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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0824895-38.2025.8.15.2001

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0824895-38.2025.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

proporcional e adequado às peculiaridades do caso. Por fim, afasto o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé formulado pelo réu. A inicial ateve-se aos fatos percebidos pelo promovente e, tão logo constatado o depósito isolado na conta, o consumidor veio a juízo de forma espontânea noticiar o evento e requerer a respectiva compensação (ID 136680033), demonstrando absoluto respeito aos princípios da cooperação e da boa-fé processual esculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Declarar a inexistência da relação jurídica e a consequente nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 347001896, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos a ele vinculados no benefício previdenciário de aposentadoria titularizado pelo autor sob nº 166.700.545-3; Condenar o BANCO PAN S/A a restituir ao autor, de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício com esteio no referido contrato, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido e juros moratórios legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observada a taxa correspondente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida do índice de atualização, consoante nova sistemática do art. 406 do Código Civil introduzida pela Lei Federal nº 14.905/2024; Autorizar a compensação entre o crédito do autor alusivo à repetição em dobro (item "b") e a quantia de R$ 4.419,02 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e dois centavos) que lhe fora disponibilizada em conta bancária, devendo o valor a ser abatido ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo depósito (10 de maio de 2021) até a data da compensação; Condenar o BANCO PAN S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do promovente, montante que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (arbitramento), conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), na esteira da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a SELIC pura até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, juros legais na forma do art. 406 do Código Civil com a redação da Lei Federal nº 14.905/2024. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que promova o cancelamento definitivo e a imediata desaverbação do contrato nº 347001896 do benefício previdenciário do demandante (NB 166.700.545-3). Condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824895-38.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: SEVERINO CAMELO DOS SANTOS SOBRINHO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos. SEVERINO CAMELO DOS SANTOS SOBRINHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S/A, também qualificado (ID 112056200). Aduziu a parte autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo renda mensal para a sua subsistência e de sua família. Narrou que passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) em seu contracheque previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 347001896, programado em 84 parcelas que totalizam a quantia de R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais) (ID 112056200). Sustentou que jamais contratou com a instituição bancária demandada, não emitiu qualquer autorização para consignação em folha e não assinou instrumento contratual, aduzindo a ocorrência de fraude bancária que comprometeu sua margem consignável e causou privação de parcela de sua verba alimentar (ID 112056200). Com base nesses fatos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a nulidade do contrato nº 347001896, a condenação do promovido à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 112056200). Instruiu a exordial com procuração, documento de identidade, extrato de pagamento e histórico de empréstimos do INSS (ID 112056209, ID 112056210, ID 112056211 e ID 112056213). Por meio de decisão interlocutória, este juízo deferiu a justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência antecipada, inverteu o ônus da prova e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para audiência de conciliação (ID 112070753). Certidão automática do sistema LitisControl juntada ao feito (ID 112419599). A sessão de conciliação foi realizada por meio virtual perante o CEJUSC II, com o comparecimento do promovente acompanhado de sua advogada, restando inviabilizada a autocomposição em virtude da ausência injustificada do banco réu (ID 123855272). O BANCO PAN S/A apresentou contestação tempestiva (ID 123373913). Em sede preambular, manifestou adesão ao Juízo 100% Digital e suscitou falta de interesse de agir decorrente da inércia administrativa da parte autora durante o período contratual, com violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo. Arguiu preliminares de procuração antiga e genérica sem especificação do objeto, incompletude do comprovante de endereço e impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, arguiu prejudicial de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Quanto à matéria de fundo, defendeu a plena regularidade da contratação eletrônica, alegando que o mútuo foi firmado por biometria facial (selfie), com geolocalização compatível e transparência das condições pactuadas. Afirmou que o crédito líquido de R$ 4.419,02 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e dois centavos) foi integralmente disponibilizado na conta bancária do autor e sustentou a inexistência de danos morais, o não cabimento da repetição em dobro por ausência de má-fé e a ocorrência de litigância de má-fé autoral. Juntou a Cédula de Crédito Bancário eletrônica, comprovante de transferência SPB, laudo de jornada digital e procuração (ID 123373918, ID 123373920, ID 123373921, ID 123373922 e ID 123373923). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 136623940). Rebateu as preliminares suscitadas e demonstrou que os dados de geolocalização anexados pelo próprio réu registram coordenadas geográficas situadas na cidade de São Paulo/SP, a mais de 2.500 km do domicílio do autor em João Pessoa/PB, evidenciando falha técnica do sistema bancário ou fraude na contratação digital. Em petição complementar superveniente, o promovente noticiou que, após solicitar extrato físico detalhado junto à Caixa Econômica Federal relativo ao mês de maio de 2021, identificou o crédito de R$ 4.419,02 apontado pelo réu (ID 136680033). Esclareceu que jamais solicitou o mútuo e requereu a compensação do referido montante com as parcelas a serem repetidas em sentença, resguardando a vedação ao enriquecimento sem causa. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 156881470), o promovido postulou o julgamento antecipado do mérito (ID 158133758), enquanto o autor requereu perícia técnica caso o juízo entendesse necessária (ID 158405121). Sob ID 160332343, o autor acostou certidão e documentos comprobatórios a título de prova emprestada extraída da ação nº 0823873-42.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 15ª Vara Cível da Capital (ID 160332348). Apontou que a instituição ré utilizou exatamente a mesma fotografia facial estática para justificar a biometria de duas operações distintas, com datas, horários, propostas e geolocalizações discrepantes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em essência. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais coligidos aos autos revelam-se suficientes e seguros para a formação do livre convencimento motivado desta julgadora, mostrando-se dispensável a produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica. Inicialmente, homologo a adesão manifestada pelas partes ao Juízo 100% Digital, convalidando os atos praticados pelo meio eletrônico, em harmonia com a Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e a alegação de inércia do consumidor. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, erigido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa. Ademais, tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, a suposta demora no ajuizamento da ação não descaracteriza a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, tampouco atenta contra o dever de mitigar perdas. A preliminar de irregularidade da procuração ad judicia não comporta acolhimento. O instrumento de mandato colacionado pela parte autora (ID 112056209) outorga poderes gerais e especiais da cláusula ad judicia et extra, atendendo com fidelidade aos ditames do art. 105 do Código de Processo Civil e do art. 654 do Código Civil. A legislação processual não exige a individualização minuciosa do número do contrato discutido no instrumento procuratório nem estabelece prazo predeterminado de caducidade do mandato. Além disso, a certidão do sistema LitisControl/NUMOPEDE (ID 112419599) tem caráter eminentemente informativo e não constatou irregularidade na atuação do patrono, somando-se ao fato de que o próprio autor participou da audiência virtual perante o CEJUSC II (ID 123855272), ratificando pessoalmente a pretensão vertida em juízo. Igualmente, afasto a alegação de vício no comprovante de residência. O promovente instruiu a exordial com endereço situado nesta Capital (ID 112056200 e ID 112056209), idêntico àquele informado em seus cadastros oficiais perante o INSS (ID 112056211), demonstrando a higidez da competência territorial deste foro. Rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça. A revogação do benefício pressupõe a existência de elementos concretos capazes de derruir a presunção relativa de hipossuficiência conferida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Na espécie, os contracheques previdenciários demonstram que o requerente aufere aposentadoria modesta e, após a dedução das consignações, recebe valor líquido inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) mensais (ID 112056211), quantia que justifica a concessão da benesse. No que pertine à prejudicial de mérito de prescrição trienal, arguida pelo promovido com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, impõe-se a sua expressa rejeição. Tratando-se de pretensão voltada à declaração de nulidade de contrato de mútuo consignado cumulada com repetição do indébito e indenização decorrente de descontos periódicos em benefício previdenciário, a relação jurídica ostenta natureza consumerista típica. Dessa forma, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o prazo geral decenal fixado no art. 205 do Código Civil, o qual se renova a cada desconto indevido por se tratar de prestação de trato sucessivo. No caso concreto, o contrato impugnado teve seu primeiro desconto formalizado na competência de outubro de 2021 (ID 112056213 e ID 123373918), com vigência pactuada até setembro de 2028, e a petição inicial foi protocolada em 06 de maio de 2025 (ID 112056200). Portanto, transcorreram menos de quatro anos entre a primeira retenção e a propositura da demanda, não havendo falar em prescrição sob qualquer ótica. Superadas as questões preambulares e a prejudicial, adentro ao exame do mérito da demanda. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à aferição da existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 347001896, supostamente firmado entre as partes no valor de R$ 4.419,02, amortizável em 84 parcelas mensais de R$ 115,00, bem como às consequências jurídicas decorrentes da operação em relação à restituição de valores e aos danos morais. A demanda envolve nítida relação de consumo, figurando o autor como consumidor e o banco réu como fornecedor de serviços bancários, incidindo os postulados da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do entendimento consagrado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, a instituição financeira responde de maneira objetiva pelos defeitos relativos à prestação de suas atividades, respondendo independentemente da verificação de culpa pelos prejuízos causados aos clientes e a terceiros, nos moldes do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, incide o entendimento vinculante assentado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras, constituindo fortuito interno indissociável dos riscos de seu empreendimento econômico. Quando o consumidor nega a contratação da operação bancária e a realização da avença que ensejou retenções forçadas em seu benefício previdenciário, o ônus da prova quanto à autenticidade da contratação e à higidez do consentimento incumbe exclusivamente à instituição financeira ré, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, reforçado pela inversão do ônus probatório já outorgada no feito com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a jurisprudência contemporânea dos tribunais admite a celebração de mútuos por canais eletrônicos mediante validação por biometria facial e fatores de autenticação digital. Todavia, a higidez desse procedimento exige a comprovação inequívoca de um fluxo tecnológico transparente, auditável e dotado de coerência fática, demonstrando sem margem de incerteza a contemporaneidade e a identidade do contratante no momento do consentimento. No caso em julgamento, a análise detalhada do acervo probatório desvela inconsistências que desautorizam o reconhecimento da higidez da contratação. Em primeiro lugar, salta aos olhos a absoluta contradição territorial do fluxo telemático apresentado pelo banco réu. A proposta contratual nº 347001896, a Cédula de Crédito Bancário digital e o dossiê eletrônico exibidos na contestação registram que o suposto aceite digital e a coleta biométrica teriam ocorrido nas coordenadas geográficas de latitude -23.543178599999997 e longitude -46.6291845 (ID 123373918 e ID 123373922). Tais coordenadas geográficas localizam-se na região central da cidade de São Paulo/SP, nas proximidades do Mercado Municipal paulistano, ao passo que a proposta foi intermediada pela correspondente bancária "MT Peres Informações", sediada no município de Pirapozinho/SP (ID 123373918). Em contraposição, é fato incontroverso que o promovente é pessoa idosa, com mais de setenta anos de idade, aposentada e domiciliada na cidade de João Pessoa/PB, localidade onde sempre residiu e aufere seus proventos. Não há verossimilhança na suposição de que o demandante tenha se deslocado por milhares de quilômetros para realizar a contratação de mútuo financeiro na capital paulista, retornando de imediato ao seu domicílio paraibano. A manifesta incompatibilidade geográfica revela grave vulnerabilidade dos mecanismos de validação do banco réu, infirmando a autenticidade do consentimento digital. Em segundo lugar, a pretensa idoneidade do sistema de biometria facial foi desconstituída diante dos elementos trazidos pela prova emprestada admitida nos autos (ID 160332343 e ID 160332348), proveniente da ação ordinária nº 0823873-42.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 15ª Vara Cível desta Comarca da Capital. O confronto visual entre a documentação de contratação apresentada pela instituição financeira naqueles autos e a documentação coligida à presente lide revela que o Banco PAN S/A utilizou exatamente a mesma fotografia facial estática como se fora captura biométrica viva (selfie) em operações distintas. Com efeito, a mesma imagem facial do promovente, com idêntica iluminação, corte, fundo e direcionamento do olhar, foi utilizada para aparelhar tanto o contrato nº 347001896, cuja formalização aponta São Paulo/SP, em 05/05/2021, quanto a proposta nº 348277013, apontada como realizada em João Pessoa/PB, em 29/06/2021 (ID 123373918 e ID 160332348). A tecnologia de detecção de vivacidade (liveness detection), preconizada pela literatura técnica e alardeada pela própria defesa bancária como salvaguarda antifraude (ID 123373921), exige a captura dinâmica, viva e individualizada do rosto do cliente no instante em que o negócio é formalizado. A constatação de que a mesma imagem fotográfica foi reutilizada e inserida artificialmente em sistemas de contratação distintos demonstra que não houve captura viva contemporânea por parte do autor, mas sim reaproveitamento indevido de arquivo de imagem estática preexistente, circunstância que desnatura por completo o consentimento autoral e atesta a ocorrência de vício insanável de manifestação de vontade. Ademais, no âmbito protetivo dos consumidores idosos, a legislação civil e protetiva estadual impõe rigor e cautela aos prestadores de serviços de crédito. A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, em consonância com as diretrizes do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), reforça a tutela da vulnerabilidade do idoso frente a contratações eletrônicas desprovidas de consentimento material hígido, visando resguardar a subsistência de beneficiários da previdência social contra contratações abusivas ou simuladas. Nesse cenário de vício absoluto de consentimento e patente fortuito interno na cadeia de segurança eletrônica da entidade bancária, resta configurada a inexistência de relação jurídica legítima, impondo-se a declaração de nulidade do contrato nº 347001896 e a inexigibilidade dos débitos a ele associados. No tocante à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição por valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de divergência tombados sob o Tema Repetitivo 929 (EAREsp nº 676.608/RS), consolidou a tese de que a restituição em dobro independe da existência de dolo ou elemento volitivo de má-fé subjetiva do fornecedor, exigindo apenas que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando os efeitos da orientação para as quantias cobradas a partir da publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021. O Superior Tribunal de Justiça reiterou essa orientação ao julgar caso representativo de mútuo consignado desprovido de contratação legítima: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso em apreço, os descontos iniciaram-se a partir de outubro de 2021 , isto é, em momento posterior ao marco temporal fixado pelo STJ (30/03/2021). A conduta do banco réu de aprovar operação sem conferência segura de dados geográficos e com reutilização de imagem estática viola manifestamente os deveres de probidade, lealdade e segurança emanados da boa-fé objetiva. Logo, não subsiste engano justificável, fazendo jus a parte autora à devolução em dobro de todas as prestações descontadas. Por outro lado, cumpre prestigiar o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), bem como a conduta de extrema lealdade processual adotada pelo próprio autor. Sob ID 136680033, o requerente esclareceu que localizou em sua conta poupança mantida perante a Caixa Econômica Federal o depósito de R$ 4.419,02 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e dois centavos), realizado em 10 de maio de 2021 pelo banco promovido (ID 123373920), postulando expressamente a compensação de tal valor por ocasião do julgamento. Desse modo, em atenção aos arts. 368 e 884 do Código Civil, autoriza-se a compensação entre o montante da condenação imposta ao réu referente à devolução em dobro dos descontos indevidos e a quantia creditada em favor do autor, incidindo correção monetária sobre ambas as verbas para que o encontro de contas se realize de forma equânime na fase de liquidação. Passo ao exame dos danos morais. A retenção forçada e indevida de valores sobre benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. Os proventos de aposentadoria detêm natureza estritamente alimentar, destinando-se a cobrir despesas básicas de sustento, saúde e alimentação. O desfalque mensal contínuo na remuneração de pessoa idosa e hipossuficiente gera aflição psicológica, intranquilidade e angústia existencial, caracterizando dano moral indenizável que prescinde de prova de prejuízo palpável, operando-se in re ipsa. Para a quantificação da indenização, deve ser adotado o método bifásico preconizado pela jurisprudência pátria. Na primeira fase, considerada a natureza do bem jurídico lesionado e o padrão indenizatório adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em hipóteses de contratação bancária indevida de consignado com desconto em folha, fixa-se o parâmetro básico de reparação. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconhece a configuração do dano moral decorrente de fraude em empréstimo consignado sobre proventos de aposentadoria: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816886-20.2018.8.15.0001 Origem : Vara Única de Boqueirão. Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante : Banco Safra S.A. Advogado : Luciana Martins de Amorim Amaral Soares. Apelado : Maria de Lourdes da Silva Oliveira. Advogado : Raimundo da Cunha Filho e Belino Luis de Araújo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. Considerando que a instituição financeira não agiu com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, visto que permitiu a formalização de contrato por meio de outra pessoa, resta caraterizada a má-fé e o seu anseio de firmar mais contratos com plena garantia de pagamento através do desconto consignado, razão pela qual cabível a restituição na forma dobrada. - O montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Mister se faz, ainda, observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator, unânime. (0816886-20.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2023) Na segunda fase, valoram-se as circunstâncias concretas da demanda: a condição de vulnerabilidade do autor (aposentado idoso), a capacidade econômico-financeira expressiva da instituição financeira promovida, a reiteração das retenções e o relevante caráter pedagógico e punitivo da sanção, voltado a desestimular falhas sistêmicas na concessão de crédito consignado. Ponderados esses fatores, conclui-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), expressamente postulado na inicial (ID 112056200), afigura-se razoável, proporcional e adequado às peculiaridades do caso. Por fim, afasto o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé formulado pelo réu. A inicial ateve-se aos fatos percebidos pelo promovente e, tão logo constatado o depósito isolado na conta, o consumidor veio a juízo de forma espontânea noticiar o evento e requerer a respectiva compensação (ID 136680033), demonstrando absoluto respeito aos princípios da cooperação e da boa-fé processual esculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Declarar a inexistência da relação jurídica e a consequente nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 347001896, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos a ele vinculados no benefício previdenciário de aposentadoria titularizado pelo autor sob nº 166.700.545-3; Condenar o BANCO PAN S/A a restituir ao autor, de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício com esteio no referido contrato, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido e juros moratórios legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observada a taxa correspondente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida do índice de atualização, consoante nova sistemática do art. 406 do Código Civil introduzida pela Lei Federal nº 14.905/2024; Autorizar a compensação entre o crédito do autor alusivo à repetição em dobro (item "b") e a quantia de R$ 4.419,02 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e dois centavos) que lhe fora disponibilizada em conta bancária, devendo o valor a ser abatido ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo depósito (10 de maio de 2021) até a data da compensação; Condenar o BANCO PAN S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do promovente, montante que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (arbitramento), conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), na esteira da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a SELIC pura até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, juros legais na forma do art. 406 do Código Civil com a redação da Lei Federal nº 14.905/2024. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que promova o cancelamento definitivo e a imediata desaverbação do contrato nº 347001896 do benefício previdenciário do demandante (NB 166.700.545-3). Condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (considerado o valor final liquidado após a compensação e acrescido da indenização por danos morais), em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados o grau de zelo profissional, a complexidade da matéria e a expressiva dedicação probatória despendida no feito. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1) Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026); 2) Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual e redistribuam-se os autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.