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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0856350-55.2024.8.15.2001

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0856350-55.2024.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe. Caso interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes de que eventuais embargos de declaração sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição poderão ser considerados protelatórios ou abusivos e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856350-55.2024.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS VÁLIDOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE TRANSMUDAÇÃO ILÍCITA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FINANCIAMENTO DE BENS DURÁVEIS E EXTRAPOLAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DECRETO ESTADUAL Nº 32.554/2011, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 42.673/2022. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL QUE CONSTATOU A DISPONIBILIZAÇÃO EFETIVA DO NUMERÁRIO AO CONSUMIDOR E A VALIDADE FORMAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO GLOBAL QUE NÃO DECORREU ISOLADAMENTE DOS CONTRATOS DO BANCO PROMOVIDO, MAS DE MÚLTIPLOS MÚTUOS SIMULTÂNEOS COM DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. OPERACIONALIZAÇÃO E CONTROLE DA MARGEM ATRIBUÍDOS AO ENTE PAGADOR. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA DE FORMA ESPONTÂNEA E VOLUNTÁRIA. CRÉDITOS DISPONIBILIZADOS E UTILIZADOS PELO AUTOR. DESCONTOS QUE DEVEM PREVALECER NOS MOLDES CONTRATADOS. CONDUTA CONTRADITÓRIA E BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECONVENÇÃO NÃO CONHECIDA ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ARIGILMAR DE BRITO ALVES em face de BANCO MASTER S/A (atual denominação de Banco Máxima S/A), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor, servidor público estadual (policial militar), foi procurado pela instituição financeira demandada para celebração de empréstimo consignado, mas teve a operação indevidamente transmudada para financiamento de bens duráveis, sem sua anuência, sob a rubrica "Banco Máxima - Bens Duráveis", gerando desconto mensal de R$ 255,99 em seus vencimentos. Afirma que jamais contratou o financiamento para aquisição de bens duráveis específicos, tampouco foram indicados fornecedores ou emitidas notas fiscais, sustentando que a alteração visou unicamente burlar a margem consignável legal de 30% estabelecida pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011, resultando no comprometimento de 54,95% de sua remuneração bruta. Sob tais argumentos, ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, a abstenção de descontos acima do limite legal de 30% ou a sua limitação e, no mérito: a decretação de invalidade do contrato firmado junto à promovida; a declaração de ilegalidade dos descontos realizados; a repetição do indébito em dobro; a condenação da promovida ao pagamento de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além de custas e honorários sucumbenciais. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido em favor do promovente (ID 99338744). Devidamente citado (ID 99444498), o promovido apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 100683381). No mérito da contestação, defende a plena legalidade e regularidade das contratações, informando a existência de 4 (quatro) operações de crédito representadas pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 10-2000149281, nº 10-2100473247, nº 80-2200913778 e nº 82-2201321830, firmadas voluntariamente pelo autor com expressa ciência das condições e encargos. Ressalta que os recursos foram integral e comprovadamente disponibilizados na conta bancária de titularidade do promovente, inexistindo qualquer ilicitude ou vício de consentimento capaz de invalidar as avenças ou justificar indenização e devolução de valores, invocando a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Em sede reconvencional, postula a condenação do autor à devolução da quantia de R$ 7.282,74 na eventualidade de acolhimento da nulidade contratual. Acosta os contratos (IDs 100683382 a 100683385) e comprovantes de transferência financeira. Réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID 103013769), refutando as teses da defesa, reiterando a ilegalidade da classificação contratual e a violação à margem legal de consignação, requerendo o julgamento improcedente da reconvenção e procedente dos pedidos autorais. Instadas a manifestarem interesse em conciliação e a especificarem provas (ID 104442652), o banco réu postulou a produção de prova pericial contábil (ID 106793228) e o autor requereu o depoimento pessoal da parte contrária (ID 107317133). Por decisão interlocutória, foi deferida e determinada a realização de perícia contábil, com a nomeação de perito judicial (ID 107578077). O perito apresentou proposta de honorários (ID 112324295), adimplida pelo banco réu (IDs 114479269 e 114479271), tendo as partes formulado quesitos (IDs 114481117 e 116209344). O laudo pericial contábil foi encartado aos autos (ID 146383386), acompanhado da respectiva planilha de recálculo de margem (Anexo I). O autor apresentou manifestação ao laudo (ID 156347496), pugnando pela procedência dos pedidos. Determinada a intimação do réu reconvinte para recolher as custas da reconvenção sob pena de não conhecimento (ID 157973242), a parte ré requereu gratuidade de justiça ou diferimento (ID 159868017), pedidos que restaram indeferidos por este Juízo, sobrevindo expressa decisão de não conhecimento da reconvenção pelo não recolhimento das custas (ID 161647671). É o relatório. Decido. DO MÉRITO A controvérsia da lide gira em torno da validade dos negócios jurídicos firmados com o banco réu, da regularidade dos descontos mensais averbados sob a rubrica "Bens Duráveis" no valor total de R$ 255,99 nos vencimentos do autor, da ocorrência de eventual extrapolação da margem consignável legalmente permitida e da configuração de responsabilidade civil da instituição financeira demandada ensejadora de repetição dobrada de indébito e de indenização por danos morais. Em que pese o promovente alegar não ter pretendido contratar operação de crédito na modalidade de financiamento para "bens duráveis", aduzindo que a contratação teria sido manipulada pela instituição financeira para burlar o limite de margem consignável legal, a prova documental e pericial constante dos autos atesta realidade fática manifestamente diversa, evidenciando a plena validade e eficácia dos vínculos obrigacionais constituídos. Com efeito, a documentação colacionada pela instituição bancária ré comprova que o autor celebrou voluntariamente as operações de crédito representadas pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 10-2000149281, emitida em 01/06/2020 para pagamento em 96 parcelas de R$ 164,43 (ID 100683382); nº 10-2100473247, emitida em 08/04/2021 no valor de R$ 1.011,11 para pagamento em 96 parcelas de R$ 44,00 (ID 100683383); nº 80-2200913778, emitida em 06/05/2022 no valor de R$ 1.634,32 para pagamento em 96 parcelas de R$ 47,56 (ID 100683384); e nº 82-2201321830, emitida em 05/10/2022 a título de repactuação/refinanciamento com liberação de saldo líquido (ID 100683385). Ademais, restou plenamente comprovado que a integralidade dos recursos decorrentes dessas contratações foi disponibilizada e creditada diretamente em conta bancária de titularidade do demandante, conforme atestam os comprovantes de liquidação financeira e transferências via STR (ID 100683393). Em momento algum a parte autora impugnou a titularidade das referidas contas ou a efetiva percepção e fruição do numerário mutuado. Submetida a matéria ao crivo da perícia técnica contábil, o laudo pericial (ID 146383386) dirimiu integralmente as questões fáticas controvertidas. No tocante à natureza dos instrumentos, o perito judicial esclareceu, ao responder aos quesitos nº 1 e 5 do autor e nº 1 e 2 do réu, que as avenças formalizadas constituem Cédulas de Crédito Bancário de concessão de crédito direto ao emitente, com expressa previsão de desconto em folha e efetivo crédito de valores em favor da conta pessoal do promovente (ID 146383386). O perito constatou, outrossim, que nos próprios instrumentos contratuais, especificamente no Quadro 03 ("Dados Funcionais"), consta a expressa indicação da entidade consignatária no campo "Fonte Pagadora/Empresa: GOV PARAIBA – BENS DURAVEIS", idêntica denominação utilizada pela fonte pagadora estadual para classificação da rubrica funcional nos contracheques. Portanto, independentemente de o nome sob o qual o empréstimo está sendo descontado ser de "bens duráveis", a possível irregularidade não ficou demonstrada e em nada altera os termos contratuais, tratando-se de simples classificação administrativa e funcional do convênio perante a administração estadual, sem o condão de descaracterizar a manifestação soberana e livre da vontade do servidor que solicitou e recebeu os valores. No que tange à alegada extrapolação da margem consignável, a prova pericial igualmente afastou a imputação de ilícito ao promovido. Em sua análise conclusiva (Item V), o perito judicial assentou categoricamente que, embora tenha ocorrido a extrapolação do percentual de 30% em determinados meses, tal fato não decorreu isoladamente dos contratos firmados com o Banco Master S/A, mas sim da conduta do próprio autor, que contratou e manteve vigentes múltiplos e simultâneos empréstimos consignados junto a diversas outras instituições financeiras (a exemplo de Bradesco, Alfa, Creds, Santander, Daycoval e Banco Capital) (ID 146383386). Senão vejamos: Com efeito, as planilhas do memorial de cálculo elaboradas pela perícia (ID 146383386, Anexo I) comprovam de forma cristalina que, mesmo que se excluíssem totalmente as parcelas descontadas pelo Banco Master S/A, o limite da margem consignável do autor já estaria severamente comprometido e até ultrapassado em razão da multiplicidade de outros contratos por ele assumidos perante terceiros credores. Além disso, como bem ressaltou o perito no laudo oficial ao responder aos quesitos nº 11 do autor e nº 4 do réu, a operacionalização, a fiscalização e o controle da margem consignável cabem exclusivamente ao órgão gestor da folha de pagamento do Estado da Paraíba (fonte pagadora), consoante estabelece o Decreto Estadual nº 32.554/2011, sendo o sistema estatal informatizado o responsável por autorizar e registrar a averbação das parcelas no momento da solicitação (ID 146383386). Portanto, é evidente que no momento da celebração dos contratos, discutidos nesta demanda, o demandante possuía margem consignável informada pelo sistema, tanto assim o é que o contrato e os descontos foram devidamente averbados pelo Órgão Pagador. Ainda, não se pode perder de vista que, ao optar pela formalização dos contratos de forma reiterada ao longo dos anos, o autor tinha pleno conhecimento de que as parcelas dos empréstimos iriam comprometer seus rendimentos e, mesmo assim, valendo-se dos limites de crédito disponibilizados, achou por bem firmar sucessivas operações, autorizando os descontos discutidos nesta demanda e se beneficiando amplamente com os valores creditados em sua conta corrente. Assim, o banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), a manifestação inequívoca e consciente da vontade do autor em contratar os empréstimos discutidos nesta demanda. Dessa forma, o que vem ocorrendo no caso em análise é o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, principalmente pelo fato de que o demandante se beneficiou do contrato firmado, recebendo os valores em conta. Sob outra óptica, entende-se que, se a parte não contratou, aceitou tacitamente a contratação, uma vez que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado para ela, e esta, ciente, fez uso do numerário, dele se beneficiando, sem buscar, na mesma rapidez, restituir os valores respectivos (o que poderia ser feito, se não administrativamente, através de depósito judicial). Ora, é incontroverso que os créditos dos empréstimos foram disponibilizados na conta bancária de titularidade do autor nos anos de 2020, 2021 e 2022 (ID 100683393), mas os descontos só foram questionados em agosto de 2024, quando do ajuizamento desta ação, ou seja, anos depois das contratações originárias (ID 99324660). Logo, as provas colacionadas nos autos não deixam dúvidas de que o autor firmou o contrato (independente da nomenclatura utilizada) e age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes, violando o princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), expressamente amparado nos princípios de probidade e boa-fé que regem as obrigações e os deveres das partes no processo civil. Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a contratação e disponibilização dos valores em conta do autor), estando a instituição bancária demandada agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos dos empréstimos exatamente como pactuado entre os litigantes. Ademais, em se tratando de servidor público do Estado da Paraíba, os descontos consignados são regidos pelo Decreto nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 42.673/2022, que fixou parâmetros e margens diferenciadas para consignações facultativas, autorizando percentuais autônomos para empréstimos em geral e modalidades específicas, inexistindo ilegalidade na cobrança de parcela mensal de R$ 255,99 em favor da instituição promovida frente à remuneração bruta apurada pelo perito na ordem média de R$ 6.057,24. Dessarte, não há abusividade nos contratos, livremente pactuados, sob o argumento de extrapolar o limite dos rendimentos do autor, principalmente por ser lícito presumir que, ao contratar as prestações, a fez levando em conta a sua organização orçamentária e capacidade de pagamento. A contratação foi feita, de forma válida, pelo promovente. Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação e a disponibilização do numerário, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem declaração de nulidade do contrato e restituição de parcelas pagas, uma vez que os contratos firmados foram legais e os descontos estão sendo efetuados nos moldes contratados. Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar qualquer tipo de responsabilização do réu, mas, pelas provas constantes dos autos, um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos da exordial, devendo prevalecer o que restou livremente avençado entre as partes. Por fim, quanto à reconvenção outrora apresentada pelo réu, registro que esta já foi formalmente inadmitida e não conhecida por este Juízo em virtude do não recolhimento das custas processuais pertinentes (ID 161647671), restando o feito circunscrito ao julgamento da lide principal. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe. Caso interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes de que eventuais embargos de declaração sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição poderão ser considerados protelatórios ou abusivos e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito