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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Arrolamento Sumário 0800126-93.2026.8.15.0751

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0800126-93.2026.8.15.0751
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito e homologo por sentença o plano de partilha apresentado nestes autos (ID 161016391, Página 8), referente aos bens deixados pelo falecimento de Maria do Socorro de Vasconcelos Silva (ID 131336587, Página 56), atribuindo aos herdeiros contemplados seus respectivos quinhões descritos no esboço definitivo de partilha, salvo erro ou omissão e ressalvados expressamente os direitos de terceiros. Com o trânsito em julgado da presente decisão, a expedição e a entrega física dos formais de partilha, bem como de eventuais alvarás que se fizerem necessários, ficarão estritamente condicionadas ao cumprimento das seguintes obrigações: a) comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública Estadual, ou de sua isenção administrativa; b) apresentação de certidão negativa de débitos de tributos municipais atualizada em nome da de cujus Maria do Socorro de Vasconcelos Silva, emitida pelo Município de João Pessoa, local em que se situa o imóvel inventariado (ID 131338024, Página 105), e pelo Município de Bayeux, último domicílio da falecida (ID 131336587, Página 56); c) apresentação das certidões cíveis e trabalhistas federais e estaduais atualizadas em nome da falecida. Considerando que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do espólio e de todos os herdeiros habilitados por decisão deste juízo (ID 155990274, Página 31), declaro as partes isentas do recolhimento de custas processuais remanescentes e taxas judiciais finais, restando dispensada a expedição de guias de custas para recolhimento. Diante do consenso estabelecido e da manifesta preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste interesse recursal a ser exercitado pelas partes. Após a comprovação documental das condições supramencionadas, expeçam-se os respectivos formais de partilha e alvarás. Na inércia das partes ou transcorrido o prazo de cinco dias sem novas manifestações, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe, promovendo-se a devida baixa no registro e na distribuição processual.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões SENTENÇA Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. DISPENSA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NO TERMO DE INVENTARIANTE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCMD. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Inventário processado sob o rito do arrolamento sumário, proposto pelos sucessores de Maria do Socorro de Vasconcelos Silva, visando à homologação de plano de partilha amigável da fração ideal de imóvel integrante do espólio. No curso do feito, foi excluído crédito decorrente de precatório para habilitação na execução correspondente, nomeada inventariante, deferida a gratuidade da justiça e requerida a dispensa do reconhecimento de firma no termo de compromisso da inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos para homologação da partilha amigável pelo rito do arrolamento sumário; (ii) estabelecer se é dispensável o reconhecimento de firma da assinatura aposta pela inventariante em termo firmado perante servidor judicial; (iii) determinar se a homologação da partilha depende do prévio recolhimento do ITCMD; e (iv) definir os requisitos para a expedição dos formais de partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR O arrolamento sumário é cabível porque todos os herdeiros são maiores, capazes, estão regularmente representados e concordam integralmente com o plano de partilha. O reconhecimento de firma da assinatura da inventariante é dispensável quando o termo de compromisso é firmado presencialmente perante servidor público investido de fé pública, por constituir formalidade incompatível com a simplificação prevista na Lei nº 13.726/2018. O procedimento de arrolamento sumário transfere à esfera administrativa a apuração, o lançamento e a cobrança do ITCMD, razão pela qual a homologação da partilha não depende do prévio recolhimento do tributo. Eventuais controvérsias acerca da base de cálculo ou do valor do ITCMD devem ser solucionadas perante a Administração Tributária, sem impedir a entrega da prestação jurisdicional. A concessão da gratuidade da justiça ao espólio e aos herdeiros afasta a exigibilidade das custas processuais remanescentes e das taxas judiciais finais. A expedição dos formais de partilha pode ser condicionada à comprovação do recolhimento ou da isenção administrativa do ITCMD, bem como à apresentação das certidões fiscais e judiciais exigidas para a regularização da transmissão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O arrolamento sumário admite a homologação da partilha amigável quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam com a divisão dos bens. É dispensável o reconhecimento de firma no termo de compromisso da inventariante firmado perante servidor judicial identificado, em observância à Lei nº 13.726/2018. A homologação da partilha em arrolamento sumário não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, cuja apuração compete à Administração Tributária. A gratuidade da justiça alcança as custas processuais remanescentes e as taxas judiciais finais, sem afastar a necessidade de cumprimento das exigências administrativas para a expedição dos formais de partilha. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 659, caput e § 2º, 662 e 1.036 e seguintes; CTN, art. 192; Lei nº 13.726/2018, art. 3º, I; RISTJ, art. 256-Q. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.896.526/DF, Tema Repetitivo 1.074, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 26.10.2022, DJe 28.10.2022. Vistos, etc. Cuida-se de ação de inventário sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de Maria do Socorro de Vasconcelos Silva, ocorrido em 07 de janeiro de 2012, no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba (ID 131336587, Página 56). A demanda foi proposta em 22 de fevereiro de 2026 por Joseane de Vasconcelos Silva e pelos demais sucessores legítimos (ID 131336578, Página 41). No curso processual, noticiou-se também o óbito do cônjuge meeiro, José Pereira da Silva, ocorrido em 04 de outubro de 2023, bem como do herdeiro filho Geremias de Vasconcelos Silva, falecido em 14 de outubro de 2021, que é representado neste feito por seus filhos Lizandra de Vasconcelos Silva e Hélder de Vasconcelos Silva (ID 131336597, Página 64). Inicialmente, os requerentes pleitearam a partilha da fração ideal de um imóvel residencial e de direitos creditórios de precatório judicial (ID 131336578, Página 41). Em cumprimento à determinação judicial de saneamento (ID 131350317, Página 39), a parte autora emendou a petição inicial para adequar o esboço de partilha, promovendo a exclusão do crédito de precatório nº 0003112-91.1997.8.15.0000 para habilitação direta na execução correspondente (ID 160611176, Página 10). Em consequência, o valor atribuído à causa foi retificado para R$ 10.714,28, equivalente ao valor de mercado da fração ideal de 7,14% de um sétimo da metade hereditária do imóvel residencial localizado na Rua São Judas Tadeu, nº 485, bairro do Rangel, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba (ID 161016391, Página 7). A requerente Joseane de Vasconcelos Silva foi nomeada para o encargo de inventariante por este juízo (ID 131350317, Página 39), oportunidade em que lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 155990274, Página 31). A inventariante compareceu perante a secretaria deste juízo e firmou o Termo de Compromisso de Inventariante (ID 155376530, Página 23). Na sequência, foram acostadas aos autos as certidões negativas de débitos emitidas pela Fazenda Pública Nacional (ID 155120992, Página 34) e pela Fazenda Pública Estadual (ID 155120967, Página 36), bem como a comprovação de inexistência de testamento lavrada pelo Colégio Notarial do Brasil (ID 131338015, Página 92). É o relatório. Eis a decisão. Cumprimento das Formalidades e Termo de Inventariante O rito adotado no presente feito é o de arrolamento sumário, cujos pressupostos legais encontram-se plenamente satisfeitos pelas provas documentais colacionadas. Verifica-se que todos os herdeiros legítimos da falecida são pessoas maiores, capazes e estão representados por procurador comum sob o mesmo patrocínio advocatício (ID 131336578, Página 41). Há consenso absoluto quanto à divisão da fração do único bem que integra o acervo hereditário, o que viabiliza a aplicação direta do procedimento simplificado do art. 659 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, impõe-se acolher o pedido formulado pela inventariante no sentido de dispensar a exigência cartorária de reconhecimento extrajudicial de firma sobre sua assinatura no Termo de Compromisso de Inventariante (ID 160602481, Página 14). Constata-se que o referido ato de compromisso (ID 155376530, Página 23) foi lavrado e assinado fisicamente pela inventariante perante a secretaria judicial desta vara, após sua regular e prévia identificação civil por meio de documento de fé pública oficial. A exigência de deslocamento da parte a tabelionato de notas para autenticar a assinatura aposta diante de servidor judicial, dotado de fé pública no exercício de suas funções, configura formalismo excessivo e desnecessário. A dispensa do reconhecimento de firma é expressamente assegurada na relação dos órgãos públicos com o cidadão pelo art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, que disciplina a simplificação de atos administrativos. Sob esse enfoque, a verificação presencial da autoria e da identidade pelo analista judiciário é dotada de plena autenticidade, devendo o termo de inventariante ser integralmente homologado em sua forma atual. Exigibilidade do ITCMD e das Custas Judiciais No tocante à regularidade fiscal do espólio, as certidões negativas de débitos da Fazenda Pública Nacional (ID 155120992, Página 34) e da Fazenda Pública Estadual (ID 155120967, Página 36) encontram-se devidamente anexadas aos autos. A homologação da partilha amigável em sede de arrolamento sumário não pode ser obstada por eventuais discussões administrativas acerca de tributos de transmissão causa mortis. Esse entendimento decorre expressamente do art. 662 do Código de Processo Civil, o qual afasta a apreciação de questões tributárias de transmissão no bojo do processo de arrolamento. A celeridade buscada pelo rito sumário assegura que o lançamento tributário do imposto de transmissão causa mortis ocorra de forma administrativa e posterior à prolação da sentença, ficando resguardado o interesse do fisco estadual mediante o condicionamento da expedição do formal de partilha à devida comprovação de quitação. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento em sede de recurso repetitivo, fixando tese vinculante sobre a desnecessidade de recolhimento prévio de ITCMD no arrolamento sumário: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Desse modo, eventuais diferenças de valores ou discussões sobre a base de cálculo do imposto deverão ser solvidas diretamente perante a Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da pronta entrega da prestação jurisdicional buscada pelos sucessores. Quanto às custas judiciais do processo, este juízo já proferiu decisão deferindo expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao espólio de Maria do Socorro de Vasconcelos Silva e, por extensão, a todos os seus herdeiros habilitados (ID 155990274, Página 31). Consequentemente, resta reconhecida a isenção tributária sobre as custas e taxas judiciais finais do processo, restando apenas a pendência de certidões administrativas e quitações tributárias em sede extrajudicial para a plena eficácia da transferência da propriedade. Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito e homologo por sentença o plano de partilha apresentado nestes autos (ID 161016391, Página 8), referente aos bens deixados pelo falecimento de Maria do Socorro de Vasconcelos Silva (ID 131336587, Página 56), atribuindo aos herdeiros contemplados seus respectivos quinhões descritos no esboço definitivo de partilha, salvo erro ou omissão e ressalvados expressamente os direitos de terceiros. Com o trânsito em julgado da presente decisão, a expedição e a entrega física dos formais de partilha, bem como de eventuais alvarás que se fizerem necessários, ficarão estritamente condicionadas ao cumprimento das seguintes obrigações: a) comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública Estadual, ou de sua isenção administrativa; b) apresentação de certidão negativa de débitos de tributos municipais atualizada em nome da de cujus Maria do Socorro de Vasconcelos Silva, emitida pelo Município de João Pessoa, local em que se situa o imóvel inventariado (ID 131338024, Página 105), e pelo Município de Bayeux, último domicílio da falecida (ID 131336587, Página 56); c) apresentação das certidões cíveis e trabalhistas federais e estaduais atualizadas em nome da falecida. Considerando que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do espólio e de todos os herdeiros habilitados por decisão deste juízo (ID 155990274, Página 31), declaro as partes isentas do recolhimento de custas processuais remanescentes e taxas judiciais finais, restando dispensada a expedição de guias de custas para recolhimento. Diante do consenso estabelecido e da manifesta preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste interesse recursal a ser exercitado pelas partes. Após a comprovação documental das condições supramencionadas, expeçam-se os respectivos formais de partilha e alvarás. Na inércia das partes ou transcorrido o prazo de cinco dias sem novas manifestações, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe, promovendo-se a devida baixa no registro e na distribuição processual. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito