Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0852658-14.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO contra EVANDRO FERREIRA DE AQUINO, ambos qualificados nos autos, objetivando a cobrança de quantia certa fundada em prova escrita sem eficácia executiva originária, no valor total de R$ 43.472,53 (quarenta e três mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos). Narra a parte promovente, em síntese, que é instituição financeira cooperativa e que o réu, na condição de cooperado titular da conta corrente n. 30276-7, contraiu obrigações financeiras que estão inadimplidas, divididas em três frentes negociais distintas (ID 122735996). A primeira parcela do débito refere-se ao inadimplemento de faturas do cartão de crédito Sicredi Mastercard Gold, cujo saldo devedor alcançou o montante atualizado de R$ 4.560,99 (ID 122735996). A segunda decorre da operação de empréstimo sob a Cédula de Crédito Bancário n. C20730597-4, celebrada em 28 de março de 2022, no valor de R$ 40.000,00, a ser amortizada em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.655,80, tendo o réu deixado de pagar a prestação n. 26 em 27 de junho de 2024, o que ensejou o vencimento antecipado do saldo remanescente apurado em R$ 23.523,24 (ID 122735996). A terceira parcela da cobrança corresponde ao saldo devedor oriundo da utilização de limite de crédito rotativo de cheque especial vinculado à conta corrente do cooperado, com saldo em aberto no importe de R$ 15.388,30 (ID 122735996). Com a exordial, juntou documentos constitutivos, procuração, cédula de crédito bancário, demonstrativo de custo efetivo total, ficha gráfica de empréstimo, extratos analíticos, memórias de cálculo, faturas do cartão de crédito e telas de renovação de limite (ID 122735998 a 122736762). Comprovado o recolhimento das custas processuais e postais iniciais (ID 123242825, 123242826 e 123242827). Por decisão inicial (ID 123042277), deferiu-se a expedição de mandado de citação e pagamento da obrigação, com fixação de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 701 do Código de Processo Civil. Citado, o réu opôs embargos à monitória (ID 158598100), sustentando, preliminarmente, pedido de gratuidade da justiça, carência de ação por inépcia da petição inicial e ausência de documentos indispensáveis, sob o argumento de que a demanda estaria lastreada apenas em demonstrativos unilaterais. No mérito, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório; argumentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios no cartão de crédito e no cheque especial, pleiteando a respectiva limitação à taxa média de mercado caso superado o parâmetro de uma vez e meia; apontou a ilegalidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa; impugnou a cobrança de tarifas que nominou como não pactuadas; e sustentou a existência de excesso de cobrança, requerendo a produção de prova pericial contábil e a exibição incidental de contratos e extratos bancários de toda a relação jurídica (ID 158598100). Determinada a intimação da autora para apresentar impugnação e de ambas as partes para especificarem provas de forma fundamentada (ID 160491761 e 160754915). A cooperativa embargada apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios, e ao final pugnou pela desnecessidade de perícia contábil e pela rejeição dos embargos (ID 161852167). O promovido deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado do mérito e da desnecessidade de perícia contábil O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em litígio dispensa a dilação probatória em audiência e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a apreciação segura de todas as teses suscitadas pelas partes. Cumpre rejeitar o pedido de realização de perícia contábil deduzido genericamente pelo embargante na peça de defesa (ID 158598100). Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis, meramente protelatórias ou desprovidas de respaldo mínimo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na espécie, as questões controversas versam sobre a interpretação e a validade de cláusulas contratuais bancárias, cuja abusividade ou legitimidade constitui matéria eminentemente jurídica, passível de verificação pela análise do cotejo entre os instrumentos contratuais, extratos e a jurisprudência dominante, sem necessidade de arbitramento de custos e delongas com prova técnica pericial. Ademais, instado formalmente pelo juízo para especificar de modo concreto e fundamentado as provas que pretendia produzir, o embargante permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal e consumativa quanto à dilação probatória pretendida (ID 348637158). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba assenta com firmeza que o indeferimento de perícia contábil em embargos monitórios bancários não configura cerceamento de defesa quando a pretensão repousa em alegações genéricas desacompanhadas de memória de cálculo: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Alcides Nelys Rodrigues Nunes contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário – SICOOB Judiciário, e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 21.877,88, referente a inadimplemento de faturas de cartão de crédito. A sentença rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, reconheceu a existência de prova escrita apta e considerou desnecessária a produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO H á cinco questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre cooperado e cooperativa de crédito; (ii) verificar se a ausência de notificação extrajudicial impede o ajuizamento da ação monitória; (iii) estabelecer se os encargos cobrados são abusivos; (iv) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; e (v) avaliar o pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre cooperado e cooperativa de crédito admite a incidência das normas do CDC, mas isso não implica deferimento automático de todas as provas requeridas pelo consumidor, sobretudo quando o juiz entende suficientes os documentos apresentados para julgamento antecipado da lide. A ausência de notificação extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da ação monitória, conforme interpretação do art. 700 do CPC, sendo suficiente a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. As faturas e o contrato de cartão de crédito apresentados são documentos idôneos a comprovar a existência do débito e a origem do valor cobrado, conforme entendimento consolidado no STJ. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o objeto da controvérsia é exclusivamente jurídico, como a legalidade de cláusulas contratuais e encargos financeiros, não havendo necessidade de apuração técnica. A perícia contábil é inadequada quando fundada em alegações genéricas de abusividade, sem a indicação de cláusulas específicas ou valores controvertidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos com cooperativas de crédito não impõe, por si só, o deferimento da prova pericial contábil. A notificação extrajudicial prévia não é condição para propositura da ação monitória. A prova documental suficiente afasta a necessidade de instrução probatória complementar e autoriza o julgamento antecipado do mérito, sem que isso implique cerceamento de defesa. E ncargos contratuais tidos como abusivos devem ser especificamente indicados, não bastando alegações genéricas para justificar a produção de prova técnica. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXXVIII; CPC, arts. 99, §3º, 139, 355, I, 370, 464, §1º, 492 e 700. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 2.497.320/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03.06.2024, DJe 06.06.2024; TJPB, AgInt nº 0803495-93.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 30.11.2021. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (0802372-60.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2025 - Grifo nosso.) Rejeita-se, pois, a pretensão de realização de perícia contábil e de dilação probatória, passando-se ao exame dos demais pontos. - Da impugnação à gratuidade da justiça O embargante pleiteou a concessão da gratuidade judiciária sob o argumento genérico de encontrar-se em situação de endividamento e sem condições de custear o processo sem prejuízo do sustento próprio. Ocorre que a benesse constitucional da assistência judiciária (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República) destina-se àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos financeiros. A presunção juris tantum decorrente da declaração firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) pode e deve ser elidida quando os elementos dos autos indicarem capacidade contributiva da parte. No caso concreto, o próprio embargante qualificou-se como servidor público em exercício no cargo de Assistente Administrativo da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba (ID 158598100 e 122736749), usufruindo de renda remuneratória certa e estável. Não obstante ter formulado o pleito de gratuidade, o embargante limitou-se a juntar cópia de documento de identidade, comprovante de residência e procuração com advogado particular constituído (ID 158599552 a 158599554), deixando de anexar aos autos o competente contracheque mensal, a última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal ou extratos que comprovassem o comprometimento integral de sua renda. A mera existência de débitos em aberto no comércio ou perante instituições financeiras não equivale automaticamente a estado de miserabilidade jurídica apto a transferir à sociedade o ônus das despesas processuais. Por conseguinte, inexistindo demonstração concreta da impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo, acolho a impugnação formulada pela autora e indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu. - Da preliminar de inépcia da petição inicial e carência de ação O embargante arguiu a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir, asseverando que a pretensão monitória estaria alicerçada em documentos unilaterais e que inexistiriam contratos devidamente formalizados ou extratos que permitissem verificar a evolução do débito. A preliminar não merece acolhimento. Nos precisos termos do art. 700, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, incumbindo-lhe explicitar a importância devida instruída com memória discriminada de cálculo. A petição inicial cumpriu todas as exigências legais, vindo aparelhada com conjunto probatório apto a embasar o juízo de probabilidade da obrigação. Com efeito, a cooperativa demandante trouxe ao caderno processual a proposta de filiação e abertura de relacionamento com o associado (ID 122736755); a Cédula de Crédito Bancário n. C20730597-4 e o demonstrativo do Custo Efetivo Total assinados digitalmente (ID 122736749 e 122736750); o respectivo comprovante de contratação digital pelo aplicativo do Sicredi (ID 161852169); o extrato analítico da conta corrente referente ao período de utilização do limite de cheque especial (ID 122736761); as faturas e a memória de cálculo do cartão de crédito (ID 122736753 e 122736756 a 122736759); e as detalhadas fichas de evolução contábil de cada débito (ID 122736751, 122736752 e 122736760). Em conformidade com a Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta corrente ou limite rotativo, acompanhado do respectivo demonstrativo de débito e dos extratos da conta, é título perfeitamente hábil para a deflagração da ação monitória. De igual forma, a juntada de faturas de cartão de crédito aliada aos demonstrativos analíticos de utilização preenche os requisitos do procedimento monitório, conferindo plena cognoscibilidade e oportunidade de contraditório ao devedor. Desse modo, estando a petição inicial instruída e configurado o interesse de agir da cooperativa promotora, rejeito a preliminar. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus probatório Não se controverte quanto à aplicação das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias realizadas por instituições financeiras e cooperativas de crédito perante seus cooperados e associados, a teor do enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a subsunção do negócio jurídico ao diploma consumerista e a previsão de inversão do ônus da prova contida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não têm o condão de desonerar a parte demandada de demonstrar os fatos constitutivos de suas exceções de defesa ou de cumprir os requisitos processuais específicos da legislação de regência. A inversão do ônus probatório pressupõe a existência de alegação verossímil ou de efetiva hipossuficiência técnica que inviabilize a defesa, o que não se verifica quando a parte credora colaciona a integralidade das condições contratadas, os extratos de movimentação e os demonstrativos de encargos, permitindo ao devedor confrontar pontualmente os cálculos apresentados. Assim sendo, afasta-se o pedido genérico de inversão probatória, remanescendo a distribuição regular dos encargos processuais na forma dos arts. 373 e 702 do Código de Processo Civil. MÉRITO - Da alegação de excesso de cobrança, juros remuneratórios, capitalização e tarifas No mérito, o embargante fundamentou sua oposição à monitória na suposta abusividade dos juros remuneratórios praticados nas modalidades de cartão de crédito e cheque especial, na ilegalidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa, na cobrança indevida de tarifas bancárias e na existência de excesso de execução (ID 158598100). Entretanto, uma análise verticalizada da matéria revela que a pretensão defensiva sucumbe tanto no aspecto formal quanto na análise de sua substância jurídica. Em primeiro plano, impõe-se a incidência impositiva do regramento consagrado nos parágrafos 2º e 3º do art. 702 do Código de Processo Civil, que preceitua expressamente: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. Ao compulsar a petição dos embargos, constata-se que o embargante limitou a articular teses doutrinárias e precedentes genéricos sobre abusividade de encargos bancários, sem declarar o valor que entende efetivamente devido e sem apresentar a obrigatória memória discriminada e atualizada de cálculo. O devedor assumiu expressamente na peça defensiva a ausência de planilha contábil sob o argumento de que a apuração dependeria de perícia técnica judicial e de exibição prévia de documentos. Todavia, a jurisprudência vinculante e pacífica dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de que a exigência do art. 702, § 2º, do CPC é cogente e independe de perícia prévia, pois cabe ao devedor confrontar as taxas contratuais ou aplicadas, apontar a taxa que reputa legítima (como a média de mercado que ele próprio invocou) e demonstrar numericamente o impacto de sua tese sobre a dívida exigida. Não cumprido tal pressuposto formal específico, o § 3º do art. 702 do CPC impõe ao julgador o dever de deixar de examinar a alegação de excesso de cobrança. Sobre a imperatividade dessa norma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.009 E 1.013 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O efeito translativo do recurso de apelação permite ao Tribunal o conhecimento de ofício de matérias de ordem pública, tais como pressupostos processuais e condições da ação, ainda que não suscitadas em razões recursais. 2. A ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo e de indicação do valor incontroverso nos embargos à monitória, conforme exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, evidencia carência de pressuposto processual específico de admissibilidade da defesa e en seja a rejeição liminar dos embargos. 3. Agravo conhecido e recurso não provido. (AREsp n. 2.858.590/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026. - Grifo nosso) Ainda que superado o óbice processual do art. 702, § 3º, do CPC, o exame dos encargos contratuais revela a manifesta improcedência dos argumentos tecidos pelo embargante. No que diz respeito aos juros remuneratórios, as cooperativas de crédito e demais integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista pelo Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), ex vi da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios contratada somente se justifica em hipóteses absolutamente excepcionais, quando cabalmente demonstrada a ocorrência de abusividade ou desvantagem manifestamente exagerada frente à taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie e na mesma época, segundo as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS). Na espécie vertente, o embargante não comprovou, mediante qualquer elemento objetivo, que as taxas praticadas pela Sicredi Evolução discreparam de maneira flagrante da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para cada modalidade creditícia à época dos lançamentos e contratações, revelando-se legítimos os percentuais ajustados. No tocante à capitalização mensal de juros, é assente na jurisprudência pátria a legalidade de sua cobrança em operações celebradas por instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, com suporte na Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001), cuja higidez constitucional foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 33 de Repercussão Geral (RE 592.377). A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio dos enunciados n. 539 e n. 541. A Súmula n. 539 estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. Por sua vez, a Súmula n. 541 dispõe expressamente que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, consubstanciando a pactuação expressa da capitalização com periodicidade mensal. Na hipótese em testilha, o contrato de empréstimo sob Cédula de Crédito Bancário n. C20730597-4 (ID 122736749, 122736750 e 161852169) expressamente pactuou taxa mensal de 2,20% e taxa anual de 29,84%, percentual anual que supera com folga o duodécuplo da taxa mensal (26,40%), atendendo com exatidão ao preceito sumular destacado. Ademais, a Lei n. 10.931/2004, em seu art. 28, § 1º, inciso I, autoriza de forma expressa a pactuação de juros capitalizados na Cédula de Crédito Bancário. No mesmo sentido, as faturas de cartão de crédito e os demonstrativos da conta corrente (ID 122736753, 122736760 e 122736761) indicam a pactuação dos critérios do crédito rotativo e cheque especial, modalidades inerentes ao funcionamento do sistema bancário e de uso contínuo pelo réu ao longo de anos de relacionamento, inexistindo anatocismo ilegal a ser extirpado. No que concerne às tarifas de prestação de serviços (como cesta de relacionamento e encargos de provisão), verifica-se que correspondem à remuneração de serviços bancários efetivamente disponibilizados ao titular da conta e decorrentes da proposta de filiação e adesão a produtos e serviços (ID 122736755 e 122736760). Não houve demonstração de cobrança de tarifas vedadas pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional (como TAC ou TEC em contratos celebrados após 30/04/2008), impondo-se a preservação dos lançamentos realizados. Por fim, não há qualquer indício ou comprovação documental de pagamento que não tenha sido devidamente amortizado nos extratos e planilhas carreados pela credora. Ao revés, as fichas gráficas e extratos analíticos registram com exatidão as amortizações parciais realizadas até a data da inadimplência (ID 122736751, 122736760 e 122736761). Destarte, incontroverso o inadimplemento e plenamente comprovada a liquidez da obrigação estampada na documentação originária, a rejeição integral dos embargos monitórios com a constituição do título executivo judicial em favor da cooperativa autora é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil: a) REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por EVANDRO FERREIRA DE AQUINO; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado na Ação Monitória por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, e, por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em desfavor do réu/embargante, no valor principal de R$ 43.472,53 (quarenta e três mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos) (ID 122735996); Determino que o montante da condenação seja acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data de atualização da memória discriminada que instruiu a inicial (20 de agosto de 2025) (ID 122735996) e de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida ocorrida em 10 de abril de 2026 (ID 157524821), nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 240 do CPC, preservados os encargos contratuais de juros remuneratórios e moratórios incorporados ao saldo devedor até a referida data de consolidação; Condeno o réu/embargante ao pagamento integral das custas processuais, incluídas as despesas com diligências já recolhidas pela autora, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho desenvolvido, afastando-se o percentual provisório de 5% fixado inicialmente apenas para a hipótese de cumprimento voluntário do mandado (art. 701, caput, do CPC). Nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, convertem-se os autos em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista para o cumprimento definitivo de sentença (Título II do Livro I da Parte Especial do CPC), mediante requerimento da parte credora após o trânsito em julgado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada nas contrarrazões que demande nova vista, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda a Escrivania às seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; b) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, promova a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital; c) Caso haja cumprimento voluntário do julgado pela parte executada, independentemente de requerimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, informando, se for o caso, os dados bancários para expedição de alvará judicial, com posterior conclusão dos autos pelo Cartório; d) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud, inscrição na dívida ativa e/ou protesto; e) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; f) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Cumpra-se com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito