Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801141-03.2019.8.15.0021 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GIZETE DIODATO DE MELO REU: LINDOLFO CESAR DA CRUZ FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Gizete Diodato de Melo em face de Lindolfo Cesar da Cruz Filho (conhecido pela alcunha de "Neném"), ambos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que adquiriu os direitos possessórios e dominiais sobre o lote de terreno sob o nº 8, situado no Loteamento Canaã, no Bairro do Piquete, Município de Caaporã/PB, medindo dez metros de largura na frente e nos fundos por quinze metros de comprimento em ambos os lados. Afirma que a transação ocorreu em 02 de setembro de 2013, mediante contrato particular firmado com a pessoa de Valdir Avelino da Silva, pelo preço ajustado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com firmas reconhecidas em cartório. Sustenta que exercia a posse do bem e que, em 28 de dezembro de 2018, tomou conhecimento de que o promovido havia invadido o imóvel e edificado um muro de alvenaria com portão de ferro e cadeado na parte frontal, impedindo o seu acesso, o que ensejou a lavratura de boletim de ocorrência perante a autoridade policial em 23 de maio de 2019. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a confirmação definitiva da tutela com a determinação de desfazimento da edificação. Juntou documentos (IDs 25860112 a 25860116). A decisão de ID 26650745 deferiu os benefícios da justiça gratuita à promovente e indeferiu o pedido liminar possessório. Citado pessoalmente em 28 de abril de 2021 (ID 42840295), o réu não ofereceu contestação no prazo legal (ID 43934368). Sobreveio sentença acolhendo o pleito possessório com esteio nos efeitos materiais da revelia (ID 44041148). Antes da efetivação da ordem de reintegração, Osmar César Ribeiro da Cruz, irmão do demandado, compareceu aos autos postulando seu ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial passivo (ID 50042344). Alegou que o lote controvertido integra área maior pertencente ao acervo hereditário de seu genitor, Lindolfo César Cruz, falecido em 24 de julho de 2005, de modo que a posse sobre o imóvel decorre de direito sucessório transmitido aos herdeiros legítimos. Denunciou que terceiros, entre eles o alienante Valdir e a convivente sobrevivente Josélia Floro, alienaram lotes do espólio sem autorização judicial e sem inventário, sendo o muro erguido para salvaguardar a posse da herança. Acolhido o ingresso do assistente litisconsorcial no estado em que se encontrava o feito (ID 74860432), este interpôs recurso de apelação (ID 78424354). O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por decisão monocrática confirmada em sede de agravo interno pela Terceira Câmara Especializada Cível, deu provimento ao apelo para anular a sentença, determinando a devolução dos autos à origem para a necessária instrução probatória e apreciação pormenorizada das alegações defensivas (IDs 128544594 e 128544614). Com o trânsito em julgado (ID 128544621) e o retorno do feito, o juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas (ID 131739373). A Defensoria Pública, atuando pelo réu Lindolfo, arrolou testemunha. A autora pleiteou depoimento pessoal das partes e indicou testemunha (ID 136989485). O assistente Osmar habilitou novo patrono, ofereceu manifestação com conteúdo contestatório, acostou certidão de óbito do genitor e cópia da sentença de extinção de união estável movida por Josélia, além de arrolar testemunhas. Realizada a audiência de instrução e julgamento no ID 166674051. Na oportunidade, constatou-se a ausência da testemunha arrolada pela promovente, declarando-se a preclusão da respectiva prova, bem como restou indeferida a oitiva de testemunha substitutiva trazida pela defesa sem arrolamento prévio. Constataram-se igualmente as ausências das testemunhas arroladas pela defesa e pelo assistente, além do próprio assistente litisconsorcial foram colhidos os depoimentos pessoais da demandante, Gisete Diodato de Melo, e do promovido, Lindolfo Cesar da Cruz Filho. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais remissivas às suas manifestações e provas constantes dos autos (ID 166674051). Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da diferença entre posse e propriedade A presente demanda tem por escopo a reintegração da posse de bem imóvel, instrumento processual de índole estritamente protetiva da posse, que não se confunde com o direito da propriedade. A posse é a situação de fato, regulada pelo direito, na qual o possuidor tem o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade, tais como gozar, reaver, usar e dispor da coisa, conforme a previsão expressa do artigo 1.196 do Código Civil. A posse não pode, em hipótese alguma, ser confundida com o direito de propriedade. O ordenamento jurídico pátrio estabelece uma separação absoluta entre as demandas que se fundam exclusivamente na posse (ações possessórias) e aquelas que se fundam na titularidade do domínio (ações petitórias). O ordenamento civil pátrio acolheu, em essência, a teoria objetiva formulada por Rudolf von Ihering, consoante se extrai expressamente do artigo 1.196 do Código Civil, ao considerar possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Por conseguinte, a posse revela-se como visibilidade e exteriorização fática da propriedade, traduzindo condutas concretas de uso, fruição, conservação ou destinação econômica do bem. Sobre o tema, já pacificado na jurisprudência e na doutrina contemporânea, é pertinente mencionar os Enunciados de números 78 e 79 do Conselho da Justiça Federal, elaborados nas Jornadas de Direito Civil. Tais enunciados esclarecem que, tendo em vista a não recepção da exceção de propriedade pelo Código Civil vigente, em caso de ausência de prova suficiente para embasar a sentença ancorada exclusivamente no fato da posse (ius possessionis), o pedido possessório deverá ser julgado presumidamente improcedente, independentemente da demonstração cabal de direito real de propriedade sobre o bem litigioso. A discussão central que deve ser abordada e decidida nestes autos é se a autora efetivamente exercia a posse fática do Lote objeto da lide de forma anterior ao ato reclamado, o que, em tese, justificaria o pedido de reintegração. 2.2. Da reintegração de posse e da ausência de requisitos legais O Código Civil dispõe, em seu artigo 1.210, que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". O Código de Processo Civil, por sua vez, ao disciplinar os procedimentos especiais das ações possessórias, estabelece, de forma clara e taxativa, os requisitos que o demandante deve preencher para fazer jus à tutela jurisdicional. Para obter a tutela de reintegração, com fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar a satisfação estrita e cumulativa dos requisitos elencados no artigo 561 do diploma processual civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai exclusivamente sobre a promovente o ônus subjetivo da prova quanto à presença concomitante de tais elementos, visto consubstanciarem os fatos constitutivos de sua pretensão jurídica. Fixadas tais premissas, passa-se à análise dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, expostos na forma de transcrição indireta: DEPOIMENTO DA AUTORA: Em suas declarações em Juízo, a autora Gizete Diodato relatou que adquiriu o imóvel, correspondente ao lote de número 8 do loteamento Canaã, de uma pessoa chamada Valdir. Informou que não chegou a pagar IPTU nem a construir no local, mas que frequentava o terreno para vê-lo e que exercia a posse autorizando um vizinho a utilizar o espaço para o plantio de feijão e macaxeira. Relatou que, em uma de suas visitas, deparou-se com a parte da frente do lote murada. Ao buscar informações por meio de um enteado, tomou conhecimento de que o muro havia sido construído por Lindolfo, o qual alegava ser o dono do terreno. A depoente afirmou que chegou a conversar com Lindolfo e lhe apresentou o documento da compra feito em cartório, mas ele reiterou ser o proprietário da área. Relatou ainda que o negócio foi formalizado no cartório de Caaporã apenas com reconhecimento de firma, sem registro na matrícula do imóvel, e que não tinha conhecimento de que o loteamento pertencia originalmente a Lindolfo. Por fim, informou que comprou a propriedade pois lhe disseram que pertencia a Valdir e desconhecia completamente a existência de outro dono. DEPOIMENTO DO RÉU: Em suas declarações em Juízo, o réu Lindolfo Cesar da Cruz Filho relatou que o terreno em disputa pertencia a seu pai, que lhe havia repassado o lote há muitos anos. Relatou que, devido ao abalo pelo falecimento de seu genitor, ocorrido há mais de vinte anos, passou um longo período sem frequentar o local, mas que há cerca de cinco ou seis anos decidiu murar a área e colocar um portão. Após essa construção, tomou conhecimento por terceiros de que uma senhora afirmava ter comprado a propriedade, embora ressalte que não chegou a conversar pessoalmente com ela e não foi procurado quando construiu o muro. O réu alegou que a ex-companheira de seu pai, que possuía uma procuração da época em que ele era vivo, teria vendido diversos lotes do loteamento de forma irregular e por valores baixos após o óbito. Confirmou que não paga IPTU por ser uma prática incomum na cidade, mas que é o responsável por limpar o terreno, negando a possibilidade de a autora ter autorizado o plantio por terceiros no local, visto que a área encontra-se murada e fechada. Relatou ainda que, antes de erguer o muro, a sua posse sobre a área consistia em criar animais, como bois e cavalos, e jogar bola nas imediações. Por fim, informou que o imóvel não possui escritura pública, que não houve a realização de inventário. Pois bem. Após o exame minucioso das alegações das partes e das provas colhidas, constato que não assiste razão ao pleito autoral, visto que a promovente não comprovou o requisito primordial estabelecido no inciso I do art. 561 do Código de Processo Civil: o exercício de posse fática anterior sobre o imóvel. A tese da autora fundamenta-se unicamente no contrato particular de promessa de compra e venda. Todavia, a posse é, essencialmente, uma situação de fato (ius possessionis). O simples documento firmado em cartório não prova o estado de fato da posse, servindo, eventualmente, para discutir o direito à posse decorrente de aquisição obrigacional. Não há nos autos qualquer prova documental que demonstre o exercício material de posse fática direta pela autora sobre o terreno. Inexistem comprovantes de pagamento de IPTU, recibos de serviços de limpeza e conservação, notas fiscais de materiais ou edificações em seu nome. O próprio depoimento da autora corrobora essa ausência, admitindo de forma categórica que nunca pagou IPTU e jamais construiu no local. A simples alegação de que visitava o terreno e que havia autorizado um vizinho a realizar plantio isolado não restou minimamente provada nos autos e foi expressamente contraditada pelo depoimento do réu, que aduz manter a área fechada e sob seus cuidados. Reintegrar significa restabelecer alguém na posse de um bem do qual tenha sido despojado. Ou seja, a ação de reintegração objetiva restaurar uma situação fática anterior que foi injustamente desfeita por ato de violência, clandestinidade ou precariedade. No presente caso, não há demonstração de qualquer posse fática anterior da autora que tenha sido subtraída pelo réu. Reitero ser fundamental, indispensável e obrigatória a demonstração inequívoca de posse anterior para a procedência da reintegração. Tal condição não pode ser suprida pela mera comprovação da titularidade/domínio do imóvel. A alegação de domínio, de forma isolada, não se presta como alicerce para a reintegração de posse, conforme a redação do art. 557 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a pretensão da autora excede os limites estreitos da tutela possessória. Se a parte autora, na qualidade de adquirente, pretende reaver o bem de quem injustamente o possua com base exclusiva no título dominial, o ordenamento jurídico disponibiliza a via petitória adequada, na qual se discute o domínio e o direito de sequela. É absolutamente vedada a fungibilidade entre as ações possessórias e petitórias, em razão de suas naturezas jurídicas substancialmente distintas. Nesse sentido, é necessário reconhecer que a autora não preencheu o requisito primário do artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil, inviabilizando a tutela de reintegração. Por fim, ressalto que a ausência de comprovação da posse anterior da autora e do esbulho imputado ao réu conduz à improcedência da reintegração, sem que isso importe reconhecimento da posse legítima do réu, limitando-se a sentença a rejeitar a pretensão possessória deduzida. Cumpre reforçar, expressamente, que o fato de a demandante não ter comprovado a sua posse anterior não significa um atestado ou declaração judicial de que o réu possui posse legítima ou direito de propriedade sobre o bem. A tutela jurisdicional ora prestada cinge-se única e exclusivamente a verificar o não preenchimento dos ônus probatórios por parte da autora, não se prestando esta sentença, portanto, para chancelar, validar ou reconhecer eventual titularidade ou direitos reais em favor do polo passivo. Destarte, despiciendas outras considerações fáticas, a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial é a medida de rigor que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gizete Diodato de Melo na presente Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de Lindolfo Cesar da Cruz Filho, com intervenção de Osmar César Ribeiro da Cruz. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, conforme o art. 1.026, §2º do CPC. Em caso de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, posteriormente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as nossas homenagens, independentemente de nova decisão; Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito