Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Habeas Corpus Criminal 0814478-78.2026.8.15.0000

Órgão julgador
Câmara Criminal
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0814478-78.2026.8.15.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. 3. A defesa alega que a pouca quantidade de droga apreendida bem como a natureza leve dos outros processos em andamento revelam a prescindibilidade da segregação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva. 5. Outra questão é saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas seria suficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes do agravante e pelas circunstâncias da prisão em flagrante. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se revela suficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados, diante da gravidade concreta do delito e do histórico de práticas delitivas do agravante. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por revelar risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva. 2. A existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando estas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192692/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, HC 723826/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg no RHC 192.068/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, HC 665.383/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021. (AgRg no HC n. 1.005.542/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Igual posicionamento é adotado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no tocante à higidez da prisão preventiva decretada para conter o perigo de reiteração delitiva em crimes sexuais: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA HABEAS CORPUS Nº 0821283-81.2025.8.15.0000 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA PACIENTE: FRANSUELDO DA SILVA COSTA IMPETRANTES: OZAEL DA COSTA FERNANDES (OAB 5.510/PB) E OUTROS IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SOUSA-PB Ementa : DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A C/C ART. 71, AMBOS DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE RECHAÇADA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE CAPTURADO DOIS ANOS APÓS OS FATOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (SÃO PAULO). PERICULOSIDADE CONCRETA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO PELA PRÁTICA DE DELITO DE MESMA NATUREZA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO RITO DO DEPOIMENTO ESPECIAL PARA OITIVA DE TESTEMUNHA ADOLESCENTE (LEI Nº 13.431/2017). NOMEAÇÃO DE ENTREVISTADOR FORENSE JÁ REALIZADA. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Fransueldo da Silva Costa , objetivando a revogação da prisão preventiva mantida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, nos autos da Ação Penal nº 0808520-07.2022.8.15.0371, na qual o paciente responde pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva permanece necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, dada a fuga do paciente e sua captura em outro estado; (ii) estabelecer se há desídia estatal ou excesso de prazo injustificado na condução da instrução criminal; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, notadamente o risco à aplicação da lei penal, evidenciado pelo fato de o paciente ter se evadido do distrito da culpa logo após a decretação da custódia, sendo capturado apenas dois anos depois, no Estado de São Paulo, circunstância a demonstrar o intuito de frustrar a atuação jurisdicional. 4. A tese de ausência de contemporaneidade não se sustenta, porquanto a necessidade da segregação se renovou com a captura do agente em unidade federativa diversa e distante, permanecendo hígidos os motivos ensejadores da medida extrema, reforçados pela existência de outra ação penal em curso (Processo nº 0806363-90.2024.8.15.0371) por delito de mesma natureza (art. 217-A do CP), o que revela risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade social. 5. Quanto ao alegado excesso de prazo, não se verifica desídia do magistrado condutor ou do aparelho judiciário. O processo tramita de forma regular, tendo a instrução criminal sido praticamente concluída, restando pendente apenas a oitiva de uma testemunha adolescente, cuja inquirição demanda a observância do rito do depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017, da Resolução 17/2025 do TJPB e da Portaria 01/2025 da COINJU. Ademais, já houve designação de entrevistador forense em 17/11/2025 para a realização do ato, evidenciando o impulsionamento do feito. 6. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por revelar risco à ordem pública (STJ. RHC 192692 PI. QUINTA TURMA. MINISTRO Joel Ilan Paciornik. DJEN 09/04/2025). 7. As condições pessoais favoráveis alegadas, tais como primariedade e residência fixa, não possuem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os requisitos da custódia cautelar e demonstrada a insuficiência de medidas alternativas, as quais se mostram inadequadas diante do histórico de fuga e da gravidade concreta dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento : 9. A fuga do réu do distrito da culpa, com captura em unidade federativa distinta após longo lapso temporal, afasta a alegação de ausência de contemporaneidade e justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 10. A existência de outras ações penais em curso por crimes de mesma natureza evidencia o risco de reiteração delitiva e fundamenta a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 11. Não configura excesso de prazo injustificado a dilação processual decorrente da necessidade de observância de ritos complexos, como o depoimento especial de criança ou adolescente, mormente quando o Judiciário adota as providências necessárias para a realização do ato. Dispositivos relevantes citados : CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada : STJ. RHC 192692 PI. QUINTA TURMA. MINISTRO Joel Ilan Paciornik. DJEN 09/04/2025. (0821283-81.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/12/2025) No que diz respeito ao pleito consubstanciado na invocação de predicados pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita na condição de entregador de aplicativo, é entendimento consolidado que condições subjetivas favoráveis não possuem o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva quando demonstrada a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a pretensão revela-se descabida. Demonstrada a necessidade concreta da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração de condutas graves contra vulneráveis, resta evidente a insuficiência e ineficácia de cautelares diversas do cárcere, as quais não se mostram idôneas para neutralizar o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a ordem de Habeas Corpus, mantendo-se hígida a prisão preventiva de Bruniery Lamar de Lima Siqueira. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida Vogais: Exmo. Des. Joás de Brito Pereira Filho Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo o Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos) Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Amadeus Lopes Ferreira Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR