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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0803376-70.2026.8.15.2001

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0803376-70.2026.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: 1 - CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência antecipada outrora concedida no feito (ID 131852222); 2 - DECLARAR a força vinculante da oferta comercial celebrada entre as partes, reconhecendo que o prazo de fidelização aplicável ao plano da demandante era adstrito ao limite de 4 (quatro) meses; 3 - DECLARAR a inexistência e inexigibilidade de quaisquer débitos ou encargos imputados pela promovida em face da promovente decorrentes do contrato em discussão, em especial a fatura com vencimento em 17/11/2025, no montante de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), e a fatura com vencimento em 18/12/2025, na quantia de R$ 253,51 (duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), consolidando o cancelamento definitivo da dívida de R$ 312,51 e de encargos de rescisão contratual nos cadastros internos e externos da ré; 4 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo do consumidor. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, a demandante arcará com 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à concessionária requerida o adimplemento dos 20% (vinte por cento) remanescentes; CONDENO a ré a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da demandante no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; CONDENO a autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da ré arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido em que decaiu, devidamente atualizado pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda (artigo 389, parágrafo único, do CC), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; SUSPENDO, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça que lhe fora regularmente outorgada, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos, nos termos do art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803376-70.2026.8.15.2001 AUTOR: JESSICA FELIPE GONCALVES RÉU: TELEFÔNICA DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. OFERTA DE FIDELIZAÇÃO POR 4 MESES. DESCUMPRIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidora contra operadora de telefonia para declarar inexigíveis débitos decorrentes de fidelização de 12 meses, embora a oferta realizada por preposta previsse fidelização de 4 meses, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a oferta de fidelização por 4 meses vincula a operadora; (ii) estabelecer se a cobrança indevida e os transtornos decorrentes da contratação geram danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oferta realizada por preposta da fornecedora vincula a empresa e integra o contrato, nos termos do art. 30 do CDC. 4. Comprovado o descumprimento da oferta, são inexigíveis as cobranças decorrentes da fidelização de 12 meses e da multa rescisória. 5. A ausência de negativação e de circunstância excepcional afasta a configuração de dano moral. 6. As tratativas realizadas pela consumidora não caracterizam desvio produtivo indenizável, por não ultrapassarem os transtornos ordinários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedidos julgados parcialmente procedentes. Tese de julgamento: “ 1. A oferta realizada por preposto vincula o fornecedor e integra o contrato. 2. O descumprimento da oferta afasta a cobrança de multa fundada em fidelização diversa da contratada. 3. A cobrança indevida, sem negativação ou circunstância excepcional, não gera dano moral.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 30, 35 e 51, IV; CPC, arts. 98, § 3º, 292, V e VI, e 487, I; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0816638-92.2023.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 07.10.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0803505-52.2020.8.15.0751, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 16.09.2025; STJ, REsp nº 2.150.278/PR e REsp nº 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024. Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JÉSSICA FELIPE GONÇALVES em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a autora que, em 11 de junho de 2025, compareceu a estabelecimento comercial da concessionária promovida com a intenção de recuperar a linha telefônica de número (83) 98718-8598, anteriormente utilizada por sua genitora. Afirma que a consultora de vendas da demandada condicionou o resgate da linha à contratação de plano pós-pago na modalidade "Controle", afiançando expressamente que a fidelidade seria restrita ao período de 4 meses, com garantia de migração gratuita e desprovida de quaisquer ônus para a modalidade pré-paga ao término de tal interstício. Sustenta que honrou com o pagamento das quatro faturas correspondentes (IDs 131707969, 131707970, 131707971, 131707972), mas, ao pleitear a migração prometida, a ré se recusou a efetivá-la, impondo fidelização de 12 meses e exigência de multa rescisória (ID 131707953). Em decorrência do descumprimento, solicitou o cancelamento do contrato perante a central telefônica sob o protocolo nº 20252166652438, ocasião em que foram emitidas duas faturas indevidas: uma com vencimento em 17/11/2025, no valor de R$ 59,00 (ID 131707957), e outra em 18/12/2025, no montante de R$ 253,51, englobando a quantia de R$ 227,95 a título de quebra de permanência (ID 131707953). Sustentou a ocorrência de negativação indevida e desgaste temporal apto a atrair o desvio produtivo, pugnando pela declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 312,51, confirmação da liminar e indenização por danos morais em R$ 30.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça e deferida a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata abstenção de cobranças, exclusão dos débitos dos sistemas internos e abstenção ou exclusão de apontamentos desabonadores em cadastros restritivos de crédito (ID 131852222). Devidamente citada (ID 155533058), a demandada ofereceu contestação (ID 156558200). Em sede preliminar, impugnou o valor da causa, alegando que o proveito econômico discutido cinge-se ao débito de pouco mais de duzentos reais, devendo ser readequado com esteio nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (ID 156558200). Ainda em preliminar, suscitou defeito na representação processual da parte autora em virtude da ausência de certificação digital ICP-Brasil na procuração firmada pela plataforma ZapSign (ID 156558200). No mérito, alegou a higidez da contratação com permanência de 12 meses, sustentando a legitimidade da cobrança da multa rescisória proporcional em consonância com as normas regulamentares da ANATEL e a licitude do débito de R$ 312,51 (ID 156558200). Defendeu a inocorrência de ato ilícito apto a gerar dano moral, comprovando, mediante extratos oficiais dos cadastros de crédito (SCPC e Serasa Experian), a inexistência de negativação promovida pela ré em desfavor da autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 156558200, ID 156558213, ID 156558219). Juntou petição noticiando o cumprimento da tutela de urgência concedida (ID 156617843). A autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos inaugurais (ID 161675769). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 163523696 e ID 163578339), a concessionária demandada pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito ante o desinteresse na dilação probatória (ID 163838512), enquanto a promovente permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré impugnou o valor da causa assinalado na petição inicial em R$ 30.312,51, argumentando que a discussão principal versa sobre fatura de menor monta (ID 156558200). Todavia, a pretensão da demandada não merece prosperar. Conforme preconiza o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma de todos eles, incluindo a quantia postulada expressamente a título de reparação extrapatrimonial. Na hipótese vertente, a promovente busca tanto a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos contratuais remanescentes, que totalizam R$ 312,51 (soma das faturas de novembro e dezembro de 2025), quanto a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no montante exato de R$ 30.000,00 (ID 131707953). Dessa forma, a cumulação postulada perfaz rigorosamente o montante atribuído à causa, inexistindo qualquer discrepância em relação às diretrizes processuais cogentes. Rejeita-se, portanto, a impugnação deduzida. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Sustentou a requerida a invalidade do instrumento procuratório acostado com a exordial (ID 131707955), sob a justificativa de que a assinatura eletrônica colhida por intermédio da plataforma privada ZapSign carece de certificado digital emitido pela autoridade credenciadora ICP-Brasil (ID 156558200). Não assiste razão à contestante. O instrumento de mandato digital carreado pela promovente encontra-se corroborado por trilha formal de auditoria, contendo o registro do endereço de IP, geolocalização exata, data e horário de validação, autenticação por código seguro encaminhado via aplicativo de telefonia, confirmação de correio eletrônico cadastrado e fotografia facial (selfie) da titular (ID 131707955 e ID 131707958). Ademais, a parte autora acostou o relatório de conformidade e verificação emitido pelo próprio validador do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), o qual atesta o resumo criptográfico e a integridade da assinatura (ID 131707955 e ID 161675769). A legislação de regência, em especial a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei Federal nº 14.063/2020, confere pleno valor probatório e eficácia jurídica às assinaturas eletrônicas avançadas geradas em plataformas que preservem a autenticidade e higidez dos registros, não havendo falar em vício de representação postulatório. A exigência de certificado público exclusivo no caso configuraria apego a formalismo desmedido e frontal vulneração ao princípio da primazia da resolução do mérito, inserto no artigo 4º do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido pronunciou-se a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito. Procuração Com Assinatura Eletrônica Qualificada Por Entidade Não Integrante Do Icp-Brasil. Validade Do Instrumento. Cassação Da Sentença. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por GILSON FERREIRA BEZERRA contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC, por suposta irregularidade da representação processual em razão de alegado vício na procuração eletrônica apresentada. O autor pleiteou ressarcimento de valores cobrados indevidamente, cumulando pedido de indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO S/A. Em grau recursal, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça, sustentou a validade da assinatura eletrônica via plataforma Clicksign, com autenticação segundo padrões da ICP-Brasil e validação por elementos como geolocalização, selfie do outorgante e logs digitais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura eletrônica em procuração realizada por plataforma privada, não vinculada ao ICP-Brasil, atende aos requisitos legais de validade e autenticidade; (ii) estabelecer se a sentença que extinguiu o processo por suposta irregularidade na representação processual deve ser cassada. III. Razões de decidir 3. O art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, autorizando a concessão da gratuidade da justiça também em sede recursal. 4. A sentença se fundamenta em alegada inidoneidade da procuração, por ausência de assinatura física ou assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, entendimento que contraria o disposto no art. 105 do CPC e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 5. A jurisprudência do STJ (REsp n. 2.150.278/PR e REsp n. 2.159.442/PR) e de diversos tribunais estaduais reconhece a validade de assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas privadas, desde que garantida sua autenticidade e integridade por outros meios tecnológicos confiáveis, como geolocalização, autenticação por múltiplos fatores e logs auditáveis. 6. O art. 411, III, do CPC estabelece presunção de autenticidade para documentos que não forem impugnados pela parte contra quem forem apresentados, o que se verifica no presente caso, uma vez que não houve contestação da parte outorgante quanto à validade da procuração. 7. A análise do instrumento procuratório evidencia a presença de mecanismos robustos de autenticação, como selfie do outorgante, dados de localização e trilha de assinatura, além de link de verificação de integridade, que conferem presunção de validade à assinatura eletrônica. 8. A negativa de validade da procuração com base exclusivamente na ausência de certificação pela ICP-Brasil caracteriza formalismo excessivo, em desacordo com a orientação jurisprudencial e com o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A assinatura eletrônica realizada por entidade certificadora privada, não integrante do ICP-Brasil, é válida para fins de representação processual, desde que acompanhada de elementos que garantam sua autenticidade e integridade. 2. A ausência de impugnação específica à autenticidade da assinatura eletrônica apresentada presume sua validade, nos termos do art. 411, III, do CPC. 3. A extinção do processo com fundamento na suposta irregularidade de representação, quando a procuração eletrônica atende aos requisitos legais e técnicos de validação, viola o princípio da primazia do julgamento do mérito. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 98, § 5º; 99, § 3º; 105; 411, III; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024; STJ, REsp nº 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024; TJSP, ApCiv nº 1016222-27.2023.8.26.0032, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 15.02.2024; TJDFT, ApCiv nº 0743016-85.2023.8.07.0001, Rel. Des. Soníria Rocha Campos d’Assunção, j. 05.06.2024. (0801701-03.2025.8.15.2003, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2025) Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. MÉRITO Superadas as questões prejudiciais e processuais, impõe-se a incursão meritória. A controvérsia cinge-se em averiguar: a) a existência de vinculação da operadora de telecomunicações à oferta verbal e digital firmada por preposta via aplicativo WhatsApp assegurando carência de apenas quatro meses com posterior migração gratuita para plano pré-pago; b) a higidez ou ilicitude das cobranças emitidas após a rescisão contratual; c) a ocorrência de apontamento restritivo em cadastro de inadimplentes e o dever de indenizar por dano moral e perda de tempo útil decorrente do desvio produtivo. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, subordinada à principiologia e aos ditames imperativos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em que a demandante ostenta a posição de consumidora final (artigo 2º) e a concessionária promovida enquadra-se no conceito legal de fornecedora de serviços de telefonia móvel (artigo 3º). No âmbito protetivo do consumidor, o princípio da vinculação da oferta goza de status estruturante. O comando normativo insculpido no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor é categórico: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Complementarmente, preconiza o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor que, recusado o cumprimento da proposta pelo fornecedor, assiste ao consumidor a faculdade alternativa de rescindir a avença, resguardada a recomposição patrimonial devida. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de maneira insofismável que a contratação do plano "Vivo Controle 9GB XI" pela autora perante a preposta da requerida deu-se sob a condição resolutiva expressa e específica por mensagem acerca da carência de 4 meses (IDs 131707964 e 131707966). Com efeito, as mensagens textuais e áudios trocados diretamente entre a demandante e a consultora comercial da concessionária revelam que a representante da operadora foi contundente ao garantir a seguinte promessa negocial: "A primeira mensalidade apenas para mês que vem, e vc paga 4 meses por conta da fidelidade e depois fala comigo que transformo ele em pré" (ID 131707968). A consumidora confiou plenamente na oferta que lhe fora veiculada pelos canais institucionais de atendimento da fornecedora, realizando rigorosamente o adimplemento pontual das quatro faturas correspondentes aos meses de vigência da carência ajustada, a saber: faturas de julho/2025 no valor de R$ 59,00 (ID 131707972), agosto/2025 no montante de R$ 59,00 (ID 131707970), setembro/2025 na cifra de R$ 59,00 (ID 131707971) e outubro/2025 na importância de R$ 60,20 (ID 131707969). Entretanto, escoado o prazo pactuado, ao instar a preposta da fornecedora para operacionalizar a transformação da linha em pré-paga sem ônus, a autora deparou-se com a recusa da ré, sob a justificativa de que o sistema da matriz estabelecia fidelização obrigatória de 12 meses (ID 131707968). A pretensão defensiva da ré de afastar a força vinculante da oferta mediante a exibição de instrumento geral padronizado de adesão ("Aceite Rápido") não merece amparo (IDs 156558200 e 156558211). O fornecedor responde pelos atos praticados por seus empregados e representantes comerciais atuantes em seu nome, integrando a proposta veiculada ao conteúdo definitivo da contratação celebrada. A tentativa posterior de fazer prevalecer cláusula de permanência de 12 meses cominada com encargo rescisório viola frontalmente a boa-fé objetiva e os deveres anexos de transparência e informação (artigos 4º, inciso III, e 6º, inciso III, do CDC). Diante do inadimplemento perpetrado pela concessionária, que se recusou a honrar as condições da proposta originalmente ofertada à consumidora, a rescisão contratual formalizada sob o protocolo nº 20252166652438 deu-se por justa causa imputável exclusivamente à operadora (ID 131707953). Destarte, revela-se absolutamente indevida e destituída de justa causa a emissão da cobrança de encargo rescisório por cancelamento antecipado (artigo 51, inciso IV, do CDC), devendo ser declarada a inexistência e inexigibilidade das faturas com vencimento em 17/11/2025 (R$ 59,00) e em 18/12/2025 (R$ 253,51), as quais somam a quantia de R$ 312,51, bem como de qualquer rubrica associada à cláusula de fidelização sob exame (IDs 131707957 e 131707973). Sobre a imperatividade da vinculação da oferta anunciada por prepostos através de aplicativos digitais, assim julgou a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. PROVA DA PROMOÇÃO POR MENSAGENS DE WHATSAPP. ART. 30 DO CDC. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA EMPRESA. PROVA DIABÓLICA NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao cumprimento da oferta promocional de serviços móveis e residenciais nos termos inicialmente pactuados, sob pena de multa, ou, em caso de impossibilidade, à rescisão contratual sem custos. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram julgados improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora está vinculada à oferta de 810GB de internet móvel realizada por prepostos ao consumidor, nos termos do art. 30 do CDC; (ii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser alterada diante do alegado decaimento substancial do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A oferta realizada por prepostos do fornecedor vincula a empresa nos termos do art. 30 do CDC, integrando o contrato celebrado, ainda que o termo de adesão mencione condições distintas. O fornecedor não comprova anuência expressa do consumidor a condições divergentes da oferta, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe incumbia (CPC, art. 373, II). A alegação de “prova diabólica” não procede, pois não se exige a demonstração de fato negativo, mas a comprovação da contratação nas condições defendidas pela empresa. A sentença reconhece corretamente a procedência do pedido principal (cumprimento da oferta), razão pela qual não se caracteriza decaimento substancial do consumidor. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, conforme fixada na origem, observa o art. 86 do CPC e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A oferta suficientemente precisa realizada por prepostos do fornecedor vincula a empresa e integra o contrato, nos termos do art. 30 do CDC. O fornecedor deve comprovar a anuência expressa do consumidor a condições diversas da oferta, sob pena de prevalência da proposta apresentada. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o resultado prático da demanda, não sendo cabível a alteração quando o pedido principal do autor é acolhido. Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 30; CPC, arts. 86, caput, 178 e 373, II; CPC. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Recurso Inominado nº 50150368820228210026, 3ª Turma Recursal Cível, Rel. Juiz Cleber Augusto Tonial, j. 13.04.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1011945-49.2023.8.26.0005, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 29.04.2024. (0816638-92.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2025). (DESTACADO). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA: DANO MORAL Postula a parte demandante a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais fixada na importância expressiva de R$ 30.000,00, sob o duplo fundamento da negativação desabonadora e do desgaste proveniente do desvio produtivo decorrente das tratativas frustradas de solução administrativa (ID 131707953). Não obstante o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a consequente nulidade das faturas rescisórias, o pedido indenizatório não merece guarida. No tocante à alegação de restrição creditícia em decorrência do inadimplemento das faturas sob litígio, o acervo fático-probatório constante dos autos evidencia que não houve a formalização de inscrição desabonadora do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito pela Telefônica Brasil S/A (ID 156558213 e ID 156558219). Com efeito, as consultas oficiais expedidas conjuntamente pelo Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC - Boa Vista) e pela Serasa Experian revelam que, ao longo do período pertinente aos vencimentos questionados (novembro e dezembro de 2025), inexiste qualquer anotação restritiva em nome da consumidora promovida pela empresa demandada (ID 156558213, e ID 156558219). Pelo contrário, as únicas inscrições pretéritas que constaram do cadastro desabonador da autora emanaram de instituições financeiras e comerciais terceiras, alheias à presente lide, inexistindo anotação da requerida em vigor (ID 156558213). Dessa forma, restando afastada a premissa fática da inscrição cadastral indevida, descaracteriza-se a hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). A orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e reiterada no Tribunal de Justiça da Paraíba preconiza que a mera cobrança indevida de valores, sem a efetivação de publicidade restritiva em entidades de crédito ou outros desdobramentos de natureza grave, não ultrapassa os limites do dissabor cotidiano inerente à vida em sociedade. Nesse prisma, assentou a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a cessação de cobranças indevidas de telefonia, mas rejeitou a indenização moral por ausência de prova de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida, decorrente de contrato fraudulento, sem inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva (art. 14 do CDC), mas exige comprovação de conduta antijurídica, dano e nexo causal. O consumidor, ainda que beneficiado pela possibilidade de inversão do ônus da prova, deve demonstrar a existência de dano e sua relação com a conduta do fornecedor (art. 373, I, CPC). O dano moral pressupõe lesão relevante a direitos da personalidade, não se configurando diante de meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos. A simples cobrança indevida, sem negativação ou outra conduta lesiva à honra, intimidade ou dignidade, não gera dano moral, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pela jurisprudência local. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de serviços de telefonia, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou outra violação a direitos da personalidade, configura mero dissabor e não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 448372, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.11.2018; TJPB, Apelação Cível 0822544-93.2016.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 25.05.2019; TJRS, Apelação Cível 70083922047, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 30.04.2020. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. (0803505-52.2020.8.15.0751, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2025). (DESTACADO). Quanto à incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, verifica-se que os transtornos vivenciados pela requerente não atingiram grau de intensidade apto a violar a sua integridade psíquica, dignidade ou personalidade. As tratativas narradas nos autos circunscreveram-se a comunicações pontuais via aplicativo WhatsApp com a vendedora da loja e a um único contato com a central telefônica da fornecedora para solicitar o cancelamento definitivo do contrato (protocolo nº 20252166652438), conforme afirmado na peça de ingresso (ID 131707953) e retratado nas capturas de tela (ID 131707968). Não se divisa peregrinação desgastante e desarrazoada, cobrança presencial vexatória ou desídia extraordinária da fornecedora apta a caracterizar lesão existencial relevante, especialmente quando a própria ré, ao ingressar na relação processual, noticiou e comprovou o cancelamento integral dos débitos de seus sistemas em conformidade com o provimento mandamental (ID 156617843). Nesse cenário fático, inexiste prejuízo extrapatrimonial indenizável, impondo-se a improcedência do pedido de condenação em danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: 1 - CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência antecipada outrora concedida no feito (ID 131852222); 2 - DECLARAR a força vinculante da oferta comercial celebrada entre as partes, reconhecendo que o prazo de fidelização aplicável ao plano da demandante era adstrito ao limite de 4 (quatro) meses; 3 - DECLARAR a inexistência e inexigibilidade de quaisquer débitos ou encargos imputados pela promovida em face da promovente decorrentes do contrato em discussão, em especial a fatura com vencimento em 17/11/2025, no montante de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), e a fatura com vencimento em 18/12/2025, na quantia de R$ 253,51 (duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), consolidando o cancelamento definitivo da dívida de R$ 312,51 e de encargos de rescisão contratual nos cadastros internos e externos da ré; 4 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo do consumidor. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, a demandante arcará com 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à concessionária requerida o adimplemento dos 20% (vinte por cento) remanescentes; CONDENO a ré a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da demandante no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; CONDENO a autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da ré arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido em que decaiu, devidamente atualizado pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda (artigo 389, parágrafo único, do CC), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; SUSPENDO, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça que lhe fora regularmente outorgada, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026). Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito