Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0801145-66.2026.8.15.0321

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0801145-66.2026.8.15.0321
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, acolho as justificativas apresentadas e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da curadora definitiva, STEFANNY DA SILVA ARAÚJO, autorizando-a a alienar a motocicleta Honda Biz 125, cor prata, chassi nº 9C2JC4830RR087997, ano de fabricação/modelo 2024/2024, pertencente à curatelada CARMITA ARAÚJO DA SILVA, e a assinar todos os documentos indispensáveis à transferência da titularidade perante os órgãos de trânsito competentes. A efetivação da medida fica vinculada às seguintes condicionantes: a) A alienação do veículo não poderá ocorrer por valor inferior a R$ 16.047,00 (dezesseis mil e quarenta e sete reais), correspondente à cotação da Tabela FIPE comprovada nos autos; b) O alvará judicial terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua expedição; c) A curadora deverá prestar contas detalhadas nos presentes autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da perfectibilização da venda, acostando o comprovante da alienação, o demonstrativo do recebimento dos valores e os respectivos recibos e notas fiscais que comprovem a destinação integral dos recursos ao tratamento médico, saúde e subsistência da curatelada. Fica mantido o benefício da gratuidade da justiça já deferido em prol da requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, ante a feição voluntária e não contenciosa do procedimento. Expeça-se com presteza o competente alvará judicial, instruindo-o com cópia desta decisão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se a curadora e o Ministério Público.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0801145-66.2026.8.15.0321 [Alienação Judicial] REQUERENTE: STEFANNY DA SILVA ARAUJO SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por Stefanny da Silva Araújo, na condição de curadora definitiva de Carmita Araújo da Silva, visando à autorização judicial para alienação da motocicleta Honda Biz 125, cor prata, chassi nº 9C2JC4830RR087997, ano de fabricação e modelo 2024/2024 (ID 164083329). Narra a requerente que exerce a curatela definitiva de sua avó, Sra. Carmita Araújo da Silva, consoante sentença prolatada nos autos da Ação de Interdição nº 0800852-67.2024.8.15.0321 e respectivo termo de compromisso definitivo (ID 164083332 e ID 164083333). Esclarece que o veículo passou a integrar o patrimônio da curatelada em razão do cumprimento de decisão judicial proferida no Processo nº 0801318-61.2024.8.15.0321, referente ao consórcio e seguro prestamista do falecido filho desta, Sr. Wilson Manoel Araújo da Silva (ID 164083334 e ID 164083335). Sustenta que a curatelada, pessoa idosa diagnosticada com demência na doença de Alzheimer em estágio avançado e irreversível, não ostenta nenhuma condição física ou psíquica de utilizar o automotor (ID 164083338). Pontua que a manutenção da motocicleta gera custos de conservação e contínua depreciação material, ao passo que a incapaz necessita de recursos para custeio de medicamentos contínuos, exames e cuidados diários de saúde, razão pela qual a alienação do bem atende com exclusividade ao melhor interesse da curatelada (ID 164083329). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, oportunidade em que se determinou a realização de pesquisa perante o sistema RENAJUD e a intimação da promovente para juntar a avaliação do veículo com base na Tabela FIPE (ID 164121855). A autora atendeu à determinação judicial e acostou o extrato da cotação oficial da Tabela FIPE referente ao mês de agosto de 2026, indicando o valor de mercado de R$ 16.047,00 (ID 165533122 e ID 165533124). Em cumprimento à ordem judicial, a Secretaria procedeu à consulta eletrônica pelo sistema RENAJUD, certificando que o automotor ainda não se encontra emplacado e não possui qualquer restrição administrativa ou judicial impeditiva (ID 166726315). Instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público do Estado da Paraíba ofertou parecer conclusivo pelo deferimento do pedido de alvará judicial, desde que observadas as seguintes salvaguardas patrimoniais: venda por valor não inferior à cotação da Tabela FIPE juntada aos autos, prazo de eficácia do alvará de 180 dias e dever de prestação de contas circunstanciada em 60 dias a contar da alienação (ID 168362456). Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO O procedimento comporta imediata resolução, encontrando-se plenamente instruído com os elementos informativos indispensáveis ao exame da pretensão deduzida em sede de jurisdição voluntária. O ordenamento civil disciplina a gestão dos bens pertencentes à pessoa sob curatela mediante remissão direta às regras da tutela, por força do artigo 1.774 do Código Civil. Em harmonia com esse regramento, a alienação de bens de incapazes demanda prévia autorização judicial e estrita comprovação de utilidade, consoante a diretriz insculpida no artigo 1.750 do Código Civil. Sob o prisma processual, o artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o julgador não se vincula à estrita legalidade, cabendo-lhe acolher a solução mais oportuna e conveniente às particularidades do caso concreto. Na hipótese em testilha, o conjunto documental demonstra, de modo inequívoco, a manifesta vantagem e a conveniência da venda do bem móvel. Com efeito, a Sra. Carmita Araújo da Silva conta com 73 anos de idade e foi declarada judicialmente incapaz para a prática dos atos da vida civil nos autos da Ação de Interdição nº 0800852-67.2024.8.15.0321, em razão de demência irreversível associada à doença de Alzheimer (ID 164083332 e ID 164083338). Diante de suas severas limitações cognitivas e motoras, a motocicleta Honda Biz 125, cor prata, chassi nº 9C2JC4830RR087997, ano/modelo 2024/2024, não tem nenhuma finalidade prática em seu cotidiano. Além de revelar-se desprovida de proveito funcional para a curatelada, a guarda da motocicleta acarreta despesas ordinárias com conservação e sujeita o patrimônio à corrosão decorrente da depreciação temporal inerente a veículos automotores. Em contrapartida, os relatórios médicos colacionados apontam a necessidade de cuidados contínuos, medicação especializada e insumos terapêuticos de alto custo (ID 164083338). A conversão do veículo em liquidez financeira, portanto, atende com primazia ao princípio do melhor interesse da idosa curatelada, viabilizando o suporte material direto à sua saúde e dignidade existencial. Sob o aspecto da segurança jurídica e da proteção patrimonial, verifica-se que a consulta realizada junto ao sistema RENAJUD atestou a ausência de ônus, penhoras ou bloqueios judiciais ativos sobre o veículo (ID 166726315). A avaliação mercadológica também foi formalizada mediante a apresentação do extrato atualizado da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, que fixou a cotação média de mercado do bem em R$ 16.047,00 para a referência de agosto de 2026 (ID 165533124). Mostra-se imperativo, assim, acolher integralmente as ponderações deduzidas pelo Ministério Público (ID 168362456), condicionando a autorização de venda à observância de piso mínimo correspondente ao valor apontado na Tabela FIPE acostada, ao prazo razoável de validade de 180 dias para conclusão dos atos registrais e negociais, bem como à apresentação de minuciosa prestação de contas no prazo de 60 dias subsequente à formalização da alienação, com comprovação das despesas revertidas exclusivamente em prol da curatelada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, acolho as justificativas apresentadas e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da curadora definitiva, STEFANNY DA SILVA ARAÚJO, autorizando-a a alienar a motocicleta Honda Biz 125, cor prata, chassi nº 9C2JC4830RR087997, ano de fabricação/modelo 2024/2024, pertencente à curatelada CARMITA ARAÚJO DA SILVA, e a assinar todos os documentos indispensáveis à transferência da titularidade perante os órgãos de trânsito competentes. A efetivação da medida fica vinculada às seguintes condicionantes: a) A alienação do veículo não poderá ocorrer por valor inferior a R$ 16.047,00 (dezesseis mil e quarenta e sete reais), correspondente à cotação da Tabela FIPE comprovada nos autos; b) O alvará judicial terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua expedição; c) A curadora deverá prestar contas detalhadas nos presentes autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da perfectibilização da venda, acostando o comprovante da alienação, o demonstrativo do recebimento dos valores e os respectivos recibos e notas fiscais que comprovem a destinação integral dos recursos ao tratamento médico, saúde e subsistência da curatelada. Fica mantido o benefício da gratuidade da justiça já deferido em prol da requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, ante a feição voluntária e não contenciosa do procedimento. Expeça-se com presteza o competente alvará judicial, instruindo-o com cópia desta decisão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se a curadora e o Ministério Público. Cumpridas as diligências e certificado o trânsito em julgado, aguarde-se a juntada da prestação de contas no prazo fixado. Santa Luzia/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito