Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA Processo nº 0801677-06.2024.8.15.0161 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Promovente: Djeane Freire Almeida Promovidos: Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB) e Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (SEMOB/JP) Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, registra-se apenas uma breve síntese dos fatos processuais relevantes. Cuida-se de demanda ajuizada por DJEANE FREIRE ALMEIDA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA (DETRAN/PB) e da SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA (SEMOB/JP). Sustenta a parte autora, em síntese, ser proprietária do veículo Fiat/Strada Adventure CD, placa OGE-8913/PB (com padrão Mercosul OGE8J13), e aduz ter sido indevidamente autuada pela SEMOB/JP em 03/03/2024, às 00:01, na Avenida General Edson Ramalho, na comarca de João Pessoa. Afirma que seu automóvel jamais transitou na referida capital na referida data, residindo e trabalhando em Barra de Santa Rosa, razão pela qual presume ter sido vítima de clonagem de placa. Em razão disso, pugnou pela troca definitiva da placa junto ao DETRAN/PB, pela declaração de nulidade das autuações (autos de infração nº M010899887 e nº M010895086), pela repetição em dobro do valor pago de R$ 325,39, além de indenização por danos morais. A SEMOB/JP apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência territorial e, no mérito, a ausência de prova da alegada fraude, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inocorrência de dano moral (ID 93754292). O DETRAN/PB deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, consoante certidão lavrada nos autos (ID 97958987). Instadas sobre a conciliação e dilação probatória (ID 112621421), a autora informou expressamente que não desejava participar de audiência de conciliação e que não tinha outras provas a produzir, tendo a SEMOB/JP pugnado pelo julgamento antecipado. É o breve relato. Decido. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é de direito e de fato, prescindindo de instrução em audiência, mormente diante da expressa manifestação das partes declinando da produção de novas provas (ID 113470590 e ID 122591167). III - DA REVELIA DO DETRAN/PB E DA INOPERÂNCIA DE SEUS EFEITOS MATERIAIS Inicialmente, cumpre examinar a situação jurídico-processual do demandado DETRAN/PB, que, regularmente citado, deixou de oferecer resposta no prazo legal. Conquanto configurada a revelia formal da autarquia de trânsito estadual perante o juízo de origem, constata-se que tal omissão não produz o efeito material da presunção de veracidade dos fatos, previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe expressamente o artigo 345, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil que a presunção de veracidade não se opera quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, bem como quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. No caso em apreço, convergem ambas as exceções legais: a litisconsorte passiva SEMOB/JP apresentou contestação minuciosa e tempestiva impugnando a existência da clonagem veicular (ID 93754292), ao mesmo tempo em que a lide envolve o interesse público primário afeto à fiscalização de trânsito e à regularidade dos atos administrativos, cuja indisponibilidade obsta a confissão ficta pelo ente público. Assim, afasta-se peremptoriamente a incidência dos efeitos materiais da revelia em face do DETRAN/PB, incumbindo a apreciação da matéria de fundo com base no ônus probatório ordinário que gravita sobre as alegações vertidas pela parte promovente. IV – DO MÉRITO - Da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da ausência de prova da clonagem veicular A controvérsia repousa em definir se restou efetivamente demonstrada a existência de clonagem de placas ou fraude veicular relativamente ao automóvel Fiat/Strada Adventure CD, placa OGE-8913/PB (OGE8J13), suficiente para afastar a validade dos autos de infração nº M010899887 e nº M010895086 lavrados pela autoridade municipal de trânsito em João Pessoa, bem como para justificar a substituição definitiva de placa, repetição de indébito e condenação por danos morais. Como postulado elementar do direito administrativo disciplinado na legislação pátria, os atos emanados da administração pública, compreendendo as autuações de trânsito lavradas por agentes de mobilidade urbana no exercício regular do poder de polícia, ostentam presunção de legitimidade e de veracidade. Trata-se de presunção de natureza relativa (juris tantum), a qual somente pode ser derruída mediante prova robusta, categórica e cabal produzida pela parte interessada em desconstituí-los, recaindo sobre o autor da demanda o ônus processual insculpido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao examinar o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a promovente juntou tão somente cópia do boletim de ocorrência policial lavrado perante a Delegacia de Polícia Civil de Barra de Santa Rosa (ID 91616173), além das notificações de autuação e guias de recolhimento das multas aplicadas pela SEMOB/JP (ID 91616175). Ocorre que o boletim de ocorrência policial constitui declaração unilateral de vontade, consistente na mera transcrição das narrativas fáticas apresentadas pela própria comunicante perante a autoridade policial, desprovido de qualquer investigação técnica, perícia de identificação veicular, constatação pericial de adulteração de chassi ou motor, ou elementos externos de corroboração. Outrossim, instada especificamente a se manifestar acerca da necessidade de dilação probatória para comprovar que seu automóvel encontrava-se em cidade diversa no exato momento das autuações, a promovente expressamente recusou a instrução, asseverando em petição própria que não tinha outras provas a produzir (ID 113470590). Deixou a autora de carrear registros de passagens por pedágios, imagens de câmeras de segurança, comprovantes de abastecimento, recibos fiscais com localização temporal, bilhetes de estacionamento, extratos de rastreamento veicular ou qualquer prova idônea apta a demonstrar que o veículo original jamais trafegou pela capital paraibana no momento das autuações. Sobre a insuficiência de meras alegações para infirmar a legitimidade do ato administrativo em hipóteses de suposta clonagem veicular, destaca-se o pronunciamento emanado da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. SUPOSTA CLONAGEM DA PLACA DO VEÍCULO. AFIRMAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. PRESUNÇÃO NÃO INFIRMADA NA SITUAÇÃO DOS AUTOS. APELO PROVIDO. – Os atos administrativos emanam de agentes dotados de parcela do Poder Público e, por tal razão, revestem-se de presunção relativa de legitimidade, admitindo-se, portanto, prova em contrário, no sentido de ser o ato desprovido de seus requisitos legais e autorizadores. – Não tendo o autor se desincumbido satisfatoriamente do ônus de demonstrar que as infrações de trânsito não foram praticadas pelo veículo original, de sua propriedade, deve ser julgado improcedente o pedido exordial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. (0800617-57.2018.8.15.0371, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2021) De igual sorte, impende assinalar que os autos de infração colacionados (ID 91616175) descrevem o mesmo modelo e características do automóvel da autora (Fiat/Strada Adventure CD), inexistindo qualquer discrepância visual, morfológica ou de característica essencial apta a evidenciar, à vista desarmada, a existência de veículo dublê. Logo, não se desincumbindo a parte requerente do encargo processual de demonstrar o fato constitutivo de seu pretenso direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, permanece incólume a higidez formal e material dos atos administrativos impugnados. Por corolário direto da validade das autuações, resta manifestamente prejudicado o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/PB para a substituição definitiva de placa, providência extraordinária que exige prévia e inequívoca comprovação da clonagem veicular. Do mesmo modo, revela-se improcedente o pleito de repetição de indébito, simples ou em dobro, uma vez que o pagamento da quantia de R$ 325,39 decorreu do cumprimento voluntário de penalidades de trânsito legítimas e plenamente exigíveis. - Da inocorrência de dano moral indenizável No que concerne ao pleito de reparação por abalo extrapatrimonial, a pretensão deduzida revela-se duplamente inviável. Em primeiro plano, tendo sido reconhecida a legitimidade das autuações de trânsito lavradas pela autoridade pública competente, inexiste qualquer ilicitude na conduta dos órgãos promovidos (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), pressuposto basilar para a configuração do dever indenizatório. Em segundo plano, ainda que se cogitasse de equívoco no lançamento da autuação ou de cobrança administrativa questionada, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera imposição de penalidade de trânsito ou seu pagamento não gera dano moral presumido (in re ipsa). Para a caracterização do dano imaterial, faz-se imperiosa a demonstração de ofensa grave aos atributos da personalidade, restrição creditícia indevida ou violação concreta à dignidade do indivíduo, circunstâncias que não restaram minimamente evidenciadas no caso concreto, consubstanciando a situação descrita mero dissabor do cotidiano. A propósito do tema, assenta o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer com anulação de ato ilegal c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência. PROCEDÊNCIA parcial dos pedidos. IRRESIGNAÇÃO D A Promovente. Imputação indevida de infração de trânsito. Penalidade anulada. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. Manutenção do decisum. Desprovimento do apelo. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - A imputação indevida de multa de trânsito , é in suficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano. - Diante da ausência de elementos probatórios suficientes ao acolhimento da tese recursal, a manutenção do decisum de origem é medida que se impõe. (0805083-03.2017.8.15.0251, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2020) Destarte, inexistindo conduta antijurídica imputável aos entes promovidos, bem como ausente prova de abalo psíquico extraordinário, impõe-se a rejeição integral das pretensões formuladas. V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo (ou eventual pedido de gratuidade judiciária), intimando-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma dos artigos 12-A e 42 da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Elza Bezerra da Silva Pedrosa Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta