Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0816981-54.2024.8.15.2001 [Promoção / Ascensão] AUTOR: WAGNER DE OLIVEIRA MONTEIRO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela parte autora, por meio de seu advogado, requerendo a redesignação da audiência de instrução e julgamento realizada em 03 de junho de 2026, às 12h00, em razão de alegada impossibilidade de comparecimento do patrono. Sustenta o subscritor que, na mesma data, possuía audiência admonitória designada perante a Vara de Execuções Penais, inicialmente prevista para as 08h40, mas que teria sofrido atraso, prolongando-se até próximo ao horário da audiência deste feito. Aduz, ainda, que possui filho autista que se encontrava em terapia no bairro de Manaíra, circunstância que teria exigido seu deslocamento para buscá-lo, dificultando seu comparecimento. Requer, ao final, a redesignação da audiência, invocando os motivos expostos e os documentos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Embora sejam compreensíveis as circunstâncias pessoais relatadas pelo patrono da parte autora, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes para justificar a redesignação do ato processual. Conforme se verifica dos autos, a audiência de instrução e julgamento foi designada em 07 de janeiro de 2026, para realização em 03 de junho de 2026, às 12h00, tendo transcorrido aproximadamente cinco meses entre a designação e a realização do ato. A antecedência com que a audiência foi designada permitia à parte e ao seu patrono a adoção das providências necessárias para assegurar o comparecimento ao ato, inclusive diante de eventual conflito com outros compromissos profissionais previamente assumidos. Ressalte-se que a audiência judicial regularmente designada não constitui ato de livre disponibilidade das partes ou de seus procuradores, devendo ser prestigiados os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. No caso dos autos, a alegação de conflito com audiência realizada perante outro juízo, ainda que acompanhada de documentação, não demonstra situação de imprevisibilidade ou impedimento absoluto que justifique a repetição do ato processual. Do mesmo modo, a circunstância familiar narrada, embora mereça consideração e respeito, não evidencia, por si só, impossibilidade inevitável de comparecimento ou de adoção de providências alternativas para representação da parte. Ademais, tratando-se de processo submetido ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a ausência injustificada da parte autora à audiência regularmente designada enseja a aplicação da consequência processual prevista na legislação de regência. Nesse sentido, dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” No presente caso, não se identifica motivo excepcional apto a afastar a consequência processual decorrente da ausência da parte autora. Cumpre destacar, ainda, que a audiência foi regularmente designada com antecedência significativa, não havendo notícia de cancelamento ou de qualquer circunstância imputável ao Poder Judiciário que tivesse impedido o comparecimento da parte. Assim, ausente justificativa juridicamente suficiente para a redesignação da audiência, deve ser preservada a consequência processual decorrente do não comparecimento. Registro, por oportuno, que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento, não havendo necessidade de reabertura da fase instrutória ou de repetição do ato processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência formulado pela parte autora. Por conseguinte, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência da parte autora à audiência, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, ressalvadas as hipóteses legais. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito