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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0807331-27.2017.8.15.2001

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0807331-27.2017.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, e considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e de seus patronos, observando-se os dados bancários informados no ID 160772571, bem como o destaque dos honorários advocatícios contratuais já deferido na decisão de ID 115652795. Após, intimem-se os beneficiários para ciência do pagamento. P. R. I.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0807331-27.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, II E 925, AMBOS DO CPC. - O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença. - O art. 925 do CPC/2015 afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Vistos, etc. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por GERALDA NOBREGA VIEIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Conforme consta dos autos, o executado efetuou o pagamento do débito exequendo, de forma integral, em favor da parte autora/exequente e de seus patronos. Por sua vez, os credores informaram os dados bancários necessários à expedição dos alvarás. Suficientemente relatados. Decido. Verifica-se que ocorreu o adimplemento do débito por parte do executado, conforme se observa nos documentos colacionados ao caderno processual, sendo necessária a extinção da presente demanda, nos termos dispostos no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Do exposto, e considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e de seus patronos, observando-se os dados bancários informados no ID 160772571, bem como o destaque dos honorários advocatícios contratuais já deferido na decisão de ID 115652795. Após, intimem-se os beneficiários para ciência do pagamento. P. R. I. Uma vez satisfeitas as providências determinadas, e ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Sem Custas e sem honorários. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito (Gabinete 5)