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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0801271-97.2026.8.15.3011

Julgamento
25/04/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0801271-97.2026.8.15.3011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para autorizar o levantamento dos valores depositados em nome do falecido José Moreira de Araújo junto à cooperativa Sicoob Creduni (Conta Corrente nº 1441-9). Por conseguinte, determino: a) a expedição de Alvará Judicial em favor de Maria Laís Santos de Araújo e Thaís Milena Santos de Araújo, autorizando o levantamento do saldo total de R$ 7.928,44 , acrescido de eventuais juros e correção monetária incidentes até a data do efetivo saque; b) que o referido montante seja rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das requerentes. Sem custas, face o deferimento da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado e a efetiva entrega do alvará às interessadas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0801271-97.2026.8.15.3011 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA LAIS SANTOS DE ARAUJO, THAIS MILENA SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA SENTENÇA Vistos, etc. As requerentes Maria Laís Santos de Araújo e Thaís Milena Santos de Araújo ingressaram com o presente pedido de alvará judicial buscando a autorização para o levantamento de valores pecuniários deixados por seu genitor, o falecido José Moreira de Araújo, cujo óbito ocorreu em 03 de maio de 2025. Na petição inicial, as autoras sustentaram a condição de únicas filhas e sucessoras legítimas do falecido, informando que este era associado da cooperativa Sicoob Creduni (Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba Ltda) . Relataram que o falecido mantinha a conta corrente nº 1441-9 junto à mencionada instituição financeira, na agência localizada no Campus I da UFPB, em João Pessoa. Alegaram, ainda, que o senhor José Moreira de Araújo não deixou outros bens sujeitos a inventário, justificando-se, assim, a utilização da via do alvará judicial, nos termos da Lei nº 6.858/1980. Foi determinado que as autoras emendassem a petição inicial para apresentar declarações de inexistência de outros bens a inventariar e de outros dependentes habilitados, além de certidão ou declaração sobre a inexistência de inventário . Em resposta, as requerentes apresentaram petições de emenda à inicial (IDs 156687669 e 156820250). Juntaram declarações individuais firmadas sob as penas da lei, confirmando a inexistência de outros bens deixados pelo de cujus, a ausência de outros herdeiros ou dependentes habilitados perante a Previdência Social e a inexistência de inventário, seja judicial ou extrajudicial, em nome do falecido. Conforme o demonstrativo emitido em 31 de março de 2026, o montante total disponível referente ao capital social de José Moreira de Araújo perfaz a quantia de R$ 7.928,44 . Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. O pedido de alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária destinado a simplificar o acesso de herdeiros e dependentes a valores de pequeno montante deixados por pessoas falecidas. A pretensão das requerentes encontra amparo direto na Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil, que autorizam o levantamento de valores não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento, quando preenchidos os requisitos legais. A legislação estabelece que os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário, podem ser levantados pelos sucessores previstos na lei civil. No caso em análise, a natureza dos valores pleiteados amolda-se perfeitamente à finalidade da norma, que visa desburocratizar o recebimento de quantias que, por sua modicidade, não justificariam os custos e a demora de um processo de inventário convencional. A condição de sucessoras legítimas das requerentes restou devidamente comprovada nos autos. As carteiras de identidade de Maria Laís Santos de Araújo e de Thaís Milena Santos de Araújo, bem como a certidão de óbito de José Moreira de Araújo, confirmam o vínculo de filiação. Inexistindo dependentes habilitados perante a Previdência Social, o direito ao recebimento das quotas recai sobre os sucessores, conforme a ordem de vocação hereditária, devendo o pagamento ser efetuado em quotas iguais. O montante apurado nos autos, de R$ 7.928,44, situa-se bem abaixo do limite legal atualizado, o que reafirma a adequação do procedimento escolhido. Outro requisito indispensável para o acolhimento do pedido é a inexistência de outros bens a inventariar. Tal condição foi expressamente declarada pelas requerentes em documentos firmados sob as penas da lei (IDs 156687670 e 156687687), nos quais atestaram que o falecido não deixou outros bens, além de confirmarem a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial em curso. Essas declarações, aliadas à ausência de qualquer indício em sentido contrário, suprem a exigência legal e autorizam a prolação de um provimento favorável. Nesse contexto, verificada a legitimidade das partes, a modicidade do valor e a ausência de óbices processuais, a procedência do pedido é medida que se impõe para assegurar a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e eficaz. Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para autorizar o levantamento dos valores depositados em nome do falecido José Moreira de Araújo junto à cooperativa Sicoob Creduni (Conta Corrente nº 1441-9). Por conseguinte, determino: a) a expedição de Alvará Judicial em favor de Maria Laís Santos de Araújo e Thaís Milena Santos de Araújo, autorizando o levantamento do saldo total de R$ 7.928,44 , acrescido de eventuais juros e correção monetária incidentes até a data do efetivo saque; b) que o referido montante seja rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das requerentes. Sem custas, face o deferimento da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado e a efetiva entrega do alvará às interessadas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 25 de abril de 2026. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -