Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854266-81.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARILDA PEREIRA MEIRA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. RETENÇÃO DE 61,20%. BENEFÍCIOS DE RISCO E CUSTEIO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO DA RETENÇÃO AO PERCENTUAL DE 15%. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. Vistos, etc. MARILDA PEREIRA MEIRA ajuizou ação em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP, objetivando a declaração de nulidade de cláusula contratual e regulamentar que autorizou a retenção de 61,20% sobre o saldo de sua reserva de poupança por ocasião do resgate, a limitação da dedução ao patamar de 15% a título de taxa de administração, a restituição do valor retido a maior e o pagamento de indenização por danos morais. Alegou que ingressou nos quadros do Plano de Benefícios Previdenciais administrado pela ré no ano de 1985, mediante contribuição mensal em folha de pagamento destinada à formação de reserva de poupança e que no ato da contratação original, tinha a legítima expectativa de resgate da totalidade das quantias investidas no caso de desvinculação funcional ou aposentadoria, com desconto exclusivo da parcela de custeio administrativo. Narrou que, após a sua redistribuição para o Ministério da Saúde ocorrida em 2017, solicitou administrativamente o levantamento do saldo acumulado, apurado no valor total atualizado de R$ 17.131,99. Contudo, ao ser efetivado o pagamento em 25 de agosto de 2017, a ré disponibilizou a quantia bruta de R$ 6.647,21, correspondente a apenas 38,80% do montante apurado, retendo indevidamente a proporção de 61,20% sob o argumento de destinação ao custeio administrativo e a benefícios de risco de pagamento único. Da quantia disponibilizada, houve o abatimento de débitos mantidos pela autora no valor de R$ 5.178,67, liberando-se o saldo líquido de R$ 798,40. À inicial juntou documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à demandante por este juízo (ID 98853289). Citada, a demandada apresentou contestação (ID 101193242), suscitando a prejudicial de prescrição quinquenal e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou a licitude do pagamento de 38,80% a título de resgate, aduzindo que a dedução de 61,20% foi aprovada pelo Conselho Deliberativo da entidade em 01/08/2008, com base em parecer atuarial elaborado para atender a exigências da Secretaria de Previdência Complementar e preservar o equilíbrio financeiro do plano de benefícios. Esclareceu que 15% referem-se à taxa de custeio administrativo e o remanescente aos benefícios de risco de pagamento único, estruturados sob o regime financeiro de repartição simples, insuscetíveis de devolução. Requereu a admissão de laudo pericial produzido em demanda análoga como prova emprestada, impugnou a ocorrência de danos morais e pleiteou, em caso de eventual condenação, a dedução do imposto de renda e o abatimento dos débitos já compensados. Impugnação à contestação no ID 101579566. Foi prolatada sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e extinguiu o feito com resolução do mérito (ID 107868505). Interposto recurso de apelação pela demandante (ID 109129169), o Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu preliminar de ofício e anulou integralmente a sentença terminativa por vício citra petita, ante a ausência de apreciação do pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual. Após a baixa dos autos, as partes foram intimadas para nova manifestação (ID 157466726). A autora requereu o julgamento de mérito com base nos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 158610944), enquanto a ré arguiu a inépcia da inicial pela suposta formulação genérica do pedido declaratório e reiterou a ocorrência de prescrição (ID 161349554). Instadas a especificar provas, as partes informaram não haver mais provas à produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas são suficientes para a composição integral da controvérsia, prescindindo de dilação probatória adicional. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A entidade demandada arguiu em sua manifestação (ID 161349554) a inépcia da petição inicial, sustentando que a parte autora teria formulado pedido genérico ou indeterminado de declaração de nulidade de cláusula contratual, por não ter apontado expressamente o número do dispositivo. O art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Na hipótese dos autos, a autora delimitou com precisão a causa de pedir e a extensão do provimento postulado, insurgindo-se contra a retenção do percentual de 61,20% sobre o saldo de sua reserva de poupança no momento do resgate. A estipulação impugnada é individualizada e recai sobre o art. 33 do Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciais FUNASA (ID 101194310) conjugado com a Ata nº 09/2008 do Conselho Deliberativo da CAPESESP (ID 101194301), documentos coligidos pela própria ré e amplamente debatidos no curso da lide. Inexistindo embaraço à ampla defesa ou ao contraditório, mostrando-se o pedido certo e determinado nos moldes exigidos pelo estatuto processual, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO A ré reiterou em sua contestação e manifestações a ocorrência da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e nas Súmulas nº 291 e nº 427 do Superior Tribunal de Justiça, ponderando que o pagamento do resgate ocorreu em 25/08/2017 e a demanda foi distribuída em 20/08/2024. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível nos presentes autos (ID 153083131), assentou de forma expressa que a pretensão declaratória pura não se submete a prazos prescricionais, bem como que, em se tratando de pedido cumulado fundado no inadimplemento contratual por retenção indevida e quebra da boa-fé objetiva, a reparação patrimonial correspondente atrai o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Considerando que a violação ao direito subjetivo da autora ocorreu na data do pagamento a menor do resgate em 25 de agosto de 2017 e que a presente demanda foi ajuizada em 20 de agosto de 2024, não houve o transcurso do lapso decenal preconizado pela jurisprudência aplicável. Assim, rejeito a prejudicial e passo à análise do mérito. DA RELAÇÃO JURÍDICA E INAPLICABILIDADE DO CDC Antes de adentrar no exame da validade do percentual de retenção, impõe-se fixar com exatidão a natureza jurídica da relação travada entre os litigantes e o regime de direito material que a orienta. A parte ré constitui entidade fechada de previdência complementar, sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, vocacionada à gestão de recursos exclusivamente destinados aos servidores vinculados aos seus entes patrocinadores e respectivos associados. O regime da previdência privada fechada é autônomo, facultativo e lastreado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, consoante determina expressamente o artigo 202, caput, da Constituição Federal. Em decorrência dessas peculiaridades institucionais, operando sob sistema de mutualismo fechado e sem atuação no mercado amplo de consumo, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que os contratos celebrados com tais entidades não ostentam natureza de relação de consumo. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça consigna expressamente que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça confirma a inaplicabilidade das disposições consumeristas ao vínculo com entidade fechada de previdência: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE E DEDUÇÃO DE PARCELAS DESTINADAS A BENEFÍCIOS DE RISCO. CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...] 1. É legítima a dedução, no resgate de plano de previdência complementar fechada, das parcelas de custeio administrativo e das destinadas à cobertura de benefícios de risco, quando previstas no regulamento e no plano de custeio e em conformidade com as normas do órgão regulador. 2. As contribuições de risco não integram reserva individual resgatável e sua não restituição não caracteriza enriquecimento sem causa, ante a natureza contraprestacional e o caráter mutualista do regime fechado. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações mantidas com entidades fechadas de previdência complementar (Súmula n. 563/STJ).". [...] (AREsp n. 3.036.103/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2026, DJEN de 24/9/2026). O afastamento das normas do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não subtrai o negócio jurídico da incidência cogente dos preceitos do Código Civil e das balizas da Lei Complementar nº 109/2001. A relação contratual permanece rigorosamente vinculada aos princípios da função social do contrato, da probidade e da boa-fé objetiva, insculpidos nos artigos 113 e 422 do Código Civil. Tais postulados impõem aos contratantes o cumprimento irrevogável dos deveres anexos de conduta, destacando-se entre eles a lealdade, a cooperação, a transparência e o dever de prestar informação prévia, clara e adequada, não sendo lícito à administradora do plano de previdência modificar substancialmente as bases materiais do negócio sem oportunizar ao participante a ciência cabal da alteração, de modo a lhe possibilitar o exercício consciente de suas opções contratuais. DA ABUSIVIDADE DA RETENÇÃO E LIMITAÇÃO DO CUSTEIO A 15% A controvérsia de mérito recai sobre a higidez do desconto de 61,20% operado pela requerida sobre a reserva de poupança da autora no momento do resgate, sob o pretexto de destinação a despesas de custeio administrativo e a benefícios de risco de pagamento único. A parte autora aderiu ao plano em 11 de setembro de 1985, período no qual o regulamento em vigor assegurava a restituição da integralidade dos valores aportados em caso de desligamento. A própria entidade ré reconhece no parecer atuarial elaborado em 16/07/2008 que, até aquela data, os associados recebiam o resgate correspondente a 100% de suas contribuições devidamente atualizadas (ID 101194309). A alteração atuarial que reduziu o resgate para 38,80% foi aprovada pelo Conselho Deliberativo em 01/08/2008 (ID 101194301). No entanto, a CAPESESP não comprovou ter notificado pessoalmente a autora acerca da redução substancial de sua reserva, impedindo que a participante exercesse a faculdade de resilir o contrato ou realizar a portabilidade para outra entidade, conforme preceituam o art. 478 do Código Civil e o art. 373, II, do Código de Processo Civil. A retenção de mais de 60% do patrimônio vertido pela autora ao longo de mais de trinta anos para cobrir eventos de risco (morte ou invalidez) que jamais se verificaram configura evidente confisco e enriquecimento sem causa da entidade, além de macular o dever de lealdade imposto pela boa-fé objetiva. Eventual descompasso atuarial do fundo mútuo deve ser equacionado por meio dos mecanismos legais previstos no art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, não podendo ser repassado exclusivamente ao participante que se desliga mediante retenção de sua poupança. Por conseguinte, impõe-se declarar a nulidade da cláusula contratual e regulamentar que estabeleceu a retenção de 61,20% das contribuições da autora, reconhecendo-se a legitimidade unicamente da taxa de custeio administrativo de 15%, patamar que encontra expresso respaldo no próprio plano de custeio da entidade (ID 101194309) e se mostra plenamente adequado para remunerar as despesas gerenciais suportadas no período, em harmonia com o art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001. Nesse sentido, quanto à vedação de retenções de benefícios de risco não autorizadas por lei complementar no resgate de previdência fechada, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 14, III, DA LC N. 109/2001. HIERARQUIA NORMATIVA. ILEGALIDADE DE DEDUÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. O art. 14, III, da LC nº 109/2001 assegura o resgate da totalidade das contribuições vertidas pelo participante, com desconto apenas das parcelas de custeio administrativo, de modo que normas infralegais e regulamentos internos não podem ampliar as hipóteses de retenção. A expressão "na forma regulamentada" refere-se à operacionalização do desconto administrativo, não à criação de novas deduções. 2. O inadimplemento contratual ou divergência interpretativa sobre cláusulas regulamentares, por si, não configura dano moral in re ipsa. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por transcrição de ementas sem confronto específico de circunstâncias fáticas e fundamentos jurídicos, faltando o cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento (AREsp n. 3.201.176/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026). Reconhecida a nulidade da retenção que superou o patamar administrativo, a obrigação contratual deve ser recalculada para assegurar à autora o resgate de 85% do valor total das contribuições vertidas ao plano, preservando-se unicamente o decote de 15% destinado ao custeio administrativo. Conforme demonstrado no extrato financeiro definitivo emitido pela demandada (ID 98835697), o saldo integral das contribuições pessoais vertidas pela participante somava o montante nominal corrigido de R$ 17.131,99. Aplicando-se a taxa legítima de retenção de 15%, a demandante fazia jus ao resgate bruto de R$ 14.562,19. Como a ré disponibilizou a quantia bruta correspondente a 38,80% (R$ 6.647,21), remanesce a diferença de 46,20% a ser restituída à autora, o que perfaz o montante original de R$ 7.914,99. Impende registrar que, por ocasião do pagamento realizado na via administrativa em 25/08/2017, a ré efetuou a dedução da quantia de R$ 5.178,67 (ID 101194299, pág. 16), correspondente a operações de empréstimo legitimamente contratadas pela autora junto à entidade, liberando à época o saldo líquido de R$ 798,40 (ID 101194299, pág. 22). A validade do abatimento dos empréstimos não restou controvertida nos autos, de modo que tal compensação prévia deve ser integralmente preservada, recaindo a condenação no pagamento do saldo remanescente decorrente da retenção indevida dos 46,20% da reserva de poupança (R$ 7.914,99). De igual modo, fica autorizada a demandada a efetuar, na fase de cumprimento de sentença e estritamente no momento do pagamento, a retenção na fonte do Imposto de Renda porventura incidente sobre o montante tributável, observada a legislação tributária de regência aplicável aos resgates de previdência complementar. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre assinalar que o mero descumprimento de dever contratual ou divergência acerca da interpretação de cláusulas negociais, por si só, não gera lesão imaterial presumida. Contudo, a reparação extrapatrimonial torna-se imperiosa quando a quebra dos deveres da avença vem acompanhada de circunstâncias fáticas concretas que afetam diretamente a dignidade, a honra subjetiva e a segurança psicológica do contratante leal. No caso, a demandante contribuiu ininterruptamente para o plano de benefícios previdenciais ao longo de trinta e dois anos (de 1985 a 2017), depositando a legítima confiança de que obteria o resgate substancial de sua reserva de poupança no instante em que ocorresse o rompimento do vínculo com o patrocinador. Quando requereu o pagamento, a autora foi surpreendida com a retenção abrupta e unilateral de mais de sessenta por cento de suas economias de toda a vida profissional, sob alegação de regras atuariais que nunca lhe foram comunicadas. A retenção excessiva privou a servidora de quantia substancial de natureza alimentar e de reserva pessoal justamente no momento de reorganização de sua vida funcional e transição para a aposentadoria. Essa privação material severa, somada à sensação de impotência decorrente do arbítrio da entidade em embolsar recursos alheios sem contraprestação útil, ultrapassa com folga o limite do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando abalo moral indenizável. Quanto à mensuração do valor compensatório, na ausência de tarifação legal estrita, devem ser sopesadas a gravidade e a extensão do dano, a capacidade socioeconômica da entidade de previdência ré, o caráter punitivo e pedagógico da reprimenda para coibir práticas similares, bem como a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa. Ponderando tais critérios, fixo a indenização por danos morais no montante razoável e proporcional de R$ 3.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE da cláusula contratual e regulamentar do Plano de Benefícios Previdenciais FUNASA administrado pela CAPESESP na extensão em que autorizou a dedução de parcelas relativas a benefícios de risco de pagamento único no percentual de 46,20%, limitando a retenção legítima ao percentual de 15% a título exclusivo de custeio administrativo, com amparo no art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001; b) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora o saldo remanescente decorrente da limitação da retenção ao patamar de 15%, correspondente à diferença de 46,20%, calculada sobre a totalidade das contribuições pessoais vertidas pela participante no montante histórico de R$ 17.131,99 (perfazendo o saldo material original de R$ 7.914,99), preservando-se a validade das deduções pretéritas de operações de empréstimo contratadas pela associada (R$ 5.178,67) e autorizando-se o recolhimento na fonte de eventual imposto de renda cabível no ato do efetivo pagamento; c) DETERMINAR, sobre o saldo material devido (alínea "b"), a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo pagamento a menor realizado na via administrativa (25/08/2017), bem como de juros de mora legais a contar da citação válida, apurados conforme a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a dedução prevista no § 1º, do art. 406 do Código Civil. d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais a partir da citação válida, nos termos do art. 405 c/c art. 406, § 1º, ambos do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito