Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação. Certifique-se acerca da inexistência de pendências. Após, proceda a Serventia às anotações e baixas de estilo, arquivando-se definitivamente os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Inteiro teor
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0067148-60.2014.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações e Adicionais, Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios] SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução ajuizado pela parte exequente em face do ente executado, no qual foi expedida requisição de pagamento, mediante RPV e/ou precatório, para satisfação do crédito reconhecido judicialmente. No curso da execução, houve o regular depósito dos valores requisitados, sendo posteriormente expedido o competente alvará judicial e/ou determinada transferência bancária em favor da parte credora, conforme anteriormente deliberado por este Juízo. Conforme certificado nos autos, os valores já foram devidamente levantados pela parte exequente, circunstância que evidencia a plena satisfação da obrigação executada e o exaurimento integral da finalidade da presente execução. Dessa forma, inexistindo saldo remanescente, insurgência pendente ou qualquer outra providência executiva a ser adotada, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, haja vista o adimplemento integral da obrigação. Com efeito, o levantamento dos valores depositados, decorrentes da requisição expedida, consubstancia inequívoca quitação do crédito executado, não subsistindo interesse processual na continuidade da demanda executiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação. Certifique-se acerca da inexistência de pendências. Após, proceda a Serventia às anotações e baixas de estilo, arquivando-se definitivamente os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 30 de setembro de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito