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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública 0801845-90.2026.8.15.3021

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0801845-90.2026.8.15.3021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral do débito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publicado eletronicamente. Registre-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079). PROCESSO N. 0801845-90.2026.8.15.3021 [Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios]. EXEQUENTE: MATHEUS FILIPE DOS SANTOS DE FREITAS. EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA. SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. PAGAMENTO INTEGRAL EFETUADO VIA RPV. EXPEDIÇÃO E EFETIVAÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Demonstrada a satisfação integral do crédito exequendo por meio da quitação de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e respectivo levantamento dos valores, impõe-se a extinção do processo de execução pelo adimplemento da obrigação. Ausência de condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Execução extinta. Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por MATHEUS FILIPE DOS SANTOS DE FREITAS em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a satisfação de crédito no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), atinente a honorários advocatícios arbitrados pelo exercício do múnus de defensor dativo em duas audiências criminais perante esta Comarca (ID 163570973). O Estado executado comprovou o pagamento do débito por meio do comprovante do RPV acostado no ID 168105006. Expedido o competente alvará de levantamento (ID 168748214), o pagamento foi devidamente efetivado ao exequente via Pix (BRB), conforme comprovante anexado ao ID 168747084. É o relatório necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato de extinção, ante o integral adimplemento da obrigação perseguida nesta demanda. A execução tem por finalidade a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível. Uma vez cumprida voluntariamente ou coagidamente a prestação devida pela parte executada, alcança-se a finalidade precípua do processo executivo, ensejando o seu encerramento. No caso em tela, verifica-se que o valor postulado foi integralmente quitado pelo Estado da Paraíba mediante expedição e quitação da Requisição de Pequeno Valor (RPV), tendo o valor sido devidamente transferido/levantado pela parte exequente, consoante documentação colacionada aos autos. Desse modo, resta evidenciada a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral do débito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Em não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Caroline Silvestrini de Campos Rocha JUÍZA DE DIREITO