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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Agravo de Instrumento 0814986-24.2026.8.15.0000

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Julgamento
21/08/2023
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0814986-24.2026.8.15.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO TRANSLATIVO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada pleiteada em embargos de terceiro destinados à suspensão de atos expropriatórios incidentes sobre unidades habitacionais situadas em imóvel objeto de penhora em cumprimento de sentença. No curso da análise recursal, foi examinada, de ofício, a legitimidade passiva da Associação dos Servidores Civis do Brasil (ASCB), incluída no polo passivo dos embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tribunal pode, em razão do efeito translativo do agravo de instrumento, reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva de litisconsorte, assegurado o contraditório; (ii) estabelecer se a executada possui legitimidade para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro quando não é beneficiária da constrição nem deu causa à penhora; e (iii) determinar as consequências processuais e sucumbenciais decorrentes do reconhecimento da ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito translativo do agravo de instrumento autoriza o conhecimento de ofício de matérias de ordem pública, inclusive da legitimidade das partes, desde que observado o contraditório. 4. O art. 677, § 4º, do CPC restringe a legitimidade passiva nos embargos de terceiro ao sujeito beneficiado pelo ato constritivo ou ao adversário no processo principal que tenha indicado o bem à constrição. 5. A ASCB, na condição de executada, não se beneficia da penhora incidente sobre seu patrimônio, tampouco há demonstração de que tenha dado causa ao ato constritivo, razão pela qual não possui legitimidade passiva para integrar os embargos de terceiro. 6. A circunstância de a executada ter impugnado a própria penhora evidencia convergência de interesses com os terceiros embargantes, afastando a existência de relação jurídica material que justifique sua permanência no polo passivo. 7. O reconhecimento da ilegitimidade passiva não interfere na legitimidade da ASCB como executada no cumprimento de sentença, por se tratar de relações processuais distintas. 8. A postergação da apreciação do pedido de tutela recursal não ocasiona prejuízo aos agravantes, diante da existência de decisão anterior que suspendeu atos expropriatórios sobre unidade autônoma integrante da mesma matrícula imobiliária. 9. A exclusão da litisconsorte por ilegitimidade passiva em decisão interlocutória autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em valor proporcional ao trabalho efetivamente realizado, admitindo arbitramento inferior ao percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Ilegitimidade passiva ad causam da executada reconhecida de ofício, com exclusão da litisconsorte do feito. Condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 2% sobre o valor da causa. Teses de julgamento: 1. O efeito translativo do agravo de instrumento autoriza o reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva, desde que assegurado o contraditório. 2. Nos embargos de terceiro, somente possui legitimidade passiva o sujeito beneficiado pelo ato constritivo ou aquele que, sendo parte no processo principal, deu causa à constrição judicial. 3. O executado que não se beneficia da penhora nem indicou o bem à constrição não possui legitimidade para integrar o polo passivo dos embargos de terceiro. 4. A exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva em decisão interlocutória admite a fixação proporcional de honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive em percentual inferior ao mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 17, 18, 85, § 2º, I a IV, 485, VI, e 677, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 55.241/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF-5), Quarta Turma, j. 14.08.2018, DJe 20.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.943.929/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, REsp 739.985/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05.11.2009, DJe 16.11.2009; STJ, REsp 2.098.934/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, REsp 1.760.538/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.05.2022, DJe 26.05.2022. Vistos, etc.