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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Agravo de Instrumento 0815508-51.2026.8.15.0000

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0815508-51.2026.8.15.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CIRURGIÃO-DENTISTA BUCOMAXILOFACIAL. REMOÇÃO/DEVOLUÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO DECISÓRIO FORMAL. COMUNICAÇÃO INFORMAL VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. CONFLITO FUNCIONAL E APURAÇÃO DISCIPLINAR. PERIGO DE DANO INVERSO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL DE EMERGÊNCIA E TRAUMA. REFORMA PARCIAL DA LIMINAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão interlocutória da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0843542-47.2026.8.15.2001, deferiu medida liminar para suspender ato de remoção/devolução de cirurgião-dentista bucomaxilofacial do Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena à Secretaria de Estado da Saúde, ordenando o retorno imediato à lotação e escala de plantões de origem, sob pena de multa diária, além de determinar a exibição da documentação administrativa pertinente. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a preliminar de inadmissibilidade recursal por suposta violação ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar a subsistência dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 para a concessão da tutela de urgência em primeiro grau, ponderando a validade formal do ato administrativo com a existência de perigo de dano inverso à coletividade e ao serviço público de saúde; (iii) examinar a manutenção da determinação de exibição dos autos do procedimento administrativo. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, haja vista que a minuta recursal confrontou expressamente os fundamentos da decisão recorrida ao apontar a preexistência de motivos idôneos e o risco de lesão à ordem e à regularidade do serviço público de emergência médica. 4. A remoção de ofício, embora situada no âmbito discricionário da Administração Pública, sujeita-se ao controle judicial de legalidade e pressupõe a efetiva edição de ato formal devidamente motivado pela autoridade competente, em observância ao princípio da publicidade e à regra do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. 5. A comunicação informal realizada por chefia imediata por meio de aplicativo de mensagens e a juntada de ofício propositivo não consubstanciam ato administrativo final perfeito, remanescendo incerteza sobre a formalização da relotação ou sobre a imposição de afastamento cautelar na forma do art. 135 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. 6. Não obstante a aparente irregularidade formal da transferência sumária, o contexto fático documentado aponta registros de condutas graves e conflitos no ambiente hospitalar de urgência, circunstância que evidencia a presença de perigo de dano inverso na reinserção compulsória e imediata do servidor naquele setor específico, impondo a adequação da medida para determinar sua relotação provisória em outra unidade da rede de saúde, resguardados seus vencimentos e vantagens de caráter permanente. 7. Revela-se escorreita a ordem judicial de exibição integral do processo e dos atos administrativos correlatos, providência indispensável à garantia da transparência, da ampla defesa e do escorreito exame do mérito mandamental, na forma do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.016/2009. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a ordem de retorno imediato do agravado ao Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, revogando a multa cominatória e determinando que o ente público garanta ao servidor o exercício de atribuições compatíveis com seu cargo em unidade diversa da rede pública estadual, mantida a determinação de exibição dos autos do processo administrativo. Teses de julgamento: 1. A remoção ex officio de servidor público, ato discricionário submetido à legalidade e à motivação, não se aperfeiçoa por mera comunicação informal de chefia imediata, desacompanhada de ato decisório formal editado por autoridade competente. 2. Havendo fundados elementos de conflito funcional e apurações em curso em unidade de pronto atendimento e trauma, o perigo de dano inverso desautoriza a reinserção forçada liminar do servidor no setor de origem, sendo proporcional assegurar sua atuação em outra unidade pública de saúde, preservada a remuneração básica e vantagens permanentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV, e art. 37, caput; CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.016, III, e 1.019, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 7º, III; Lei nº 9.784/1999, art. 50, I e II; Lei Complementar Estadual nº 58/2003, arts. 34 e 135. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 59.784/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/10/2020; STJ, RMS 42.696/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/12/2014.