Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802403-54.2024.8.15.0201 [Contribuições Especiais] AUTOR: JAQUELINE DIAS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos,etc. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, decorrente de ação de cobrança ajuizada por JAQUELINE DIAS DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE INGÁ. Na fase cognitiva originária, este juízo de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência (ID 111700497). Inconformada a autora interpôs recurso inominado perante as Turmas Recursais (ID 112927361). Por decisão monocrática terminativa proferida o apelo foi provido para acrescentar à condenação o pagamento do décimo terceiro salário e das férias remuneradas com o terço constitucional, mantendo-se estritamente hígidos os consectários de juros e correção monetária fixados no primeiro grau (ID 160666257). Interposto agravo interno pelo Município de Ingá (ID 160666261), sendo negado provimento por unanimidade (ID 160666268), sobrevindo o definitivo trânsito em julgado certificado nos autos em 02/06/2026 (ID 160666270). Com a remessa dos autos ao juízo de origem e a subsequente evolução de classe para cumprimento de sentença (ID 164226904), a autora instaurou a execução forçada, requerendo a intimação da Fazenda Municipal para adimplemento de obrigação no montante consolidado de R$ 67.803,72 (sessenta e sete mil, oitocentos e três reais e setenta e dois centavos), postulando a incidência dos encargos e penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil, além do destaque de 30% a título de honorários advocatícios contratuais na forma do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, com esteio no instrumento particular outorgado (ID 165098179 e ID 165098180). Intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 165146442), o executado ofertou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 167017192). Em suas razões de insurgência, a municipalidade sustentou a ocorrência de flagrante excesso de execução, assinalando que a exequente antecipou indevidamente o marco temporal de transição para aplicação da Taxa SELIC para 01/12/2021, quando o título judicial exequendo e a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceram expressamente o dia 09/12/2021. Apontou, outrossim, inconsistências materiais nos períodos de apuração de férias e gratificação natalina, além de registrar o descabimento de multa coercitiva e de honorários com base no art. 523 do CPC. Pugnou, assim, pelo acolhimento da impugnação e retificação das contas judiciais. Instada a se manifestar (ID 167066608), a credora apresentou resposta (ID 168688539), arguindo preliminar de não conhecimento da arguição fazendária por desobediência ao art. 535, § 2º, do CPC, defendendo a correção de seus cálculos, requerendo a fixação de honorários executivos de 20%, a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a Fazenda Pública e a reiteração do pedido de destaque da verba honorária contratual. Juntou-se, ademais, o Ofício-Circular nº 007/2025/GACGJ-TJPB (ID 168688540), orientando a racionalização processual e vedando a remessa indistinta de autos à Contadoria Judicial quando os parâmetros puderem ser resolvidos de forma direta pelo magistrado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, em sede de juízo preambular de admissibilidade do incidente processual, constata-se a regularidade formal e a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo executado(ID 167017192). Com efeito, o executado tomou ciência para manifestação executória mediante ato ordinatório disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (ID 165146442), tendo a petição defensiva ingressado regularmente nos autos em 02/09/2026, restando plenamente observado o prazo peremptório de 30 (trinta) dias previsto no art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Dito isso, cumpre apreciar a preliminar ventilada pela exequente em sua resposta à impugnação (ID 168688539), na qual postula o não conhecimento sumário da insurgência fazendária, ao argumento de que o ente público teria descumprido a exigência formal plasmada no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, por não ter anexado demonstrativo aritmético próprio com indicação nominal do valor que reputa exato. A prefacial arguida não comporta acolhimento. É cediço que o art. 535, § 2º, do Estatuto Processual Civil estabelece que, ao suscitar excesso de execução, cumpre à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Tal exigência, contudo, tem como escopo teleológico coibir impugnações genéricas ou evasivas, as quais buscam tumultuar o iter procedimental mediante alegações abstratas de desacerto da conta, sem viabilizar o contraditório substancial. Diversa é a conjuntura quando o executado deduz impugnação fundada em erro material evidente, contrariedade expressa ao título executivo transitado em julgado e afronta a comando constitucional de ordem pública, consubstanciado no equívoco aritmético quanto ao termo inicial de vigência de índice oficial e ao fracionamento das rubricas deferidas no título. Na hipótese dos autos, o executado não se limitou a articular discordância subjetiva sobre o débito; ao revés, apontou vício objetivo e estritamente delimitado na planilha da credora (ID 165098180), consubstanciado na indevida antecipação do marco temporal de incidência da Taxa SELIC para a data de 01/12/2021, em descompasso com o comando exequendo da sentença e do acórdão, que fixaram com clareza solar a data de 09/12/2021 como termo inicial da novel sistemática constitucional. Cuidando-se de discussão eminentemente jurídica e de erro aritmético decorrente do desrespeito aos limites do título executivo judicial, a ausência de planilha numérica anexa não acarreta a inadmissibilidade da peça defensiva, sob pena de chancelar a execução de valores manifestamente indevidos e violar o princípio da fidelidade ao título executivo judicial e a autoridade da coisa julgada. Ademais, nas condenações impostas à Fazenda Pública, o magistrado possui o poder-dever de zelar pela higidez dos parâmetros de liquidação e pela exatidão dos valores executados frente ao título de regência, não ficando adstrito ao formalismo exacerbado quando a questão envolver critério de cálculo cognoscível de plano. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a ausência de planilha não obsta a verificação judicial da exatidão dos cálculos quando evidenciada a plausibilidade de excesso em desacordo com o julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes. 3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.887.589/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.) Desse modo, constatada a perfeita cognoscibilidade dos fundamentos deduzidos pelo Município e a viabilidade de verificação direta da conformidade aritmética pelo magistrado, impõe-se a superação do óbice formal invocado pela credora, conhecendo-se da impugnação executiva. No mérito da impugnação, assiste razão ao executado no tocante à demonstração de excesso de execução pelo desrespeito aos parâmetros estipulados no título judicial definitivo. Compulsando os autos, verifica-se que o título judicial exequendo formou-se de maneira bifásica. A sentença proferida na fase de conhecimento (ID 111700497) reconheceu a nulidade do vínculo funcional e condenou a edilidade demandada ao pagamento do FGTS relativo ao período imprescrito de novembro de 2019 a outubro de 2024, fixando expressamente os seguintes critérios de atualização monetária e compensação da mora: "Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação, sendo que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento (EC 113/2021)." Por sua vez, a decisão monocrática terminativa prolatada em segundo grau (ID 160666257), chancelada pelo Colegiado no acórdão proferido no Agravo Interno (ID 160666268), deu provimento ao recurso inominado da autora: "para reformar parcialmente a sentença, apenas para acrescentar a condenação do ente público ao pagamento do 13º salário e das férias, acrescidas do terço constitucional, pelo período laborado, ressalvando aqueles afetados pela prescrição quinquenal, mantendo inalterados os demais termos da sentença." O acórdão transitou em julgado em 02/06/2026 (ID 160666270), tornando absolutamente imutáveis as diretrizes de cálculo traçadas, em homenagem à garantia fundamental da coisa julgada insculpida no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Não obstante tais balizas estritas, a parte exequente apresentou memória discriminada de crédito (ID 165098180) na qual computou a incidência da Taxa SELIC a partir de 01/12/2021 em todas as rubricas anteriores a essa data (FGTS de novembro e dezembro de 2019, 13º de dezembro de 2019, parcelas de FGTS e 13º do exercício de 2020 e parcelas de 2021 até novembro), sob a rubrica textual: "Selic de 01/12/2021 a 31/07/2026: 56,53%". Ocorre que o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 deu-se com a sua publicação no Diário Oficial da União em 09 de dezembro de 2021, data a partir da qual entrou formalmente em vigor a nova disciplina de atualização das condenações fazendárias, conforme a dicção expressa de seu art. 3º e da legislação de regência. Ao aplicar a taxa acumulada da SELIC retroativamente a 01/12/2021, a conta apresentada pela credora antecipou indevidamente o termo inicial da novel sistemática em 8 (oito) dias, computando a taxa do mês integral sobre base indevida e majorando artificialmente os consectários sobre o crédito exequendo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, intérprete guardião da Carta da República, pacificou de forma vinculante e peremptória que a incidência da Taxa SELIC estipulada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 opera-se com marco estrito a partir de 09/12/2021: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. TAXA SELIC INCIDENTE A PARTIR DE 9.12.2021. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 1437482 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023) Desse modo, a metodologia adotada pela exequente importa em evidente excesso de execução, impondo-se o expurgo do percentual excedente e a aplicação dos encargos de atualização estritamente na forma delineada no título executivo, vale dizer: incidência do IPCA-E a partir do momento em que cada verba remuneratória deveria ter sido paga, acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança contados da citação válida até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, incidência da Taxa SELIC apurada na forma da lei até a data da conta. Por outro lado, não se justifica o envio dos autos à Contadoria Judicial, procedimento que retardaria injustificadamente a prestação jurisdicional e contrariaria as diretrizes de eficiência e desjudicialização emanadas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba no Ofício-Circular nº 007/2025/GACGJ-TJPB (ID 168688540). Estando os autos guarnecidos com os elementos probatórios suficientes e as folhas financeiras do sistema SAGRES (ID 103824394), incumbe ao próprio magistrado dirimir a celeuma e quantificar o crédito devido, preservando a higidez da execução. Passa-se à reconstituição aritmética do montante devido à credora, em fiel consonância com os títulos judiciais formados na fase de conhecimento (ID 111700497, ID 160666257 e ID 160666268) e com as folhas financeiras do sistema SAGRES do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (ID 103824394). O marco prescricional estabelecido no julgamento transitado em julgado é a data de novembro de 2019, estando prescritas todas as parcelas anteriores. A relação funcional estendeu-se até 31 de outubro de 2024, data em que cessou a prestação de serviços como contratada temporária no cargo de enfermeira. A apuração judicial contempla três eixos materiais deferidos pelo título: os depósitos do FGTS à razão de 8% da remuneração mensal e sobre a gratificação natalina, a gratificação natalina e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Para a atualização dos créditos vencidos antes de 09/12/2021, aplicou-se a correção monetária pelo IPCA-E a contar da data de cada vencimento mensal e juros de mora da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) desde a citação válida até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidiu exclusivamente a Taxa SELIC acumulada mensalmente até a data da conta (31/07/2026), expurgando-se o excesso de 8 dias provocado pela antecipação indevida da SELIC para 01/12/2021. Apresenta-se a discriminação analítica e individualizada de cada parcela devida: Parcela e Competência Vencimento Valor Histórico (R$) Valor Atualizado até 08/12/2021 (R$) Taxa SELIC (09/12/2021 a 31/07/2026) Montante Consolidado (R$) FGTS Novembro/2019 01/11/2019 280,00 323,57 56,15% 505,25 FGTS Dezembro/2019 01/12/2019 320,00 369,28 56,15% 576,63 FGTS 13º Salário/2019 01/12/2019 50,00 57,70 56,15% 90,10 FGTS Janeiro/2020 01/01/2020 300,00 342,60 56,15% 534,97 FGTS Fevereiro/2020 01/02/2020 220,00 249,47 56,15% 389,55 FGTS Março/2020 01/03/2020 200,00 226,29 56,15% 353,35 FGTS Abril/2020 01/04/2020 200,00 226,24 56,15% 353,27 FGTS Maio/2020 01/05/2020 200,00 226,27 56,15% 353,32 FGTS Junho/2020 01/06/2020 180,00 204,85 56,15% 319,87 FGTS Julho/2020 01/07/2020 160,00 182,05 56,15% 284,27 FGTS Agosto/2020 01/08/2020 160,00 181,51 56,15% 283,43 FGTS Setembro/2020 01/09/2020 230,00 260,32 56,15% 406,49 FGTS Outubro/2020 01/10/2020 180,00 202,81 56,15% 316,69 FGTS Novembro/2020 01/11/2020 200,00 223,25 56,15% 348,60 FGTS Dezembro/2020 01/12/2020 190,00 210,38 56,15% 328,51 FGTS 13º Salário/2020 01/12/2020 312,00 345,47 56,15% 539,45 FGTS Janeiro/2021 01/01/2021 160,00 175,31 56,15% 273,75 FGTS Fevereiro/2021 01/02/2021 180,00 195,69 56,15% 305,57 FGTS Março/2021 01/03/2021 120,00 129,84 56,15% 202,75 FGTS Abril/2021 01/04/2021 200,00 214,40 56,15% 334,79 FGTS Maio/2021 01/05/2021 150,00 159,84 56,15% 249,59 FGTS Junho/2021 01/06/2021 180,00 190,97 56,15% 298,20 FGTS Julho/2021 01/07/2021 140,00 147,31 56,15% 230,02 FGTS Agosto/2021 01/08/2021 140,00 146,26 56,15% 228,39 FGTS Setembro/2021 01/09/2021 160,00 165,68 56,15% 258,71 FGTS Outubro/2021 01/10/2021 110,00 112,62 56,15% 175,86 FGTS Novembro/2021 01/11/2021 130,00 131,52 56,15% 205,37 FGTS Dezembro/2021 01/12/2021 100,00 100,00 56,15% 156,15 FGTS 13º Salário/2021 01/12/2021 147,50 147,50 56,15% 230,32 FGTS Janeiro/2022 01/01/2022 140,00 140,00 55,76% 218,06 FGTS Fevereiro/2022 01/02/2022 260,00 260,00 55,03% 403,08 FGTS Março/2022 01/03/2022 134,51 134,51 54,27% 207,51 FGTS Abril/2022 01/04/2022 165,00 165,00 53,34% 253,01 FGTS Maio/2022 01/05/2022 160,00 160,00 52,51% 244,02 FGTS Junho/2022 01/06/2022 124,52 124,52 51,48% 188,62 FGTS Julho/2022 01/07/2022 180,00 180,00 50,46% 270,83 FGTS Agosto/2022 01/08/2022 160,00 160,00 49,43% 239,09 FGTS Setembro/2022 01/09/2022 200,00 200,00 48,26% 296,52 FGTS Outubro/2022 01/10/2022 160,00 160,00 47,19% 235,50 FGTS Novembro/2022 01/11/2022 230,00 230,00 46,17% 336,19 FGTS Dezembro/2022 01/12/2022 190,80 190,80 45,15% 276,95 FGTS 13º Salário/2022 01/12/2022 175,41 175,41 45,15% 254,61 FGTS Janeiro/2023 01/01/2023 210,00 210,00 44,03% 302,46 FGTS Fevereiro/2023 01/02/2023 150,00 150,00 42,91% 214,37 FGTS Março/2023 01/03/2023 150,00 150,00 41,99% 212,99 FGTS Abril/2023 01/04/2023 200,00 200,00 40,82% 281,64 FGTS Maio/2023 01/05/2023 134,79 134,79 39,90% 188,57 FGTS Junho/2023 01/06/2023 210,00 210,00 38,78% 291,44 FGTS Julho/2023 01/07/2023 150,00 150,00 37,71% 206,57 FGTS Agosto/2023 01/08/2023 160,00 160,00 36,64% 218,62 FGTS Setembro/2023 01/09/2023 220,00 220,00 35,50% 298,10 FGTS Outubro/2023 01/10/2023 1.177,27 1.177,27 34,53% 1.583,78 FGTS Novembro/2023 01/11/2023 365,46 365,46 33,53% 487,99 FGTS 13º Salário/2023 01/11/2023 275,25 275,25 33,53% 367,54 FGTS Janeiro/2024 01/01/2024 345,46 345,46 31,72% 455,03 FGTS Fevereiro/2024 01/02/2024 365,46 365,46 30,75% 477,83 FGTS Março/2024 01/03/2024 345,46 345,46 29,95% 448,92 FGTS Abril/2024 01/04/2024 345,46 345,46 29,12% 446,05 FGTS Maio/2024 01/05/2024 345,46 345,46 28,23% 442,98 FGTS Junho/2024 01/06/2024 345,46 345,46 27,40% 440,11 FGTS Julho/2024 01/07/2024 345,46 345,46 26,61% 437,38 FGTS Agosto/2024 01/08/2024 345,46 345,46 25,70% 434,24 FGTS Setembro/2024 01/09/2024 345,46 345,46 24,83% 431,23 FGTS 13º Salário/2024 01/09/2024 260,77 260,77 24,83% 325,51 Férias + 1/3 Proporcionais 2019 (2/12) 31/12/2019 833,34 961,67 56,15% 1.501,65 Férias + 1/3 Integrais 2020 31/12/2020 3.750,00 4.152,39 56,15% 6.483,96 Férias + 1/3 Integrais 2021 31/12/2021 2.458,34 2.458,34 56,15% 3.838,70 Férias + 1/3 Integrais 2022 31/12/2022 2.923,39 2.923,39 45,15% 4.243,30 Férias + 1/3 Proporcionais 2023 (11/12) 30/11/2023 2.710,31 2.710,31 33,53% 3.619,07 Férias + 1/3 Proporcionais 2024 (10/12) 30/09/2024 4.825,76 4.825,76 24,83% 6.023,99 13º Salário Proporcional 2019 (2/12) 31/12/2019 625,00 721,25 56,15% 1.126,23 13º Salário Integral 2020 31/12/2020 2.812,50 3.114,29 56,15% 4.862,95 13º Salário Integral 2021 31/12/2021 1.843,75 1.843,75 56,15% 2.879,02 13º Salário Integral 2022 31/12/2022 2.192,54 2.192,54 45,15% 3.182,47 13º Salário Proporcional 2023 (11/12) 30/11/2023 3.257,83 3.257,83 33,53% 4.350,18 13º Salário Proporcional 2024 (9/12) 30/09/2024 3.259,47 3.259,47 24,83% 4.068,79 A consolidação de todas as verbas componentes da condenação resulta na apuração exata do montante devido pelo executado à exequente totaliza R$ 67.644,86 (sessenta e sete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Comparando-se o total recalculado judicialmente com o valor originalmente cobrado na inicial da execução de R$ 67.803,72 (ID 165098179), resta cabalmente demonstrado o excesso de execução no montante de R$ 158,86 (cento e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), o qual decorre estritamente da indevida computação de 8 dias a maior na aplicação da SELIC e que deve ser decotado do montante exequendo. Resta apreciar o requerimento formulado pela patrona da parte autora na petição executiva (ID 165098179) e reiterado na resposta à impugnação (ID 168688539), concernente à reserva e destaque de 30% (trinta por cento) sobre o montante apurado na execução, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. O art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil preconiza que, se o advogado fizer juntar aos autos o respectivo contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar a prévia quitação. Na espécie em apreço, constata-se que a advogada acostou tempestivamente aos autos o instrumento particular de prestação de serviços advocatícios firmado com autora (ID 103824392), no qual restou expressamente convencionado, em sua cláusula segunda, o pagamento de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre todos os valores brutos auferidos judicialmente. Verifica-se que a apresentação do contrato deu-se antes de qualquer determinação ou confecção de ofício requisitório, inexistindo no caderno processual qualquer indício de litígio ou revogação de poderes entre a mandante e sua causídica, ou demonstração de pagamento antecipado. Ressalte-se que a retenção e o destaque dos honorários contratuais consubstanciam prerrogativa legal conferida ao profissional da advocacia para viabilizar a percepção de sua remuneração de natureza alimentar, inexistindo violação à vedação de fracionamento do crédito (art. 100, § 8º, da CF), porquanto a separação formal do valor devido ao patrono opera-se por mera dedução sobre o crédito total titularizado pela parte credora. Assim, fixado o montante exequendo total em R$ 67.644,86, defere-se o destaque de 30% a título de honorários contratuais, correspondente à importância líquida de R$ 20.293,46 (vinte mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos), cabendo à credora originária o recebimento da quantia de R$ 47.351,40 (quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), expedindo-se as requisições em conformidade com as diretrizes do juízo da execução. Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo executado (ID 167017192), para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução na memória apresentada pela credora, decotando o montante excedente decorrente da indevida antecipação do marco da Taxa SELIC para 01/12/2021. Em consequência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS JUDICIAIS discriminados e individualizados na presente decisão, FIXANDO O VALOR LÍQUIDO E CERTO DA CONDENAÇÃO EXEQUENDA em R$ 67.644,86 (sessenta e sete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), atualizado até a data-base de 31 de julho de 2026, com o que se resguarda a autoridade da coisa julgada formada no processo de conhecimento (ID 111700497 e ID 160666268). DEFIRO o destaque de honorários advocatícios contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o crédito total apurado na execução, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, ante a regular juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 103824392). DETERMINO a expedição do competente Precatório Judicial perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, observando-se as seguintes diretrizes para requisição: a) a quantia de R$ 47.351,40 (quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) deverá ser expedida em favor da exequente, JAQUELINE DIAS DA SILVA, correspondente ao seu crédito líquido principal (70%); b) a quantia de R$ 20.293,46 (vinte mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos) deverá ser expedida de forma destacada em favor da sociedade ou patrona constituída, DRA. ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.729, inscrita no CPF sob o nº 072.198.864-46), a título de honorários contratuais destacados (30%). Providenciado a Requisição do Precatório, antes de ser expedida, intimem-se as partes, por seus patronos ou pessoalmente se não o tiver, para tomarem ciência do teor do pagamento nos presentes autos e, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, Expeça-se Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, consoante art. 535 do CPC, destinado à requisição de pagamento da dívida executada, após a expedição arquive-se, com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do art. 55, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá/PB, 05 de outubro de 2026. José Jackson Guimarães. Juiz de Direito