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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0843430-49.2024.8.15.2001

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0843430-49.2024.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID 82593408, com esteio no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Acrescentado que a presente decisão, através de sentença homologatória, restringe-se apenas ao direito daqueles representados que aceitaram o acordo. Ainda, o decisum abrangerá também o Direito daqueles representados que posteriormente, conforme as cláusulas do acordo acostado, aderirem ao acordo. Por fim, a presente decisão não atinge o direito daqueles que não desejarem aderirem ao acordo, continuando o processo em relação a esses. Honorários consoante a avença homologada.” No acordo celebrado nos autos do processo 0849908-15.2020.8.15.2001, constata-se na Cláusula 4.1 o seguinte: 4.1 Fica ajustado que os servidores inativos substituídos (aposentados e pensionistas) que desejarem fazer parte da presente transação deverão subscrever, pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído por procuração, termo de adesão junto ao SINTEP, cujo modelo estará disponível na sede do sindicato e no site https://www;sinteppb.com.br, a partir do primeiro dia útil após a homologação judicial ora pretendida. Assim, necessária se faz a comprovação de que a parte exequente aderiu ao acordo nos moldes do item. 4.1 e seguintes, a saber: termo de adesão com procuração em nome do beneficiário, no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário, bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão. Ainda, imprescindível a juntada de comprovação do ato de aposentadoria com a finalidade de demonstrar que faz jus à paridade. Disto isso: a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de que aderiu ao acordo firmado nos autos do processo nº 0849908-15.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0843430-49.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título judicial proposta pela parte exequente em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, através da qual requer o cumprimento da sentença homologatória de acordo judicial, referente à incorporação do valor da bolsa desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, incluindo-se os servidores inativos com direito à paridade, realizado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo B. Compulsando os autos, verifico que restou consignado na sentença homologatória os seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID 82593408, com esteio no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Acrescentado que a presente decisão, através de sentença homologatória, restringe-se apenas ao direito daqueles representados que aceitaram o acordo. Ainda, o decisum abrangerá também o Direito daqueles representados que posteriormente, conforme as cláusulas do acordo acostado, aderirem ao acordo. Por fim, a presente decisão não atinge o direito daqueles que não desejarem aderirem ao acordo, continuando o processo em relação a esses. Honorários consoante a avença homologada.” No acordo celebrado nos autos do processo 0849908-15.2020.8.15.2001, constata-se na Cláusula 4.1 o seguinte: 4.1 Fica ajustado que os servidores inativos substituídos (aposentados e pensionistas) que desejarem fazer parte da presente transação deverão subscrever, pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído por procuração, termo de adesão junto ao SINTEP, cujo modelo estará disponível na sede do sindicato e no site https://www;sinteppb.com.br, a partir do primeiro dia útil após a homologação judicial ora pretendida. Assim, necessária se faz a comprovação de que a parte exequente aderiu ao acordo nos moldes do item. 4.1 e seguintes, a saber: termo de adesão com procuração em nome do beneficiário, no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário, bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão. Ainda, imprescindível a juntada de comprovação do ato de aposentadoria com a finalidade de demonstrar que faz jus à paridade. Disto isso: a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de que aderiu ao acordo firmado nos autos do processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001, nos moldes do item. 4.1 e seguintes, a saber: termo de adesão com procuração em nome do beneficiário, no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário, bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão. b) Junte aos autos a comprovação do ato de aposentadoria com a finalidade de demonstrar que faz jus à paridade. Cumprida as determinações acima, certifique-se a escrivania a ocorrência do trânsito em julgado do acordo homologado em sentença de id n. 82609690 no processo principal. nº 0849908-15.2020.8.15.2001. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz de Direito