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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0804103-34.2022.8.15.0331

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0804103-34.2022.8.15.0331
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu, LUCAS CAMELO DA SILVA PINTO, vulgo “Luquinha”, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14, da Lei nº 10.826/2003. Considerando o exposto, e em face da procedência da pretensão punitiva estatal, passo a dosar a pena, em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal. A culpabilidade não excede os limites de reprovabilidade do tipo penal. Os antecedentes não registram máculas, apesar de possuir outros processos em andamento. Quanto à conduta social, bem como em relação à personalidade do agente, não há elementos nos autos que se prestem às suas medidas. Não há elementos suficientes nos autos para inferir sobre a personalidade do increpado; Os motivos são desconhecidos; As circunstâncias não extrapolaram as vias normais para o cometimento deste tipo de crime. As consequências não ultrapassam as esperadas e que justificam a criminalização da conduta; O comportamento da vítima resta prejudicada, porquanto se trata de crime contra a paz e segurança públicas. Estribada nas circunstâncias judiciais acima, estabeleço a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Não há circunstâncias agravantes a serem analisadas. Deixo de atenuar a pena, por ter o acusado confessado espontaneamente à prática da do crime, quando do interrogatório judicial (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), uma vez que a reprimenda já se encontra no mínimo legal (súmula 231 do STJ). Não há agravantes. Não havendo causas de aumento ou diminuição a serem verificadas, fica estabelecida uma pena privativa de liberdade definitiva de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, à míngua de outras circunstâncias a considerar. Determino o regime ABERTO para O cumprimento da pena (art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 36, todos do CP), em local a ser designado a critério do juízo das execuções penais desta comarca, tendo em vista as circunstâncias judiciais, acima analisadas. No caso sub exame, temos a pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. A pena pecuniária, conforme dispõe o art. 49, CP, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Cediço que, “salvo nos casos dos arts. 60 e 72 do CP, para a individualização da pena pecuniária, no que concerne ao número de dias multa, são observados os mesmos critérios e fases previstas nos arts. 59 e 68 do CP, de modo que, se a pena privativa de liberdade é estabelecida no mínimo legal, o número de dias-multa também deve permanecer no patamar inferior, e se o julgador resolve, pelos maus antecedentes, impor acréscimo à pena carcerária, igual fração há de ser adotada no que diz respeito à pecuniária.” (TACRIM-SP – AC– Rel. Silva Pinto – RJD 15/148). O STJ já decidiu: “[...] IV - não há que se falar em nulidade do acórdão por deficiência na fixação da pena de multa, se a mesma foi correta e fundamentada

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0804103-34.2022.8.15.0331 [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Receptação, Quadrilha ou Bando] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DA CAPITAL REU: LUCAS CAMELO DA SILVA PINTO SENTENÇA Visto. O Ministério Público do Estado da Paraíba, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 24 e 41, ambos do Código de Processo Penal, e no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, ofereceu denúncia contra LUCAS CAMELO DA SILVA PINTO, vulgo “Luquinha”, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Narrou a peça delatória que no dia 16 de maio de 2022, no período da tarde, em horário não especificado, o denunciado estava saindo de sua residência, localizada no Bairro Marcos Moura, no município de Santa Rita, quando foi abordado por policiais civis. Durante a referida abordagem, os agentes estatais apreenderam em seu poder uma pistola calibre 765, de número de série A50777, municiada com nove munições do mesmo calibre e um carregador, sendo todos os itens de fabricação estrangeira. Destacou-se que o porte da referida arma se dava sem a devida autorização e em desacordo com as normas legais e regulamentares então vigentes. A denúncia também mencionou a apreensão de uma motocicleta Honda CG 150 Titan ESD, de cor preta, ano 2013 e modelo 2014, a álcool e gasolina, com chassi de número 9C2KC1650ER000246 e placa OFZ9D99, registrada em nome de Leandro Firmino Gonçalves. Os autos relataram, ainda, que os policiais civis agiram em cumprimento a uma ordem de missão para localizar o denunciado, devido à sua suposta participação em um roubo efetuado na Loja Fastshop, em João Pessoa. De acordo com as investigações preliminares, o denunciado teria ficado com parte dos objetos roubados, vendendo-os para adquirir a motocicleta supra mencionada. O denunciado foi, então, preso e conduzido à Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio da Capital, onde foi autuado em flagrante delito, sendo posteriormente liberado em audiência de custódia. A denúncia foi recebida por este Juízo em 29 de junho de 2023 (ID 75413299). Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal do acusado, este compareceu espontaneamente aos autos por meio de defensor regularmente constituído, apresentando resposta à acusação (ID 82695124). A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 09 de outubro de 2025 (ID 121489435 e ID 124907405), oportunidade em que foram colhidos o depoimento da testemunha de acusação, Ademar Davidson de Paiva Moraes, policial civil, e o interrogatório do réu, Lucas Camelo da Silva Pinto. Em suas alegações finais (ID 125574504), o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal e pela condenação do réu, Lucas Camelo da Silva Pinto, como incurso nas penas do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva foram robustamente comprovadas nos autos pelo conjunto probatório, que incluiu o auto de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame de eficiência e a prova testemunhal, corroborada pela confissão do réu em juízo. A defesa, por sua vez, em suas alegações finais (ID 128457431), reiterou a preliminar de nulidade da busca pessoal, argumentando que a abordagem policial não foi precedida de "fundada suspeita" nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que acarretaria a ilicitude da prova da apreensão da arma e de todas as dela derivadas, em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Subsidiariamente, caso a preliminar não fosse acolhida, a defesa requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, enfatizando que a confissão isolada não possui valor probatório absoluto. É o relato. Decido. Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de nulidade das provas suscitada pela defesa, concernente à suposta ilegalidade da busca pessoal. O artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal quando houver "fundada suspeita de que alguém oculte arma proibida ou objetos ou papéis que constituam corpo de delito". A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem exigido que a fundada suspeita seja lastreada em elementos concretos e objetivos, não em meras impressões subjetivas dos agentes policiais. No presente caso, o policial civil, Ademar Davidson de Paiva Moraes, em seu depoimento, esclareceu que a ação que culminou na abordagem do réu foi motivada por uma "ordem de missão" do delegado, que indicava Lucas Camelo da Silva Pinto como suspeito de envolvimento em um roubo ocorrido em João Pessoa, mais especificamente na Loja Fastshop. A equipe policial dirigiu-se à localidade em Santa Rita, onde o réu residia, e realizou uma campana. A abordagem ocorreu no momento em que o acusado saiu de sua residência, ocasião em que foi encontrado armado. Verifica-se, portanto, que a ação policial não se deu de forma aleatória ou arbitrária, mas foi precedida de uma investigação que indicava o réu como suspeito de um crime de roubo, culminando em uma ordem de missão específica. Embora a denúncia de roubo não seja, por si só, um mandado judicial, ela constitui um elemento objetivo que gera a fundada suspeita necessária para a busca pessoal. A atuação dos policiais, ao se dirigirem ao local indicado, realizarem a campana e abordarem o indivíduo que se encaixava na descrição e na situação suspeita de estar ocultando algo ilícito, alinha-se aos parâmetros de legalidade exigidos. A suspeita de envolvimento em um roubo prévio, somada à atitude do réu ao ser abordado (conforme o próprio interrogatório, ele admitiu que o policial "viu eu mexendo na cintura", o que pode ter reforçado a suspeita), configurou a fundada suspeita que legitimou a busca pessoal, tornando-a, consequentemente, lícita. Destarte, não há que se falar em nulidade das provas obtidas, uma vez que a ação policial foi precedida de elementos concretos que justificaram a medida. A materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, encontra-se sobejamente demonstrada nos autos. Conforme o auto de prisão em flagrante, Lucas Camelo da Silva Pinto foi detido portando uma arma de fogo. O auto de apresentação e apreensão detalha a pistola calibre 765, número A50777, juntamente com nove munições do mesmo calibre e um carregador. Crucialmente, o Laudo de Exame de Eficiência de Disparos de Arma de Fogo (ID 124974495) concluiu de maneira inequívoca que a pistola Beretta, calibre 7.65mm, de número A50777, era eficiente e apta a realizar disparos. Este laudo pericial é prova técnica irrefutável da potencialidade lesiva do armamento apreendido. A prova testemunhal, com o depoimento do policial Ademar Davidson de Paiva Moraes, confirmou a apreensão da arma em posse do réu durante a abordagem. O próprio interrogatório do réu, no qual confessa portar a arma, reforça a materialidade do fato. Todos esses elementos, coligidos de forma harmônica e coerente, comprovam que a arma de fogo efetivamente existia, estava em poder do réu e era capaz de produzir disparos, caracterizando o objeto material do crime. A autoria do delito, portanto, também se mostra certa e incontroversa, recaindo sobre a pessoa do réu, Lucas Camelo da Silva Pinto. A confissão do acusado, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corrobora integralmente as provas colhidas na fase investigatória e durante a instrução processual. Vejamos. A testemunha, Ademar Davidson de Paiva Moraes, policial civil, sob o compromisso legal de dizer a verdade, confirmou a ocorrência da prisão, relatando que a equipe policial recebeu uma ordem de missão para localizar o acusado em Santa Rita, devido a suspeitas de seu envolvimento em um roubo à Loja Fastshop em João Pessoa. Após uma campana, o acusado foi abordado ao sair de casa e foi encontrado portando a arma de fogo. A testemunha explicitou que o acusado confessou ter adquirido a motocicleta apreendida com parte do dinheiro oriundo da venda de objetos do roubo. Em seu interrogatório, o réu, Lucas Camelo da Silva Pinto, confessou a posse da arma de fogo no momento da abordagem policial. Ele declarou que comprou a pistola calibre 765 por R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de um terceiro, sem possuir porte ou registro da arma. Afirmou que a aquisição tinha como finalidade evitar gastar o dinheiro, mantendo-o “guardado” na forma do armamento. No tocante à motocicleta, informou que foi comprada por seus avós para que ele pudesse trabalhar. O réu negou saber se a arma havia sido utilizada em algum crime e minimizou a alegação de seu envolvimento no roubo à Loja Fastshop, classificando-a como mera suspeita e ressaltando que o processo referente a esse fato ainda estava em andamento e não havia sido julgado. As alegações da defesa quanto à insuficiência de provas e à aplicação do princípio do in dubio pro reo não se sustentam diante da clareza e da robustez do conjunto probatório. A confissão do réu, longe de ser um "pilar único de sustentação", conforme argumentado pela defesa, integra um arcabouço probatório sólido, que inclui a apreensão, o laudo pericial de eficiência da arma e a prova testemunhal do policial que efetuou a prisão. A confissão, neste contexto, não está isolada, mas em perfeita sintonia com os demais elementos de convicção. Portanto, a prova produzida em juízo é mais do que suficiente para atestar que Lucas Camelo da Silva Pinto foi o autor do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Verifica-se, que, a conduta de Lucas Camelo da Silva Pinto amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, que criminaliza o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O referido dispositivo legal estabelece: "Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." No caso concreto, o réu portava uma pistola, de uso permitido, municiada, sem possuir a devida autorização legal ou registro para tanto, o que foi por ele mesmo confessado. A alegação de que a arma foi adquirida para "guardar dinheiro" não tem o condão de descaracterizar o ilícito, uma vez que a finalidade subjetiva do agente não afasta a objetividade da conduta típica de portar arma sem permissão. Ademais, o delito em questão classifica-se como de mera conduta e de perigo abstrato. Para sua configuração, não se exige a ocorrência de qualquer resultado naturalístico, como a lesão efetiva a outrem, bastando a realização da conduta descrita no tipo penal para a sua consumação. A simples conduta de portar a arma de fogo sem a necessária autorização já implica em um risco à segurança e à paz públicas, que é o bem jurídico tutelado pela norma. “(...) Porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para sua configuração, bastando que a conduta se amolde a uma das condutas tipificadas no Estatuto do Desarmamento. Comprovadas a autoria e materialidade do delito em questão e não havendo nenhuma causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade, quem pratica aquela conduta incide nas penas cominadas ao delito (...)” (TJDFT, 20090410119978APR, Relator ALFEU MACHADO, 2ª Turma Criminal, julgado em 07/10/2010, DJ 20/10/2010 p. 241). Não há grifos no original. “(...) O crime de porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo, para sua configuração, a ocorrência de qualquer resultado naturalístico, sobretudo demonstração de prejuízo efetivo para a sociedade ou para a integridade física de outrem. Basta portar arma de fogo para que a conduta seja típica (...)” (TJDFT, 20100310123338APR, Relator JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, julgado em 30/06/2011, DJ 06/07/2011 p.114). Grifei. A confissão do réu de que não possuía porte nem registro da arma, aliada à prova da apreensão e à funcionalidade do artefato bélico, robustece a incidência do tipo penal. Assim, à luz das considerações precedentes, vislumbra-se que a conduta do acusado, conforme narrada na denúncia e comprovada durante a instrução processual, amolda-se perfeitamente ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o que impõe a prolação de um decreto condenatório. Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu, LUCAS CAMELO DA SILVA PINTO, vulgo “Luquinha”, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14, da Lei nº 10.826/2003. Considerando o exposto, e em face da procedência da pretensão punitiva estatal, passo a dosar a pena, em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal. A culpabilidade não excede os limites de reprovabilidade do tipo penal. Os antecedentes não registram máculas, apesar de possuir outros processos em andamento. Quanto à conduta social, bem como em relação à personalidade do agente, não há elementos nos autos que se prestem às suas medidas. Não há elementos suficientes nos autos para inferir sobre a personalidade do increpado; Os motivos são desconhecidos; As circunstâncias não extrapolaram as vias normais para o cometimento deste tipo de crime. As consequências não ultrapassam as esperadas e que justificam a criminalização da conduta; O comportamento da vítima resta prejudicada, porquanto se trata de crime contra a paz e segurança públicas. Estribada nas circunstâncias judiciais acima, estabeleço a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Não há circunstâncias agravantes a serem analisadas. Deixo de atenuar a pena, por ter o acusado confessado espontaneamente à prática da do crime, quando do interrogatório judicial (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), uma vez que a reprimenda já se encontra no mínimo legal (súmula 231 do STJ). Não há agravantes. Não havendo causas de aumento ou diminuição a serem verificadas, fica estabelecida uma pena privativa de liberdade definitiva de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, à míngua de outras circunstâncias a considerar. Determino o regime ABERTO para O cumprimento da pena (art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 36, todos do CP), em local a ser designado a critério do juízo das execuções penais desta comarca, tendo em vista as circunstâncias judiciais, acima analisadas. No caso sub exame, temos a pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. A pena pecuniária, conforme dispõe o art. 49, CP, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Cediço que, “salvo nos casos dos arts. 60 e 72 do CP, para a individualização da pena pecuniária, no que concerne ao número de dias multa, são observados os mesmos critérios e fases previstas nos arts. 59 e 68 do CP, de modo que, se a pena privativa de liberdade é estabelecida no mínimo legal, o número de dias-multa também deve permanecer no patamar inferior, e se o julgador resolve, pelos maus antecedentes, impor acréscimo à pena carcerária, igual fração há de ser adotada no que diz respeito à pecuniária.” (TACRIM-SP – AC– Rel. Silva Pinto – RJD 15/148). O STJ já decidiu: “[...] IV - não há que se falar em nulidade do acórdão por deficiência na fixação da pena de multa, se a mesma foi correta e fundamentadamente dosada, atendendo aos moldes do sistema trifásico de aplicação da pena e da jurisprudência dominante. [...]” (HC 35580 – Min. Gilson Dipp – DJ: 13/12/2004). O grifo é meu. “Nos termos do art. 60. caput, do Código Penal, a fixação do valor do dia-multa deve ter como parâmetro a situação econômica do condenado. A determinação da quantidade de dias-multa orienta-se pelo sistema trifásico previsto no art. 68 do CP”. (EDcl o AgRg 1051894/SP. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. T5 – Quinta Turma. Julgado em 01/10/2009. Dje – 09/11/2009). Destaquei. Assim, usando o mesmo método já utilizado na pena privativa de liberdade, considerando as análises realizadas, determino a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Não havendo causas de aumento ou diminuição a serem examinadas, resta, uma PENA PECUNIÁRIA FINAL de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O valor unitário do dias-multa é de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP), atendendo às condições econômicas do imputado (art. 60, CP), relatadas nos autos. Recolha-se a pena pecuniária, retro aplicada, na conformidade do que dispõem os arts. 50 e 51, ambos do CP, com redação dada pela Lei 9.268/96. Esta deverá ser recolhida até 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de ser considerada dívida de valor, art. 51, do CP. Seguindo a orientação jurisprudencial: “a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é tema que precede a concessão do sursis, posto que, nos termos do art. 77, III, do CP, este somente é cabível, se não for o caso de substituir-se a sanção corporal por pena alternativa” (TACRIM-SP, Ap. 11560781/0 – Rel. Ericson Maranhão – j. 07.10.1999 – Rolo-flsh 1272/227 – apud “Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial”, 7ª edição, revista, atualizada e ampliada, vol. 1, Parte Geral, Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 1420. Grifei.), e por medida de boa política criminal (art. 44, in fine, CP), bem como por o réu satisfazer as condições exigidas no art. 44 e seguintes do CP, substituo a pena imposta por duas restritivas de direito, ou seja, prestação de serviço à comunidade (art. 43, inc. IV, CP) e interdição temporária de direitos (art. 43, inc. V, CP). O denunciado deverá prestar serviço à comunidade, graciosamente (art. 46, § 1º), em local a ser indicado pelo juízo das execuções criminais competente (art. 46, § 2º, do CP), à razão de uma hora de tarefa, fixadas oportunamente, conforme suas aptidões, por dia de condenação, estabelecidas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, durante o tempo da pena privativa de liberdade (art. 55, do CP) – 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO -, facultado o disposto no art. 46, § 4º, CP. A frequência do beneficiado e relatório das atividades desenvolvidas deverão ser remetidas mensalmente ao juízo das execuções. Por força da interdição temporária de direitos, determino que o sentenciado, também pelo tempo da condenação – 02 (DOIS) ANOS de reclusão - deverá cumprir as seguintes obrigações: 1. não se ausentar da Comarca sem ordem judicial, salvo a trabalho comprovado nos autos; 2. não frequentar bares e similares; ou festas populares, salvo se for a serviço; 3. não beber ou portar instrumento ofensivo; 4. não mudar de endereço ou viajar para outra Comarca, sem autorização do juízo da execução, requerida e justificada por escrito; 5. recolher-se à sua residência até às 22h horas. No caso de não aceitação da substituição, o denunciado deverá cumprir a pena no local e regime acima determinados. Não há nos autos registro de prisão provisória que seja suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena ora fixado. Deixo de decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar, já que o sentenciado permaneceu solto durante a instrução do processo e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos (art. 387, §1º, do CPP). Não há danos a reparar. TRANSITADA EM JULGADO: 1) Expeça-se guia para cumprimento da pena restritiva de direito, com cópias desta decisão, da certidão do trânsito em julgado e da denúncia, para o juízo das execuções penais competente. 2) Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao órgão competente (art. 809, CPP). 3) Existindo arma de fogo, ainda apreendida, deve ser encaminhada para a Auditoria Militar do TJPB, juntando-se recibo nos autos. 4) Oficie-se ao TRE-PB para a suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do art. 72, do Código Eleitoral c/c o art. 15, da CF. Custas pelo réu. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Santa Rita(PB), data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito