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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0839753-60.2025.8.15.0001

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0839753-60.2025.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por ZALDIRON ALMEIDA DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839753-60.2025.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZALDIRON ALMEIDA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ZALDIRON ALMEIDA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição ré, destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário (conta-benefício/salário). Alega que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em sua conta sob a rubrica "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" ou "TARIFA BANCÁRIA", os quais afirma jamais ter contratado. Requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido na exordial. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a prescrição (trienal/quinquenal) e a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, acostando aos autos o "Termo de Adesão a Produtos e Serviços" devidamente assinado pelo autor (Id. 131351989), bem como extratos bancários que demonstram a utilização de serviços típicos de conta corrente, tais como saques diversos, contratação de empréstimo pessoal e uso de cartão de crédito. Sustentou a legalidade da cobrança amparada em normas do BACEN, a inocorrência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, sob o argumento de que a relação é de consumo e que os descontos incidiram sobre verba alimentar. Instadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado. O autor requereu dilação de prazo, o que foi indeferido por este Juízo, encerrando-se a instrução probatória. Por fim, o réu apresentou memoriais, reiterando os termos da defesa. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais carreadas aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória. II.1 - Das Preliminares Da Ausência de Interesse de Agir A instituição ré suscita a carência de ação ante a ausência de requerimento administrativo prévio. A preliminar não merece guarida. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A exigência de prévio esgotamento ou de tentativa na via administrativa, em casos que não envolvem concessão de benefício previdenciário stricto sensu (como no Tema 350 do STF), não se aplica às relações de consumo bancárias. A própria apresentação de contestação de mérito configura a pretensão resistida que justifica o interesse processual. Preliminar rejeitada. Da Prescrição A ré alega a ocorrência de prescrição. Tratando-se de relação de consumo, consubstanciada em descontos sucessivos em conta bancária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do Código Civil, renovando-se o termo inicial a cada desconto (obrigação de trato sucessivo). Contudo, como será demonstrado na análise do mérito, a legalidade das cobranças fulmina qualquer pretensão restitutória, tornando a análise da prescrição superada pelo princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC). II.2 - Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme a jurisprudência, com destaque a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A vulnerabilidade do autor, enquanto consumidor, é evidente, atraindo a necessidade de proteção legal. Conforme preceitua a doutrina: "A vulnerabilidade do consumidor é a ratio da lei; é o princípio-motor e a pedra de toque de todo o sistema de proteção do consumidor." (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 321). O cerne da demanda consiste em averiguar a legalidade dos descontos efetuados na conta do autor a título de tarifas bancárias ("Cesta Fácil Econômica"). O autor alega que a conta era restrita ao recebimento de benefício (conta-salário/benefício) e que não contratou os serviços. Ocorre que, analisando detidamente os documentos juntados com a peça defensiva, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Constata-se a juntada do instrumento contratual, intitulado "Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física", devidamente assinado pelo autor, datado de 02/03/2010. No referido documento, o campo "01 - Cesta de Serviços" encontra-se explicitamente assinalado com a opção "Sim". O autor não impugnou a autenticidade de sua assinatura, a qual confere idêntica àquela presente em sua procuração e documento de identidade. Além da prova da contratação expressa, a alegação autoral de que a conta possuía natureza exclusiva de "conta-benefício" é refutada pela análise dos extratos bancários. O histórico da conta demonstra movimentação típica de conta-corrente, muito além do mero saque do benefício previdenciário. Os extratos revelam constantes pagamentos com cartão de crédito (ex: "GASTOS CARTAO DE CREDITO"), depósitos em dinheiro, transferências eletrônicas (TEDs), e, especialmente, a contratação e o desconto de parcelas de múltiplos Empréstimos Pessoais e Seguros. A prestação de serviços bancários que excedem os serviços essenciais autoriza a cobrança de tarifas. A Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional isenta de tarifas apenas a "conta-salário" estrita. Havendo desvirtuamento dessa modalidade – seja pela opção explícita em contrato por conta-corrente com pacote de serviços, seja pela utilização de serviços de crédito – a cobrança é lícita, regida pelas resoluções do CMN e do Banco Central, em especial a Resolução nº 3.919/2010. A tentativa do autor de invalidar um contrato firmado de forma lícita, cujos serviços foram ativamente utilizados ao longo dos anos, esbarra no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sobre a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva, a doutrina é esclarecedora: "A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social, um standard jurídico, segundo o qual cada pessoa deve ajustar a sua própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade." (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 4: contratos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 104). "O princípio da força obrigatória dos contratos consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 48). A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba corrobora este entendimento, repelindo pretensões indenizatórias quando a instituição financeira comprova a contratação e o uso ativo de conta corrente: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESVIRTUAMENTO DA CONTA BENEFÍCIO. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Comprovada a contratação de conta corrente e a expressa adesão à cesta de serviços, bem como demonstrada a movimentação bancária típica de conta corrente, como realização de empréstimos, transferências, saques, e pagamentos com cartão, descaracteriza-se a conta benefício, revelando-se lícita a cobrança das tarifas bancárias contratadas. Ausente a ilicitude na conduta do banco, não há que se falar em restituição de valores ou em indenização por danos morais." (TJ-PB - AC: 0802061-04.2021.8.15.0251 PB, Relator: Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 15/09/2022, 1ª Câmara Especializada Cível). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM CONTA-BANCÁRIA. TARIFAS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. USO DE SERVIÇOS VINCULADOS A CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluído que ficou devidamente comprovada a contratação da cesta de serviços bancários, bem como que a parte autora não possuía mera conta benefício, mas sim conta-corrente, com a utilização de serviços inerentes à aludida modalidade bancária, não há que se falar em descontos indevidos e, por conseguinte, em compensação por danos morais (...)." (STJ - AgInt no AREsp 1904254 / MS, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). Demonstrada, portanto, a legalidade da cobrança, pautada em contrato assinado e na efetiva fruição dos serviços, a conduta do banco réu configura mero exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil). Afastada a ilicitude da conduta (falha na prestação do serviço), não há espaço para o deferimento do pedido de declaração de inexistência do débito e, por via de consequência lógica, inexiste fundamento legal para a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) ou para o reconhecimento de danos morais (art. 186 e art. 927 do CC), visto que não houve ofensa aos direitos da personalidade do postulante. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por ZALDIRON ALMEIDA DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito