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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença 0801933-21.2025.8.15.0061

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0801933-21.2025.8.15.0061
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento. Diante do desinteresse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, tão logo as partes sejam intimadas, e EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás para cada um dos beneficiários, fazendo o destaque dos honorários contratuais. Com as comunicações de estilo, para fins de pagamento, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Araruna, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801933-21.2025.8.15.0061 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE HUMBERTO DA COSTA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. A satisfação da obrigação extingue o cumprimento de sentença. Vistos. 1. RELATÓRIO JOSE HUMBERTO DA COSTA ARAUJO propôs Cumprimento de Sentença em face do BANCO BRADESCO S/A. Houve informação de pagamento (ID 168682665 e anexos). A parte exequente concordou com os valores pagos e requereu a expedição dos alvarás (ID 168883100). É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente. Portanto, extinto o cumprimento de sentença. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento. Diante do desinteresse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, tão logo as partes sejam intimadas, e EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás para cada um dos beneficiários, fazendo o destaque dos honorários contratuais. Com as comunicações de estilo, para fins de pagamento, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Araruna, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito