Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825542-53.2024.8.15.0001 [Atualização de Conta] AUTOR: VANDIRA NAZARENA BEZERRA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por VANDIRA NAZARENA BEZERRA DE LIMA contra o BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas. Aduz a autora, em síntese, que ingressou no programa PASEP e, por ocasião de sua aposentadoria, ao tentar sacar os valores depositados em sua conta individual, deparou-se com a quantia irrisória. Alega falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, administradora do fundo, sustentando a ocorrência de desfalques e a falta da devida atualização. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, além da concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, contracheque e extratos do PASEP. Proferido despacho inicial designando audiência de conciliação. Contestação apresentada, arguindo o réu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da justiça comum estadual, a impugnação à justiça gratuita e a ocorrência da prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que atua como mero depositário/administrador, cumprindo as determinações legais quanto aos índices, e impugnou os pedidos formulados. A parte autora apresentou réplica. Novamente, em ID. 158248268, a parte requerida se manifesta quanto a ocorrência de prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, o réu pugnou, no corpo de sua contestação, pela não concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora, alegando que ela teria condições de arcar com as custas processuais. Todavia, observo a parte ré não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração autoral de que não está em condições de arcar com as custas do processo. A sua simples declaração nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido. Diante de tais considerações, mantenho o benefício e REJEITO a impugnação em análise. A análise da prescrição possui natureza prejudicial e de ordem pública, cuja eventual acolhida acarreta a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil), tornando inútil a abertura da fase instrutória. A controvérsia acerca do prazo prescricional e de seu termo inicial nas demandas envolvendo a conta vinculada ao PASEP foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1150/STJ (REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023), fixou-se a tese de que a pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), contado a partir da ciência inequívoca da lesão pelo titular (actio nata). Para delimitar objetivamente o momento da ciência inequívoca, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema 1387/STJ (REsp 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025): "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A consolidação de parâmetros objetivos para o termo inicial da prescrição encontra amparo na lição do jurista Humberto Theodoro Júnior (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Prescrição e decadência. Rio de Janeiro, 2018, p. 34): "O afastamento desse objetivismo, para subordinar a contagem do prazo extintivo ao conhecimento da violação do direito por seu titular, somente pode, em princípio, ser autorizado pela própria lei. Banalizar na prática aquilo que, de acordo com a lei, deveria ser exceção de estrito cabimento, vulnera, profundamente, o espírito de um instituto vinculado à segurança jurídica, reduzindo muito o papel que a ordem jurídica lhe conferiu." Em igual sentido, lecionam Gustavo Tepedino e Milena D. Oliva sobre a função pacificadora do instituto (TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena D. Fundamentos de Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. v. 1. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 399): "A prescrição vincula-se aos efeitos do transcurso do tempo sobre determinadas situações jurídicas. Se o Direito se destina à pacificação de conflitos de interesse, é natural que, diante de embates aparentemente superados, em razão da aparência de normalidade decorrente da inércia dos seus titulares, a ordem jurídica não admita a perpetuação de relações indefinidas, oferecendo mecanismos de reconhecimento da aparência de direito suscitada pela inércia dos interessados." No caso concreto, o extrato da conta do PASEP acostado ao processo demonstra a realização de saque por aposentadoria em 21/07/2009. Como a ação foi ajuizada apenas em 08/08/2024, operou-se o decurso de prazo superior a dez anos entre o saque integral e a propositura da demanda, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a execução mediante deferimento da justiça gratuita em favor da promovente. P.R.I. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito