Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001891-65.2010.8.15.0211 [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: B. D. N. D. B. S. EXECUTADO: F. L. D. C. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por B. D. N. D. B. S. em face de F. L. D. C., originado de ação monitória ajuizada em 25 de outubro de 2010. O débito cobrado é oriundo da Cédula de Crédito Industrial nº 930444294-A, emitida em 1º de fevereiro de 1999, com vencimento final em 1º de fevereiro de 2007 (fls. 10/13 do Vol. 1, ID 20126620). Após regular trâmite processual, sobreveio sentença de procedência em 17 de setembro de 2014, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo (fls. 77/80 do Vol. 2, ID 20126653). A referida sentença transitou em julgado em 14 de outubro de 2014 (fl. 95 do Vol. 2, ID 20126653). Em 21 de novembro de 2016, o exequente deflagrou a fase de cumprimento de sentença com fulcro no artigo 523 do Código de Processo Civil. Em 23 de fevereiro de 2017, foi determinada a intimação do devedor para pagamento voluntário, ato publicado no Diário da Justiça em 24 de agosto de 2017, tendo transcorrido o prazo sem adimplemento. Em 15 de outubro de 2018, o exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis (fl. 132 do Vol. 3, ID 20126663). Com a migração para o sistema eletrônico PJe em 28 de março de 2019 (ID 20126620) e respectivo ato ordinatório em 25 de setembro de 2019 (ID 24717559), o credor requereu buscas patrimoniais via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Em 21 de julho de 2020, as consultas foram efetivadas pelo Juízo (ID 32516943 a ID 32517254). A consulta BACENJUD resultou no bloqueio irrisório de R$ 294,43, desbloqueado pelo Juízo (ID 32517254); a consulta INFOJUD não localizou declarações de bens (ID 32516947, ID 32517249 e ID 32517251); e o sistema RENAJUD inseriu restrição sobre uma motocicleta Honda NXR150 BROS KS, placa KVN4274 (ID 32517252). Intimado para indicar o paradeiro do veículo (ID 34926474), o executado comprovou ter alienado a motocicleta em 27 de maio de 2016 a terceiro, com firma reconhecida no respectivo certificado de registro. Diante da ausência de bens penhoráveis, o exequente peticionou em 1º de fevereiro de 2021 requerendo expressamente a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, com esteio no artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (ID 38933957). Por decisão proferida em 6 de abril de 2021, o feito foi formalmente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano (ID 41105530). Decorrido o prazo anual de sobrestamento, o credor requereu em 30 de novembro de 2022 a renovação de pesquisas pelo SISBAJUD e a utilização do sistema SNIPER (ID 66758391), pedido reiterado em 16 de fevereiro de 2023 (ID 69250312). Em 11 de janeiro de 2024, o Juízo apreciou os requerimentos, constatando que a busca SNIPER trouxe apenas dados cadastrais (ID 84096785) e que a constrição SISBAJUD restou inteiramente infrutífera, com saldo zero (ID 84209555), determinando o arquivamento provisório com a anotação de data provável de prescrição intercorrente para abril de 2025 (ID 84096784). Em 26 de junho de 2026, determinou-se a prévia oitiva do exequente sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente (ID 161869267 e ID 161897752). Em 17 de agosto de 2026, o exequente manifestou-se contrariamente à decretação da prescrição intercorrente (ID 165666940). Sustentou a aplicação da regra de transição do artigo 1.056 do CPC, a suspensão do prazo por legislações federais afetas ao crédito rural e ao FNE, a ausência de desídia processual decorrente dos pedidos de diligências que culminaram na decisão de janeiro de 2024 e a existência de bens dados em garantia real fiduciária na cédula originária . Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual cinge-se em averiguar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no presente cumprimento de sentença, considerando o decurso temporal e os atos praticados pelas partes ao longo da marcha processual. 2.1. Do prazo prescricional da obrigação originária e aplicação da Súmula 150 do STF A definição do prazo prescricional aplicável à pretensão executória requer a observância estrita da diretriz estabelecida na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. A dívida exequenda decorre de obrigação material constituída por meio de Cédula de Crédito Industrial nº 930444294-A (fls. 10/13 do Vol. 1, ID 20126620). Nesse contexto, o prazo prescricional inerente à obrigação originária consubstanciada em cédula de crédito industrial é de 3 (três) anos, ex vi do artigo 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 combinado com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Assim, em atenção à Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o cumprimento de sentença destinado a satisfazer crédito oriundo da cédula de crédito industrial rege-se pelo mesmo lapso prescricional de 3 (três) anos da obrigação originária. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a incidência do prazo trienal da cédula de crédito industrial no âmbito da prescrição intercorrente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ, na orientação quanto ao prazo trienal aplicável às cédulas de crédito industrial e à incidência da prescrição intercorrente sob o CPC/1973, e na necessidade apenas de contraditório prévio, não de intimação para impulso. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial, garantida por hipoteca, com pedido de penhora e atos expropriatórios. 3. A sentença julgou extinto o processo com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, com condenação do exequente ao pagamento de custas. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações, manteve a prescrição intercorrente com prazo trienal, assentou a desnecessidade de intimação pessoal para início da contagem e redistribuiu, de ofício, os ônus sucumbenciais para os executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decenal à prescrição intercorrente, no caso; (ii) saber se é exigida intimação pessoal dos credores e de seus advogados para impulsionar o feito, antes de declarar a prescrição intercorrente; (iii) saber se o art. 1.056 do CPC/2015 foi mal aplicado quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente; (iv) saber se o art. 921, § 5º, do CPC afasta ônus às partes e exige prévio contraditório; e (v) saber se o art. 924, V, do CPC foi indevidamente aplicado para extinguir pela prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo prescricional para execução fundada em cédula de crédito industrial é de três anos (Lei Uniforme de Genebra, art. 70, c/c Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52, e Lei n. 10.931/2004, art. 44), e a prescrição intercorrente sob o CPC/1973 flui do término do prazo de suspensão ou, se inexistente, após um ano, nos termos do IAC no REsp 1.604.412/SC. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para deflagrar a contagem da prescrição intercorrente; exige-se apenas contraditório prévio antes do reconhecimento judicial, o que foi observado no caso. 8. O art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021, é inaplicável porque a sentença é anterior; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto ao prazo trienal e ao regime da prescrição intercorrente sob o CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte sobre prescrição intercorrente sob o CPC/1973, prazo trienal das cédulas de crédito industrial e desnecessidade de intimação pessoal do exequente. 2. O art. 921, § 5º, do CPC (Lei n. 14.195/2021) não se aplica a sentença anterior à sua vigência. Incidência da Súmula 83/STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 2.028, 206-A, 202, parágrafo único; CPC, arts. 272, § 9º, 276, 278, parágrafo único, 281, 1.056, 921, § 5º, 924, V, 85, § 11; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52; Decreto-Lei n. 57.663/1966, art. 70; Lei n. 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.743.327/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.166.386/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AR n. 6.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021. (AREsp n. 2.713.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) No mesmo sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente em execuções atreladas à cédula de crédito industrial submete-se ao prazo trienal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000681-51.2011.8.15.0111 ORIGEM: VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO RELATOR: DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR APELANTE: B. D. N. D. B. S. ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-S APELADO: MANOEL BATISTA DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO TRIENAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, devendo ser considerado como termo inicial, no CPC/73, o fim do prazo da suspensão ou o período de um ano quando aquele não for fixado. - No caso de cédula de crédito industrial, aplica-se o prazo prescricional de 03 anos, em conformidade do Superior Tribunal de Justiça e pelo disposto na Lei n.º 413, art. 52 (Lei Uniforme) combinado com o Decreto n.º 57.663/66, art. 70 (Lei Uniforme de Genebra). - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator, unânime. (0000681-51.2011.8.15.0111, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2025) Desse modo, impõe-se a aplicação do prazo prescricional trienal para o exame da prescrição intercorrente na hipótese vertente. 2.2. Do termo inicial da prescrição intercorrente e da consumação do prazo trienal Estabelecido o prazo de 3 (três) anos, passa-se à fixação do respectivo termo inicial. O artigo 921, inciso III e parágrafos 1º e 4º, do Código de Processo Civil dispõe que, quando não forem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual fica sobrestada a prescrição. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão legal, tem início automaticamente a fluência do prazo da prescrição intercorrente, sendo desnecessária nova intimação da parte credora para impulsionar o feito. Na hipótese concreta, diante da ausência de patrimônio penhorável, o feito foi expressamente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano em 6 de abril de 2021 (ID 41105530). Por conseguinte, o prazo ânuo de suspensão encerrou-se em 6 de abril de 2022. A partir de 6 de abril de 2022, iniciou-se de pleno direito o curso do prazo prescricional trienal da pretensão executória. Computando-se o lapso temporal de 3 (três) anos a contar de 6 de abril de 2022, o termo final da prescrição intercorrente operou-se em 6 de abril de 2025. Essa data, inclusive, havia sido expressamente assinalada pelo Juízo no pronunciamento de 11 de janeiro de 2024 (ID 84096784) como o marco de provável consumação da prescrição. Considerando que a intimação prévia do credor ocorreu em 26 de junho de 2026 (ID 161869267) e que a presente decisão é proferida nesta data, constata-se que o prazo de 3 (três) anos transcorreu integralmente, operando-se a consumação da prescrição intercorrente. 2.3. Do afastamento das teses contrárias à prescrição intercorrente Em cumprimento ao artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, cumpre rechaçar as teses articuladas pelo banco exequente em sua manifestação de ID 165666940. Primeiramente, não incide a regra de transição do artigo 1.056 do CPC, pois a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis deu-se sob a plena vigência do Código de Processo Civil de 2015, mediante decisão interlocutória de 6 de abril de 2021 (ID 41105530). Ademais, os requerimentos de diligências via SISBAJUD e SNIPER formulados pelo exequente em 30 de novembro de 2022 (ID 66758391) não interromperam o fluxo do prazo prescricional. O artigo 921, parágrafo 4º-A, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que apenas a citação, a intimação ou a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompem a prescrição intercorrente. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, requerimentos de diligências executivas desprovidos de êxito patrimonial não ostentam natureza interruptiva nem suspensiva: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) No caso sob exame, as buscas patrimoniais apreciadas em 11 de janeiro de 2024 resultaram em saldo zero no SISBAJUD e em meras informações cadastrais no SNIPER (ID 84096784, ID 84096785 e ID 84209555), inexistindo qualquer constrição concreta capaz de interromper o cômputo prescricional. De igual modo, as leis federais invocadas pelo credor (Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016) disciplinam medidas voltadas ao crédito rural e a fundos de regularização específicos, não se aplicando à Cédula de Crédito Industrial em cobrança, a qual teve por objeto máquinas e insumos fabris. Por derradeiro, a existência de cláusula de garantia de bens móveis no pacto primitivo não torna o crédito perpétuo ou imprescritível, máxime quando não houve a localização nem a efetivação de penhora sobre os bens. Desse modo, garantido o contraditório prévio nos moldes do artigo 921, parágrafo 5º, do CPC, o acolhimento da prescrição intercorrente é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em decorrência da extinção e ainda considerando que o objeto já havia sido transferido a terceiro, promovo, via sistema RENAJUD, o cancelamento da restrição judicial lançada sobre a motocicleta Honda NXR150 BROS KS, placa KVN4274 (ID 32517252). Sem condenação das partes ao pagamento de custas remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaporanga – PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito