Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR a ré Edilene Ferreira da Silva, devidamente qualificada, como incursa nas sanções do artigo 147, *caput*, do Código Penal; b) FIXAR a pena definitiva em 1 (um) mês de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal; c) VEDAR a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com esteio no art. 44, inciso I, do Código Penal, ante o emprego de grave ameaça; d) CONCEDER a suspensão condicional da pena (sursis simples), pelo período de prova de 2 (dois) anos, nos termos dos arts. 77 e 78, § 2º, do Código Penal, mediante condições a serem especificadas em audiência admonitória perante o Juízo da Execução Penal competente; e) INDEFERIR o pedido de fixação de valor mínimo de reparação civil por danos morais formulado pela assistente de acusação, em virtude da ausência de pleito formulado na petição inicial acusatória e da falta de contraditório formal tempestivo nos autos, ressalvada a postulação nas vias cíveis ordinárias; f) ASSEGURAR à ré o direito de recorrer em liberdade, haja vista a fixação de regime inicial aberto, a concessão do sursis e a inocorrência dos requisitos da prisão cautelar preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; g) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita em favor da sentenciada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, em razão da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública estadual.". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 6 de outubro de 2026. Eu, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Processo: 0800500-24.2025.8.15.0241. Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944), Assunto(s): [Leve, Ameaça]. O MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, Dr. Lucas Sobreira de Barros Fonseca, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de EDILENE FERREIRA DA SILVA, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR a ré Edilene Ferreira da Silva, devidamente qualificada, como incursa nas sanções do artigo 147, *caput*, do Código Penal; b) FIXAR a pena definitiva em 1 (um) mês de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal; c) VEDAR a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com esteio no art. 44, inciso I, do Código Penal, ante o emprego de grave ameaça; d) CONCEDER a suspensão condicional da pena (sursis simples), pelo período de prova de 2 (dois) anos, nos termos dos arts. 77 e 78, § 2º, do Código Penal, mediante condições a serem especificadas em audiência admonitória perante o Juízo da Execução Penal competente; e) INDEFERIR o pedido de fixação de valor mínimo de reparação civil por danos morais formulado pela assistente de acusação, em virtude da ausência de pleito formulado na petição inicial acusatória e da falta de contraditório formal tempestivo nos autos, ressalvada a postulação nas vias cíveis ordinárias; f) ASSEGURAR à ré o direito de recorrer em liberdade, haja vista a fixação de regime inicial aberto, a concessão do sursis e a inocorrência dos requisitos da prisão cautelar preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; g) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita em favor da sentenciada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, em razão da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública estadual.". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 6 de outubro de 2026. Eu, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.