Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Tutela Cautelar Antecedente 0812262-44.2026.8.15.0001

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0812262-44.2026.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) DECLARAR a nulidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde nº 3263 (365002) perpetrada pela ré, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência deferida (ID 158903091), para determinar à requerida que mantenha ativo e plenamente vigente o plano de saúde da autora, restabelecendo a integralidade das coberturas assistenciais contratadas, sob as mesmas condições avençadas e sem carências adicionais, mediante o adimplemento pontual das mensalidades vindouras pela consumidora; b) CONDENAR a ré à repetição em dobro do indébito referente ao valor cobrado na fatura de janeiro de 2026, no importe de R$ 5.182,52 (cinco mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Esse montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na dicção do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do desembolso indevido (15/01/2026), e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic deduzida do índice de atualização IPCA), a incidir a partir da data da citação inicial (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA a partir desta data de arbitramento da sentença (Súmula nº 362 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic decotada do IPCA), a contar da citação (art. 405 do CC). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), considerando que o arbitramento de indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na exordial não enseja decaimento parcial quanto ao tópico (Súmula nº 326 do STJ), mas ponderando que a autora decaiu da integralidade da verba moral estimada (R$ 10.000,00 postulados para R$ 3.000,00 deferidos) e obteve êxito substancial nos capítulos da anulação do cancelamento, da repetição em dobro e da tutela do contrato, condeno a promovida ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte autora arcar com os 10% (dez por cento) remanescentes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (danos morais e repetição em dobro somados), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da promovida, fixados em 10% (dez por cento) sobre a fração em que decaiu (proveito econômico que deixou de obter no tocante à diferença do dano moral pleiteado), ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0812262-44.2026.8.15.0001 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por MARIA GERALDA DOS SANTOS VALE em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte promovente, em síntese, que é pessoa idosa e beneficiária de plano de saúde individual/familiar mantido com a ré sob o contrato nº 3263 (renumerado para 365002) desde 13/04/2005 (ID 156931418). Afirma ser portadora de insuficiência renal crônica em estágio terminal (CID N18.5), necessitando de sessões ininterruptas de hemodiálise três vezes por semana para manutenção de sua vida (ID 156931414). Aduz que, em 22/12/2025, a promovida procedeu à rescisão unilateral e sumária da avença, sob o pretexto de inadimplência de mensalidades pretéritas (junho e agosto de 2025), sem prévia e regular notificação. Relata que buscou administrativamente a reativação da avença, obtendo recusa imotivada da demandada sob o argumento de que o cancelamento já havia sido comunicado à ANS (ID 156931415). Sustenta que as mensalidades posteriores de setembro a dezembro de 2025 e janeiro de 2026 foram pagas e aceitas pela operadora, e que a mensalidade com vencimento em 15/01/2026, no importe de R$ 2.591,26, foi exigida e quitada quando o plano já se encontrava indevidamente cancelado. A tutela provisória de urgência em caráter antecedente foi deferida para determinar a imediata reativação do plano de saúde, restabelecendo a integral cobertura nas condições contratadas, sob pena de multa diária (ID 158903091). A demandada informou o cumprimento da medida liminar (ID 159630558). A autora emendou a exordial para deduzir os pedidos principais (ID 160773703), pugnando: a) pela declaração de nulidade da rescisão unilateral; b) pela confirmação definitiva da tutela de urgência; c) pela condenação da promovida na repetição em dobro do indébito pago em janeiro de 2026 (R$ 5.182,52); d) pela condenação em danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Interposto agravo de instrumento pela requerida (nº 0812708-50.2026.8.15.0000), o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão concessiva da liminar (ID 166571396). Citada, a demandada apresentou contestação (ID 163323730). Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, defendendo a exclusão da anuidade futura do contrato e a redução para R$ 15.182,52. No mérito, alegou a licitude do cancelamento, asseverando a existência de mora superior a sessenta dias quanto às parcelas de junho e agosto de 2025 e a expedição de notificação por Aviso de Recebimento entregue em 12/11/2025 (ID 163323737). Impugnou a ocorrência de danos morais sob a alegação de mero dissabor e exercício regular de direito, rechaçando também a repetição de indébito em dobro ante a ausência de má-fé e a ocorrência de engano justificável. A autora ofertou impugnação à contestação, rebatendo a preliminar e ratificando os termos inaugurais (ID 165103224). Instadas a indicarem provas, a promovida manifestou-se pelo julgamento antecipado por se tratar de matéria de direito (ID 165901073), e a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID 167581760). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental coligida aos autos, sendo desnecessária a produção de outros elementos probatórios, desiderato expressamente aquiescido pelas partes litigantes. Da preliminar de impugnação ao valor da causa A promovida suscita a incorreção do valor atribuído à causa na emenda à inicial (R$ 42.497,64), pretendendo sua redução para R$ 15.182,52, ao argumento de que o proveito econômico derivado da obrigação de fazer de restabelecimento do plano de saúde não comportaria o cômputo de doze mensalidades. A preliminar não merece prosperar. O art. 292 do Código de Processo Civil estabelece as diretrizes para a fixação do valor da causa. Em seu inciso II, prevê que na ação que tiver por objeto a existência, a validade ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao do ato ou ao de sua parte controvertida. Outrossim, o § 2º preceitua que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano. Tratando-se de demanda em que se controverte a rescisão unilateral e a manutenção do contrato de plano de saúde por tempo indeterminado cumulada com pleitos indenizatórios e de repetição de indébito, o valor da causa deve espelhar a soma de todos os pedidos formulados, a teor do art. 292, inciso VI, do CPC. Logo, afigura-se escorreita a soma do proveito da obrigação de restabelecimento do contrato correspondente à anuidade das mensalidades básicas (R$ 27.315,12) aos pedidos cumulados de repetição em dobro do indébito (R$ 5.182,52) e indenização moral estimada (R$ 10.000,00), perfazendo com fidelidade a monta de R$ 42.497,64 indicada pela demandante (ID 160773703). Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito. Do mérito A relação jurídica travada entre as partes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora é a destinatária final dos serviços de assistência médico-hospitalar prestados pela operadora de plano de saúde ré, enquadrando-se nos conceitos vertidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência subordina-se a requisitos cumulativos e imperativos disciplinados na Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998). Observo que o cancelamento por inadimplemento depende da modalidade do plano. Tratando-se de planos individuais ou familiares, a operadora somente pode suspender ou rescindir o contrato quando: houver inadimplemento por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses; o consumidor for comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência; seja concedida oportunidade efetiva para pagamento do débito; não ocorra cancelamento durante a internação do titular. Essas exigências constam do art. 13, parágrafo único, II e III, da Lei nº 9.656/1998: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. No caso concreto, o cancelamento unilateral efetivado pela operadora promovida em 22 de dezembro de 2025 padece de vício insanável de nulidade. A correspondência de cobrança juntada pela requerida (ID 163323737 e ID 163323738) foi endereçada e entregue na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1254, Maynard, Caicó/RN. Ocorre que, no instrumento particular firmado entre os litigantes (Contrato nº 3263 / Proposta de Admissão), consta expressamente como domicílio e residência declarados pela contratante a Rua Augusto Monteiro, nº 586, Centro, Caicó/RN (ID 156931418 e ID 163323731). Não há nos autos nenhum elemento probatório hábil a certificar que a autora tenha solicitado formalmente a alteração de seu domicílio cadastral perante a cooperativa médica ré. Destarte, a notificação remetida a endereço incorreto desnatura por completo o requisito da prévia e inequívoca ciência da consumidora para purgação da mora, frustrando a finalidade essencial do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. Outrossim, a autora é idosa acometida por insuficiência renal crônica em fase terminal (CID N18.5), dependendo substancialmente de sessões trissemanais de hemodiálise como suporte de vida indispensável (ID 156931414), de modo que a supressão sumária do plano de saúde em plena vigência de terapia vital e contínua representa abusividade flagrante. Imperiosa, portanto, a declaração de nulidade do ato rescisório unilateral, com a ratificação definitiva dos efeitos da tutela de urgência deferida nestes autos (ID 158903091), para impor à demandada a obrigação de manter ativo o contrato de plano de saúde sob as mesmas bases outrora contratadas, com a manutenção do pagamento regular das mensalidades pela parte demandante. Da repetição de indébito Quanto à pretensão de restituição em dobro do valor pago referente à mensalidade cobrada em janeiro de 2026, assiste razão à requerente. Conforme se infere dos autos, o contrato encontrava-se formalmente rescindido pela promovida desde 22 de dezembro de 2025 (ID 156931415). Não obstante a exclusão cadastral consumada e a privação da cobertura pela operadora, esta exigiu e arrecadou da consumidora, em 15 de janeiro de 2026, o boleto da mensalidade daquele mês, no montante nominal de R$ 2.591,26 (IDs 158601490 e 160773703 - Págs. 11 e 12). A conduta de emitir e exigir contraprestação de período em que o próprio serviço encontrava-se suspenso e cancelado unilateralmente consubstancia cobrança patentemente indevida, desprovida de causa contratual válida no momento da quitação. Incide na espécie o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não se cogita de engano justificável. A ré cobrou mensalidade pré-paga quando já havia obstado deliberadamente o acesso da contratante à rede credenciada e cancelado a inscrição, recusando formalmente a reativação administrativa (ID 156931415). Destarte, impõe-se a condenação da promovida à devolução em dobro do montante de R$ 2.591,26, totalizando R$ 5.182,52 (cinco mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), sobre o qual incidirão juros moratórios e correção monetária. Dos danos morais No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a sua configuração é indubitável. O cancelamento indevido e desprovido de notificação prévia de plano de saúde a paciente acometida de gravíssima moléstia crônica que depende essencialmente de sessões de hemodiálise (ID 156931414) supera largamente os lindes do mero descumprimento obrigacional ou percalço rotineiro. A autora não foi notificada acerca dos débitos em aberto e esteve na iminência concreta de ter seu tratamento de hemodiálise interrompido abruptamente, situação que ensejou profundo estado de angústia, aflição e desamparo psíquico diante do risco real de perecimento da própria vida. Esse quadro fático evidencia lesão a atributo intrínseco da dignidade e integridade existencial da consumidora. Presente o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). No que tange ao arbitramento da verba, a quantificação deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a extensão do prejuízo (art. 944, caput, do Código Civil), as condições socioeconômicas das partes litigantes, a capacidade financeira da operadora de saúde promovida e a finalidade pedagógica da reprimenda, de modo a desestimular a reiteração de condutas desidiosas idênticas, sem desbordar para o enriquecimento sem causa. Considerando tais circunstâncias e a instrução delineada nos autos, reputo adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende fielmente à justa compensação da vítima e à reprovabilidade do ato ilícito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) DECLARAR a nulidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde nº 3263 (365002) perpetrada pela ré, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência deferida (ID 158903091), para determinar à requerida que mantenha ativo e plenamente vigente o plano de saúde da autora, restabelecendo a integralidade das coberturas assistenciais contratadas, sob as mesmas condições avençadas e sem carências adicionais, mediante o adimplemento pontual das mensalidades vindouras pela consumidora; b) CONDENAR a ré à repetição em dobro do indébito referente ao valor cobrado na fatura de janeiro de 2026, no importe de R$ 5.182,52 (cinco mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Esse montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na dicção do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do desembolso indevido (15/01/2026), e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic deduzida do índice de atualização IPCA), a incidir a partir da data da citação inicial (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA a partir desta data de arbitramento da sentença (Súmula nº 362 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic decotada do IPCA), a contar da citação (art. 405 do CC). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), considerando que o arbitramento de indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na exordial não enseja decaimento parcial quanto ao tópico (Súmula nº 326 do STJ), mas ponderando que a autora decaiu da integralidade da verba moral estimada (R$ 10.000,00 postulados para R$ 3.000,00 deferidos) e obteve êxito substancial nos capítulos da anulação do cancelamento, da repetição em dobro e da tutela do contrato, condeno a promovida ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte autora arcar com os 10% (dez por cento) remanescentes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (danos morais e repetição em dobro somados), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da promovida, fixados em 10% (dez por cento) sobre a fração em que decaiu (proveito econômico que deixou de obter no tocante à diferença do dano moral pleiteado), ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do benefício da justiça gratuita previamente deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Tendo em vista que o §3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste Primeiro Grau de Jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)