Ementa
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais a serem pagas pela parte desistente. Intime as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801433-21.2026.8.15.0351 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA POLO PASSIVO: ADRIANO FELINTO DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face de Adriano Felinto da Silva, visando à apreensão de veículo alienado fiduciariamente. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (Id. 159398496), mas, antes do cumprimento do mandado, a parte autora peticionou requerendo a extinção do feito por desistência da ação (Id. 164085998). É o relatório. Passo a decidir. Havendo pedido de desistência formulado pela parte autora da ação antes da sentença (art. 485, §5º, CPC), só resta a este Juízo acolher o pedido e extinguir o processo, sem ingressar no exame do mérito. Na hipótese em apreço, o réu sequer foi citado, inexistindo formação completa da relação processual, motivo pelo qual a desistência independe de anuência da parte demandada. Quanto ao pedido de baixa de restrição, registro que não houve determinação de restrição veicular neste processo. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais a serem pagas pela parte desistente. Intime as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito