Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800776-95.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA LAYS DIAS DE SOUZA LIMA REU: RICARDO AUTOMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Patrícia Lays Dias de Souza Lima em face de Ricardo Automóveis Ltda. - ME, em que relata a aquisição do veículo Hyundai HB20 e sustenta demora excessiva na transferência registral da propriedade perante o órgão de trânsito, afirmando, na exordial, que se encontrava impossibilitada de utilizar o bem móvel. Postulou tutela de urgência e procedência definitiva para imposição de obrigação de fazer consistente na transferência veicular, além de indenização por danos morais. No curso do feito, a promovente noticiou a conclusão do registro formal da propriedade no DETRAN/PB e requereu a desistência quanto à obrigação de fazer, o que restou homologado por decisão interlocutória terminativa que extinguiu parcialmente a demanda sem resolução de mérito, determinando o prosseguimento exclusivo quanto à pretensão reparatória moral. Citada, a empresa promovida ofereceu contestação arguindo que o entrave registral decorreu de exigência burocrática de regularização sucessória prévia perante o órgão de trânsito, sem qualquer desídia de sua parte; apontou que promoveu o recolhimento tempestivo dos tributos e taxas, mantendo a plena aptidão jurídica para circulação; e asseverou que a compradora jamais foi privada da posse ou do uso do bem, inexistindo ofensa à personalidade que autorize condenação indenizatória. Houve impugnação à contestação pela parte autora. Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da demandante e foram inquiridas as testemunhas arroladas pelos litigantes. As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais escritos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao exame imediato do mérito remanescente. A relação jurídica estabelecida entre as partes subsome-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento dos polos na qualidade de consumidora e prestadora de serviços, sem prejuízo da aplicação subsidiária da teoria geral da responsabilidade civil traçada no Código Civil. Sob a ótica da responsabilidade civil, o dever de indenizar pressupõe a coexistência de três elementos indispensáveis: a conduta antijurídica, o nexo causal e o dano efetivo. Em que pese a responsabilidade do fornecedor por vícios ou falhas na prestação do serviço ostentar viés objetivo perante a legislação consumerista, a configuração do dano moral exige a constatação de lesão concreta aos direitos da personalidade, como integridade física ou psíquica, reputação, privacidade ou liberdade individual. No caso em apreço, a controvérsia remanescente restringe-se à verificação de eventual abalo extrapatrimonial indenizável suportado pela compradora em decorrência do lapso temporal de aproximadamente cinco meses para a conclusão da transferência do veículo. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a demora administrativa na transferência da titularidade de veículo automotor não ostenta natureza de dano moral presumido (in re ipsa). O mero inadimplemento contratual ou atraso burocrático, desacompanhado de desdobramentos de grave repercussão, não ultrapassa a fronteira dos dissabores ordinários da convivência civil. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2. O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1881453 RS 2020/0059352-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/12/2021). Ementa. Processo civil e Código de trânsito nacional. Primeira apelação. Venda de veículo. Transferência administrativa no órgão de trânsito. Responsabilidade. Obrigação de registrar no órgão de trânsito. Multa de trânsito e tributos relacionados à propriedade veicular. Dano moral decorrente das omissões. Não configuração. Segunda apelação. Intimação para recolher custas. Inércia. Deserção. Inadmissibilidade. I. Caso em exame 1. Primeira e segunda apelação, nessa ordem, interpostas, pela demandada e pela demandante contra sentença que julgou em parte procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a demandada a fazer a transferência do veículo sob pena de multa, a se responsabilizar pelo pagamento de tributos e multa de trânsito, bem como ao adimplemento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão (...) 4) A simples demora na transferência de propriedade de veículo não gera, por si só, dever de indenizar por danos morais, salvo prova de repercussões concretas e significativas à esfera dos direitos da personalidade ou à vida produtiva do autor. 5. Considerando que o vendedor, ao descumprir a obrigação que lhe era direcionada pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, contribuiu para o evento danoso, qual seja, o lançamento de multas, infrações e tributos em seu nome, não se sustentam os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. (...). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007547920238150301, Relator: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, 05/05/2026). Constata-se dos autos que a pretensão reparatória veio estruturada na afirmação fática de que o veículo teria ficado "parado" e sem condições de circulação, gerando restrição à utilidade econômica do patrimônio adquirido. Entretanto, as provas coligidas desconstituíram categoricamente essa assertiva. Durante a instrução probatória, em depoimento pessoal colhido em juízo, a própria autora confessou de modo inequívoco que manteve a posse ininterrupta do automóvel e o utilizou continuamente em suas rotinas diárias e deslocamentos profissionais para o trabalho em outro município, admitindo que não sofreu qualquer retenção, apreensão policial, abordagem impeditiva ou impedimento material para circular. Ademais, restou demonstrado que a empresa ré realizou o pagamento pontual do IPVA e do licenciamento correspondente ao exercício da compra, assegurando a regularidade fiscal do bem perante as normas de trânsito e conferindo plena legalidade ao tráfego no período. A dilação temporal observada adveio de entrave cadastral do próprio departamento de trânsito, que demandou registro prévio em favor de sucessor hereditário da proprietária anterior antes da emissão definitiva do documento em nome da demandante. Inexistindo privação efetiva do uso do bem, apreensão administrativa, inscrição indevida em bancos de dados de proteção ao crédito ou situação vexatória que tenha humilhado ou degradado a dignidade da adquirente, os contratempos experimentados qualificam-se como percalços da vida em sociedade e mero dissabor da contratação, insuscetíveis de ensejar reparação pecuniária por dano moral. Por conseguinte, a improcedência do pedido compensatório remanescente é medida que se impõe. Por fim, afasto a condenação por litigância de má-fé formulada pela parte ré, tendo em vista que não restou demonstrada conduta dolosa, deslealdade processual manifesta ou intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou induzir o Juízo a erro, configurando a atuação da autora mero exercício regular do direito de ação e de ampla defesa assegurados pelo ordenamento jurídico, sem subsunção às hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente de indenização por danos morais deduzido por Patrícia Lays Dias de Souza Lima contra Ricardo Automóveis Ltda. - ME, resolvendo o mérito da causa. a) condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Nesse ponto, considero já quitadas as custas, em razão do pagamento já feito nos autos, ID 125773436; Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito