASEP, recebeu apenas a quantia de R$ 502,02, na data de 18/01/2010 (ID 98588101, pág. 5). Sustenta que o montante liberado apresentou-se manifestamente incompatível com as contribuições vertidas ao longo de décadas, apontando a prática de atos ilícitos consistentes em apropriação indébita, desfalques contábeis e aplicação insuficiente de rendimentos (ID 98588101, págs. 5 a 7). Defende a não ocorrência da prescrição decenal, sustentando que, com esteio na vertente subjetiva da teoria da actio nata, tomou conhecimento inequívoco das lesões apenas em 05/10/2018, data em que obteve acesso às microfilmagens da conta (ID 98588101, págs. 10 a 13). Ao final, pugnou pela gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 56.353,99, além de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (ID 98588101, págs. 26 a 28). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, atos de aposentadoria, extratos, microfilmagens e planilha unilateral de cálculos (IDs 98588103 a 98588128). Instada a comprovar a condição de hipossuficiência financeira (ID 100969646), a demandante acostou demonstrativos de pagamento de proventos e extratos bancários (IDs 102492998 a 102493743), restando deferidos os benefícios da justiça gratuita e ordenada a citação (ID 102890075). Citado, o Banco do Brasil S.A. ofertou contestação (ID 106236699), aduzindo preliminares de revogação da justiça gratuita, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual (ID 106236699, págs. 1 a 9). Como prejudicial de mérito, suscitou expressamente a prescrição decenal, enfatizando que o saque integral dos valores ocorreu em 18/01/2010 e a propositura da ação deu-se mais de 14 anos após essa liberação definitiva (ID 106236699, págs. 9 a 10). No mérito, defendeu a regularidade de todos os procedimentos contábeis, a legalidade dos rendimentos aplicados, a inaplicabilidade do CDC, a regularidade dos repasses funcionais e a configuração da supressio, protestando pela juntada de extratos analíticos e transcrições completas das microfichas (IDs 106236701, 106236702 e 106236703). Em petição superveniente (ID 106239180), a instituição financeira ré requereu o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, havendo sido determinada a suspensão temporária do andamento processual (IDs 107360890 e 111912337). A parte autora atravessou petitório requerendo prioridade de tramitação em razão de neoplasia maligna (ID 127843349), instruindo a manifestação com exames e laudos periciais médicos (IDs 127843385 e 127843397). Por fim, o réu peticionou pleiteando o julgamento imediato do feito ante a fixação da tese repetitiva no Tema 1.387 do STJ (ID 159424284). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES PROCESSUAIS Inicialmente, defiro a tramitação prioritária do feito em favor da promovente, com arrimo no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da comprovação da moléstia grave atestada nos relatórios médicos juntados (ID 127843385). Quanto à impugnação aos benefícios da justiça gratuita deduzida pelo banco promovido em contestação (ID 106236699, pág. 1), impõe-se a sua rejeição, haja vista que a demandante aufere proventos de aposentadoria de valor modesto (ID 102493738), não tendo o banco requerido trazido qualquer indício concreto ou contraprova apta a derruir a hipossuficiência demonstrada. No que pertine às arguições de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual ventiladas pelo Banco do Brasil (ID 106236699, pág. 3), o pleito defensivo não comporta acolhimento. Com efeito, a matéria em liça restou inteiramente pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito vinculante dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1.150/STJ (REsp nº 1.895.936/TO), restando assentada a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil nas causas fundadas em saques indevidos, desfalques ou omissão de créditos atinentes às contas individualizadas do PASEP, com a consequente competência da Justiça Comum Estadual: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a respectiva tese no Tema 1.150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Dessarte, rejeito as preliminares aventadas pela parte demandada. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL E APLICAÇÃO VINCULANTE DO TEMA 1.387 DO STJ Superadas as questões preliminares, cumpre apreciar a prejudicial de prescrição decenal invocada pelo réu, cuja análise precede a cognição das demais matérias e culmina na resolução terminativa do litígio. Ressalta-se que a prejudicial foi expressamente alegada na contestação e no petitório de ID 159424284, além de ter sido profundamente debatida na peça prefacial (ID 98588101, págs. 10 a 13), restando resguardado o pleno contraditório substantivo e atendida a exigência disposta no artigo 10 e no parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil. O prazo aplicável às pretensões de cunho ressarcitório dirigidas contra a instituição financeira gestora do PASEP é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme orientação uniformizada no aludido Tema 1.150 do STJ. A controvérsia residia, originariamente, na determinação do marco temporal inicial (termo a quo) da contagem extintiva: se a ciência inequívoca decorreria apenas do acesso analítico aos extratos arquivados (microfichas) ou se fluiria a partir do momento em que o participante procedeu ao saque de encerramento da conta. A celeuma foi definitivamente solucionada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.387/STJ (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), que fixou tese vinculante em sede repetitiva: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou a seguinte tese no Tema 1.387: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE Na linha dos fundamentos determinantes consolidados pela Corte Superior no julgamento do paradigma repetitivo, o saque integral do principal confere ao titular a inequívoca percepção fática de que a instituição financeira considerou quitada a sua obrigação contratual de administração, zerando a conta individualizada. No caso concreto, o extrato contábil analítico emitido pelo sistema informatizado e colacionado sob o ID 106236701, página 2, demonstra com precisão a ocorrência da liberação definitiva das cotas da titular. Constata-se que, após os acréscimos contábeis do exercício financeiro de 2009 e a dedução da parcela de rendimento anual recebida via folha de pagamento ("PGTO RENDIMENTO FOPAG", R$ 30,12) em 17/07/2009, o saldo credor totalizava a quantia de R$ 502,02. Subsequentemente, em 18/01/2010, sob a rubrica oficial "PGTO APOSENTADORIA AG:0634", foi debitado e pago à autora o valor integral de R$ 502,02, fazendo com que o saldo remanescente da conta individualizada fosse zerado (R$ 0,00) (ID 106236701, pág. 2). O recebimento dessa verba de desvinculação em 18/01/2010 restou plenamente reconhecido e confessado pela própria promovente na petição inicial (ID 98588101, pág. 5), constituindo fato incontroverso nos autos. Esclareça-se que os lançamentos documentados em exercícios posteriores a 2011 reportam-se única e exclusivamente ao repasse anual do abono salarial do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), verba transitória que não integrava o patrimônio das cotas individuais acumuladas até a Carta Constitucional de 1988, inexistindo qualquer restabelecimento do saldo principal de cotas, que permaneceu esgotado em zero. Portanto, em 18/01/2010, operou-se o efetivo e inquestionável saque integral do saldo principal da conta individual da autora, marco que deflagrou o curso do prazo prescricional decenal, consoante a tese vinculante do Tema 1.387/STJ. Contado o lapso decenal do artigo 205 do Código Civil a partir de 18/01/2010, o prazo prescricional esgotou-se em 18/01/2020. Considerando que a presente ação ordinária foi ajuizada apenas em 16/08/2024 (ID 98588101), constata-se que a pretensão foi deduzida em juízo mais de 14 anos e meio após o saque integral e mais de 4 anos após o aperfeiçoamento da prescrição. Outrossim, não se verifica no caderno processual qualquer circunstância apta a ensejar a suspensão ou interrupção do curso prescricional nos moldes dos artigos 197 a 202 do Código Civil. A postulação de extratos bancários na esfera administrativa ou a posterior entrega das microfilmagens em 2018 não ostentam força para postergar o marco inicial inaugurado pelo saque integral nem para reiniciar o prazo decenal. Nem mesmo o posterior diagnóstico de saúde que amparou a concessão de preferência de tramitação tem o condão de elidir o decurso do tempo, porquanto verificado em momento posterior à consumação da perda da pretensão e não configurador de incapacidade civil absoluta (artigo 198, inciso I, do Código Civil). Por fim, anota-se que o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, ao disciplinar a distribuição dos encargos probatórios quanto à higidez de saques operados em contas do PASEP, restringe-se ao mérito da prova em feitos hígidos, não afastando o dever legal de pronúncia prioritária da prescrição extintiva quando formalmente implementada. Destarte, a decretação da prescrição da pretensão autoral é medida impositiva, ensejando a extinção do processo com julgamento de mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 205 do Código Civil e na tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça: a) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DECENAL da pretensão deduzida em juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Suspendo a exigibilidade das verbas da sucumbência devidas pela requerente, por força da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, consoante preconiza o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; d) Retifique-se a autuação para fazer constar a prioridade de tramitação em favor da autora, consoante o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. PIANCÓ, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito