Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SUCESSÃO DE EDITAIS. CLÁUSULA DE BARREIRA MANTIDA. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Extrai-se dos autos que o Edital 001/Quadro-Geral/2012 do Estado de Tocantins previu 4 (quatro) vagas para provimento imediato ao cargo de Assistente Administrativo e 1 (uma) vaga para cadastro de reserva, fazendo constar expressamente: "15. DA ELIMINAÇÃO - 15.1 Será eliminado o candidato que: 15.1.5 Não estiver classificado até o limite de vagas definido no anexo I para o cadastro reserva.". 2. Foi publicado o Edital nº 019/Quadro-Geral/2014, no D.O.E 4070/2014, que excluiu a cláusula de barreira do item 15.1.5 do edital do concurso em tela. Posteriormente, publicou-se o Edital nº 021/Quadro-Geral/2015, D.O.E 4360/2015, que anulou o Edital nº 019/Quadro-Geral/2014, por se tratar de ato eivado de ilegalidade. 3. Não obstante seja esdrúxula a sucessão de Editais alterando critérios de eliminação, é de se concluir pela inexistência de direito adquirido, dado que a cláusula de barreira inicialmente prevista foi restaurada. 4. Ainda que superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgir de vagas ou a abertura de concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Ressalvam-se as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada perpetrada pela Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 57.797/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 18/6/2019.) Dessa forma, ao obter a 27ª colocação em universo limitado a 20 vagas (10 imediatas e 10 de reserva técnica), a apelante foi validamente eliminada do concurso público regido pelo Edital nº 001/2020. A condição jurídica ostentada pela autora é a de candidata eliminada, equiparada aos reprovados, não integrando a lista de aprovados nem a lista de espera do cadastro de reserva. 2. Inaplicabilidade das Teses de Preterição a Candidato Eliminado Fixada a premissa de que a apelante foi validamente eliminada do certame pela aplicação da cláusula de barreira, toda a argumentação recursal referente à suposta preterição por contratações temporárias resta esvaziada de suporte jurídico. A pretensão mandamental apoia-se na alegação de que a Prefeitura Municipal de Pitimbu teria admitido 21 prestadores de serviços temporários para a área de magistério no curso do certame (ID 43431990 a ID 43432009), o que, sob a ótica da apelante, comprovaria a necessidade de provimento e ensejaria direito subjetivo à sua convocação com base nos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a ratio decidendi firmada nos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/PI, Tema 784, e RE 766.304/RS, Tema 683) pressupõe, como condição lógica indispensável, que o interessado detenha a condição de candidato regularmente aprovado e habilitado no certame, seja dentro das vagas, seja no cadastro de reserva formalmente constituído. A preterição pressupõe a existência de um candidato apto que mantém vínculo jurídico ativo com o certame e possui expectativa de direito tutelável. Quem foi formalmente eliminado do processo seletivo não integra o cadastro de reserva, não figura em lista classificatória homologada e não detém qualquer posição jurídica de vantagem perante a Administração Pública. A contratação temporária ou o eventual surgimento de novas vagas no quadro funcional, ainda que voltadas ao atendimento de necessidades educacionais, não possui o condão de restabelecer a participação de quem foi legalmente excluído do concurso pelas regras do edital. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo ou órgão examinador para reabrir certame encerrado e resgatar candidato eliminado, sob pena de violação frontal ao princípio da isonomia em detrimento dos demais concorrentes desclassificados e à vinculação ao instrumento convocatório. Inexistindo a condição de candidata aprovada ou integrante de cadastro de reserva válido, a apelante não ostenta direito subjetivo e tampouco expectativa de direito à nomeação, falecendo-lhe direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. 3. Legalidade da Prorrogação e Discricionariedade Administrativa Resta igualmente desprovida de amparo a insurgência recursal voltada contra o Decreto Municipal nº 132/2024 (ID 43431983), publicado na Edição nº 744 do Diário Oficial do Município de Pitimbu em 11 de novembro de 2024, que prorrogou o prazo de validade do certame por 6 meses. A apelante sustentou que a fixação de prorrogação por prazo inferior a 2 anos vulneraria o artigo 37, inciso III, da Constituição Federal e o item 1.3 do edital convocatório, bem como o Decreto de Homologação nº 044/2022. Sem embargo dos argumentos expendidos, a redação do artigo 37, inciso III, da Carta da República estabelece que a validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. A norma constitucional estabelece um limite temporal máximo, não impondo uma duração estrita obrigatória nem retirando da Administração o juízo de conveniência quanto ao lapso temporal da extensão. A prorrogação da vigência de concurso público constitui ato administrativo discricionário, cabendo ao Chefe do Poder Executivo avaliar a oportunidade, as necessidades da máquina pública e a disponibilidade orçamentária para estipular a duração da prorrogação dentro do teto constitucional, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a opção administrativa legítima. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal assentou expressamente a natureza discricionária da prorrogação de certames públicos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE. 1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão desta Corte que deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para garantir ao impetrante a convocação para a segunda etapa de concurso público. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prorrogação do prazo de validade de concurso público é uma decisão discricionária, que depende exclusivamente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, em que descabe a interferência do Poder Judiciário. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 20% o valor da verba honorária fixada anteriormente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AR 1734 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) Em idêntico sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a ausência de direito subjetivo e a higidez do juízo discricionário conferido ao gestor público: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NÃO PRORROGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.1. A questão controvertida versa sobre a aferição da existência de direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital em concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado de Rondônia, tendo em vista o surgimento de novas vagas e a não prorrogação do prazo de validade do concurso.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedentes.3. Com efeito, o surgimento de novas vagas dentro do prazo do concurso não confere direito automático à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, sendo necessária, para verificação do alegado direito líquido e certo, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada do candidato; o que não é o caso dos autos.4. Inexiste ilicitude com relação à não prorrogação do concurso em exame, por se tratar de ato discricionário da Administração.Precedente deste STJ.5. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.6. Recurso em mandado de segurança desprovido. (RMS n. 76.282/RO, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) Por fim, releva destacar que o debate sobre a extensão temporal da prorrogação revela-se despido de utilidade prática para a impetrante. Uma vez consumada sua eliminação por força da cláusula de barreira, a manutenção do concurso pelo prazo de 6 meses ou por 2 anos em nada alteraria sua esfera de direitos, visto que os efeitos da validade do certame aproveitam unicamente aos candidatos devidamente habilitados e constantes do resultado homologado. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas processuais pela apelante, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão parcial da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA10