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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801387-29.2026.8.15.0061

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0801387-29.2026.8.15.0061
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) Acolho a preliminar e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Homologo a prova documental carreada pelo réu (ID 166257209 e ID 166257210), na forma do artigo 382, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem emissão de juízo de valor sobre a validade material da contratação; c) Rejeito o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé; d) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa em face do deferimento da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil); sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801387-29.2026.8.15.0061 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Produção Antecipada da Prova proposta por JOSE GOMES DE MEDEIROS contra o BANCO BRADESCO S.A. (ID 164503457). O autor afirma ser titular de conta bancária (agência 3449, conta 2205-5) para recebimento de benefício previdenciário e relata descontos a título de cesta de serviços ("CESTA B. EXPRESSO4") sem o seu conhecimento ou consentimento (ID 164503457). Informa requerimento prévio perante a plataforma Consumidor.gov.br sob o protocolo nº 20260200013484966 sem êxito (ID 164503457 e ID 164503463) e postula a exibição dos contratos correlatos (ID 164503457). Deferida a gratuidade da justiça e ordenada a citação (ID 164978173), o réu contestou arguindo inépcia da petição inicial e carência de ação por ausência de interesse processual, impugnou a gratuidade da justiça e juntou a Ficha-Proposta de Abertura de Conta, o Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado e extratos bancários (ID 166257203, ID 166257209 e ID 166257210). Em réplica, o promovente refutou as preliminares, sustentou incabível a defesa formal no procedimento probatório, apontou que o requerido acostou o documento almejado (ID 166257209), dando por atingida a pretensão, e pugnou pela procedência com condenação do promovido nos ônus da sucumbência e aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 167997626). Instada a manifestar interesse em provas, a instituição financeira requereu o julgamento da lide (ID 167056835). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 167997626). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O promovido impugnou a gratuidade judiciária deferida ao autor (ID 166257203). Conforme diretriz firmada por este juízo, presume-se hipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$ 5.000,00. Os elementos coligidos aos autos comprovam a percepção de benefício previdenciário no montante de R$ 1.621,00 (ID 164503462), sem qualquer contraprova de capacidade financeira apta a infirmar a hipossuficiência declarada. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido. Rejeito, de igual modo, a preliminar de inépcia da inicial (ID 166257203), porquanto a peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos processuais, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório, tendo a parte promovente demonstrado o vínculo jurídico e a realização de descontos pelos extratos acostados (ID 166257210). O promovido arguiu, ainda, preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual (ID 166257203). Divergindo de posicionamentos anteriores deste juízo, adota-se novo posicionamento para reconhecer a ausência de interesse de agir nas ações que postulam unicamente a produção antecipada de prova para acesso a extratos bancários ou contratos. O documento não se qualifica como indispensável à propositura da ação principal indenizatória ou revisional, no bojo da qual a exibição pode ser pleiteada incidentalmente (art. 396 do Código de Processo Civil), oportunidade em que a recusa atrai as consequências processuais próprias previstas em lei (art. 400 do Código de Processo Civil). Ressalte-se que a eventual alegação de encerramento das atividades de agência bancária na comarca não basta, por si só, para demonstrar o interesse processual no ajuizamento autônomo da medida. A desnecessidade da via antecedente impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. Ainda que superada a carência da ação, verifica-se que o banco réu acostou aos autos o contrato de abertura de conta e o Termo de Opção à Cesta de Serviços formalizado (ID 166257209), bem como o histórico de movimentação (ID 166257210). Nos moldes do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, neste procedimento probatório autônomo o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, tampouco sobre suas consequências jurídicas. Desse modo, cumpre apenas homologar formalmente a prova documental colhida, permanecendo os autos à disposição das partes para consulta e extração de cópias (art. 383 do Código de Processo Civil). O promovente postulou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 167997626). Todavia, a jurisprudência consolidada admite honorários em sede de produção antecipada de provas tão somente quando caracterizada pretensão resistida. Tendo a instituição financeira demandada exibido a documentação pretendida logo em sua resposta inaugural (ID 166257209), não restou configurada recalcitrância formal à exibição documental apta a ensejar a verba honorária. Descabe, assim, a condenação de qualquer das partes em honorários sucumbenciais. Por fim, afasto o pleito de imposição de multa por litigância de má-fé formulado em face do banco (ID 167997626), visto que não restou configurada nenhuma das condutas dolosas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, tendo o demandado exercido seu direito de defesa e apresentado prontamente os documentos aos autos (ID 166257209). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho a preliminar e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Homologo a prova documental carreada pelo réu (ID 166257209 e ID 166257210), na forma do artigo 382, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem emissão de juízo de valor sobre a validade material da contratação; c) Rejeito o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé; d) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa em face do deferimento da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil); sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito