Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0846350-25.2026.8.15.2001

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0846350-25.2026.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes constante no ID 162199197, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, conforme art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes na avença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0846350-25.2026.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Consórcio, Bancários] AUTOR: GABRIEL GUSTAVO FERRARO DE ANDRADE PESSOA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Restituição Antecipada de Valores Vertidos em Cota de Consórcio Cancelado c/c Nulidade de Cláusula Contratual Abusiva ajuizada por GABRIEL GUSTAVO FERRARO DE ANDRADE PESSOA em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Antes da realização de atos processuais instrutórios, as partes peticionaram conjuntamente acostando minuta de transação amigável para pôr fim à controvérsia trazida a juízo, conforme documentos de IDs 162199195 e 162199197, pugnando pela respectiva homologação judicial e extinção da demanda. Examinados os autos, constata-se a regularidade da representação de ambas as partes, estando os advogados subscritores investidos dos poderes específicos e expressos para transigir e firmar acordos, em estrita observância ao art. 105 do Código de Processo Civil. Ademais, a avença versa sobre direitos patrimoniais de natureza puramente disponível e privada, preenchendo todos os requisitos de validade previstos no art. 104 e no art. 840 e seguintes do Código Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes constante no ID 162199197, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, conforme art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes na avença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal manifestada nos autos, certificando-se de imediato o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO - EM SUBSTITUIÇÃO