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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0827352-09.2026.8.15.2001

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0827352-09.2026.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0827352-09.2026.8.15.2001 [Anulação] AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE LIMA BARBOZA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se de demanda de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por Carlos Henrique de Lima Barboza em face do Estado da Paraíba, objetivando a execução de obrigação de fazer reconhecida nos autos do processo nº 0878999-14.2024.8.15.2001. Compulsando os autos, verifica-se a inadequação da via eleita decorrente da instauração autônoma da fase executiva. Nos termos do art. 516, inciso II, e art. 520, caput, ambos do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença — seja ele provisório ou definitivo — constitui mera fase procedimental do processo de conhecimento sincrético, devendo tramitar perante o mesmo juízo e nos próprios autos em que foi proferido o título executivo judicial, prescindindo de nova distribuição autônoma. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, orientados pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), a distribuição de processo incidental em apartado para a execução de julgado prolatado em autos eletrônicos em curso no mesmo juízo configura evidente vício formal e ausência de interesse processual na modalidade adequação. Assim, o pleito executivo deve ser deduzido por meio de simples petição diretamente nos autos principais (0878999-14.2024.8.15.2001). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins