Inteiro teor
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865089-17.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: DECIO SANTANA DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por DECIO SANTANA DE JESUS em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte autora ingressou com a presente demanda alegando, em síntese, que é titular de conta individualizada do PASEP sob o número 1.010.462.743-0, vinculada ao Banco do Brasil, e que, ao longo do período de manutenção da conta, teriam ocorrido desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação correta dos índices legais de correção monetária e juros. Sustentou que tal conduta causou prejuízos materiais expressivos, requerendo a condenação da instituição financeira ré ao ressarcimento das quantias apontadas em parecer técnico acostado com a petição inicial, que atribuiu à causa o valor de R$ 52.542,68 (ID 101735414). Com a inicial, foram juntados documentos de identificação, carteira de trabalho, comprovante de inscrição no PASEP, extratos de microfilmagens e planilha de cálculos (IDs 101735415, 101735416, 101735417 e 101735418). Pelo despacho de ID 101779986, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial para comprovação do ingresso no serviço público antes de 05/10/1988 e apresentação da guia de protocolo do requerimento dos extratos. A parte autora atendeu à determinação por meio da petição e documentos de IDs 102718120, 102718140 e 102718141. Recebida a emenda (ID 105067536), a parte ré foi citada (ID 106336132), habilitou seus procuradores nos autos (IDs 106683207 e 106683215) e apresentou contestação tempestiva no ID 107445497. Em sua defesa, o promovido impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa à Justiça Federal, e, no mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos e atualizações aplicadas à conta, impugnou os cálculos autorais, refutou a existência de danos materiais e postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Posteriormente, a instituição bancária peticionou requerendo o sobrestamento do feito em face do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 108588534), pleito que foi acolhido por este Juízo (ID 108627682 e ID 113798517). O feito teve a suspensão revogada no ID 124975221, sendo restabelecida a paralisação processual pela decisão de ID 127189406. Em seguida, foi proferido o despacho de ID 158447060, no qual este Juízo, examinando os requisitos de admissibilidade da demanda e a necessidade de verificação da ocorrência de eventual prazo prescricional, determinou expressamente a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, juntando documentação idônea apta a comprovar a data do saque integral do valor principal vinculado à sua conta do PASEP. Na mesma oportunidade, advertiu-se de forma clara que o descumprimento da determinação ensejaria o indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. A instituição financeira ré compareceu aos autos no ID 159427995, requerendo a extinção do processo pela ocorrência de prescrição. Transcorrido o prazo fixado no despacho de ID 158447060, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinado para a comprovação documental exigida e saneamento da petição inicial. É o relatório do essencial. Decido. O processo se encontra em fase em que se impõe o julgamento extintivo sem análise do mérito, em virtude da inércia da parte autora diante de ordem judicial expressa para complementação dos elementos indispensáveis à petição inicial. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 320, que a petição inicial deve ser acompanhada de todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Quando o juiz constatar que a peça inaugural não preenche os requisitos legais ou que apresenta lacunas e ausência de documentos essenciais para a correta compreensão e desenvolvimento do processo, deve conceder à parte autora a oportunidade de emendar ou complementar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão expressa do art. 321, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, este Juízo proferiu o despacho de ID 158447060, determinando de modo claro e direto que a parte autora promovesse a emenda da inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos prova inequívoca da data em que teria ocorrido o levantamento integral do saldo principal de sua conta PASEP. Essa providência constitui informação indispensável e documento essencial à correta delimitação da causa de pedir e à verificação da regularidade processual, permitindo aferir a existência de interesse e a viabilidade do próprio exame da lide. A intimação ocorreu de forma regular e com a advertência explícita das consequências legais do descumprimento, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, que prevê expressamente: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Contudo, mesmo devidamente intimada, a parte autora manteve-se completamente inerte, deixando passar o prazo assinalado sem apresentar qualquer documento comprobatório, tampouco manifestação justificando eventual impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. A inércia da parte promovente em atender à ordem judicial de emenda acarreta diretamente o indeferimento da petição inicial, impedindo o prosseguimento da demanda. A consequência lógica e inafastável da omissão da parte autora é a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no artigo 330, inciso IV, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a exigência judicial estava respaldada na legislação em vigor e a sua inobservância voluntária impede o regular prosseguimento da demanda, impondo-se o encerramento da relação processual por deficiência na instrução da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, considerando a concessão prévia dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 101779986), fica suspensa a exigibilidade dessa cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da extinção prematura da fase postulatória decorrente de vício formal da exordial. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais pertinentes, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo nos registros deste Juízo. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Juiz de Direito