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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0847408-05.2022.8.15.2001

Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0847408-05.2022.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) rejeito as preliminares suscitadas pelos promovidos; b) no mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EMERSON NÓBREGA DE SOUZA JUNIOR, GILBERTO DE ARAÚJO FILHO e DANILO LIRA DE SOUSA na presente ação ordinária movida em face do ESTADO DA PARAÍBA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), extinguindo o processo com resolução de mérito; c) indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Sem condenação em custas, taxas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em observância ao disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0847408-05.2022.8.15.2001 [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: EMERSON NOBREGA DE SOUZA JUNIOR, GILBERTO ARAUJO FILHO, DANILO LIRA DE SOUSA REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Registra-se apenas uma síntese das ocorrências processuais essenciais para compreensão do litígio. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EMERSON NÓBREGA DE SOUZA JUNIOR, GILBERTO DE ARAÚJO FILHO e DANILO LIRA DE SOUSA em face do ESTADO DA PARAÍBA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) (ID 63293014). Na petição inicial, os autores sustentaram que participaram do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, regido pelo Edital nº 001/2014 CFSd PM/BM (ID 63293014). Defenderam a existência de dubiedade na redação do item 5.6 do instrumento convocatório quanto à interpretação da conjunção "e/ou", arguindo que o candidato que alcançasse nota global superior a 50% não poderia ser eliminado por não atingir o patamar mínimo de 40% em disciplinas isoladas (ID 63293014). Afirmaram que obtiveram pontuação superior ao mínimo geral e alegaram direito à convocação para as fases seguintes e matrícula no respectivo Curso de Formação (ID 63293014). Pugnaram pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência total dos pedidos (ID 63293014). Após determinação de emenda à inicial para esclarecimento da congruência fática (ID 63416221), os promoventes juntaram petição aduzindo que já teriam concluído etapas do certame e pugnando pela inserção direta em Curso de Formação (ID 65856055). Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação no ID 127407376, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir individualizada, pedido indeterminado e desconexão lógica. No mérito, defendeu a legalidade estrita dos atos do concurso, o princípio da vinculação ao edital, a ausência de direito subjetivo à nomeação de candidatos não classificados dentro das vagas, a inexistência de preterição e a inocorrência de dano moral, formulando pedido de condenação em litigância de má-fé (ID 127407376). O corréu Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) contestou no ID 155426072, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de ser mero executor do certame. No mérito, sustentou a higidez do item 5.6 c/c 5.1 do Edital nº 001/2014, a clareza da exigência cumulativa de acertos mínimos, a impossibilidade de ingerência indevida do Poder Judiciário nos critérios da banca examinadora e a improcedência integral da pretensão autoral (ID 155426072). A parte autora apresentou impugnações às defesas no ID 161923035 e ID 161923036, refutando as preliminares e ratificando os termos da inicial. Intimadas para especificação probatória (ID 166999023), o Estado da Paraíba postulou o julgamento antecipado do mérito (ID 167305698). Os promoventes requereram a juntada de prova emprestada do Processo nº 0822215-32.2015.8.15.2001 e a exibição de documentos pela Administração (ID 168136319), coligindo aos autos cópia da sentença de exibição e documentos administrativos anexos (ID 168136320 e ID 168136322). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Impõe-se, inicialmente, o exame das defesas preliminares suscitadas pelos demandados. 2.1.1. Ilegitimidade passiva do IBFC O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando constituir mera pessoa jurídica executora das regras traçadas pela Administração Pública estadual (ID 155426072). Rejeita-se a prefacial. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando abstratamente as afirmações deduzidas na petição inicial. No presente feito, os autores impugnam frontalmente a aplicação do critério de eliminação da primeira fase do certame (exame intelectual), fase esta concebida e operacionalizada diretamente pela entidade organizadora contratada, consoante expressa previsão do item 1.1 do Edital nº 001/2014 (ID 63293033). Dessa forma, havendo pertinência subjetiva direta entre os atos de correção, julgamento da prova objetiva e a banca examinadora, exsurge patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo ao lado do ente público estadual. 2.1.2. Inépcia da petição inicial O Estado da Paraíba suscitou a inépcia da peça inaugural sob o fundamento de carência de causa de pedir individualizada e incompatibilidade lógica entre narrativa e pedidos (ID 127407376), com base no artigo 330 do Código de Processo Civil. A preliminar não prospera. A petição inicial, conquanto concisa e acompanhada de emendas posteriores, permitiu a exata compreensão da causa de pedir remota (participação no concurso CFSd PM/BM 2014) e da causa de pedir próxima (alegação de dubiedade hermenêutica do item 5.6 do edital e desclassificação indevida), possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por ambos os réus, os quais rebateram minuciosamente o mérito da pretensão (ID 127407376 e ID 155426072). Presentes os requisitos essenciais, afasta-se a preliminar de inépcia. 2.1.3. Julgamento antecipado do mérito e desnecessidade de outras provas A controvérsia vertida nos autos cinge-se estritamente à interpretação de regras editalícias e à avaliação da situação documental dos demandantes em concurso público concluído e homologado. Os documentos encartados no feito, mormente o instrumento convocatório (Edital nº 001/2014), a publicação oficial do resultado no Diário Oficial do Estado nº 15.626 de 05/09/2014 (ID 168136320) e os atos administrativos subsequentes, mostram-se exaustivos e plenamente suficientes ao julgamento definitivo da causa. Ressalta-se que o pleito autoral de novas diligências ou exibição subsidiária de dados funcionais gerais (ID 168136319) não tem o condão de alterar o enquadramento estritamente normativo da tese jurídica subjacente, sendo incabível procrastinar a prestação jurisdicional. Ademais, os próprios autores assentiram com o desate antecipado caso o Juízo reputasse maduro o caderno processual (ID 168136319). Destarte, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame aprofundado do mérito, registrando-se que a pretensão autoral claudica sob todos os ângulos jurídicos aplicáveis. 2.2.1. Legalidade da pontuação mínima cumulativa e ausência de dubiedade no item 5.6 c/c 5.1 do Edital nº 001/2014 A tese nuclear veiculada pelos promoventes reside na pretensa ambiguidade decorrente do uso da expressão conectiva "e/ou" no subitem 5.6 do Edital nº 001/2014, o qual dispõe que estará eliminado do certame o candidato que não alcançar o mínimo de 40% dos pontos atribuídos a cada prova de conhecimentos e/ou não obtiver 50% do total de pontos do conjunto de provas (ID 63293033). Segundo sustentam os requerentes, a redação permitiria concluir que bastaria cumprir apenas um dos parâmetros para obter a habilitação, de modo que a nota global superior a 50% autorizaria o prosseguimento na disputa, mesmo sem a nota de corte fixada para cada módulo específico de conhecimentos (ID 63293014). A pretensão autoral, contudo, é desprovida de sustentáculo jurídico e jurisprudencial. A interpretação de qualquer cláusula editalícia não pode ser levada a efeito de modo isolado ou descolado da estrutura sistemática e teleológica do certame público. O item 5.1 do Edital nº 001/2014 estabeleceu expressamente a grade de disciplinas e a pontuação mínima exigida para cada uma delas, prevendo uma tabela taxativa que impôs a obtenção indispensável de nota mínima por disciplina: Língua Portuguesa (10 pontos - 40%), Raciocínio Lógico (5 pontos - 40%), Geografia da Paraíba (5 pontos - 40%), História da Paraíba (5 pontos - 40%) e Noções de Direito e Sociologia (15 pontos - 40%), exigindo, outrossim, o mínimo de 50 pontos (50%) no conjunto total das provas (ID 63293033). Ao conjugar o item 5.6 ao item 5.1, evidencia-se que a intenção da Administração foi estabelecer critérios eliminatórios autônomos e cumulativos para assegurar que os futuros militares estaduais ostentassem capacitação mínima homogênea em todas as áreas avaliadas. Com efeito, a inserção da fórmula "e/ou" no texto do item 5.6 teve por objetivo impedir qualquer dúvida de que a insuficiência de pontuação em qualquer das matérias acarretaria a exclusão sumária do candidato, ainda que este lograsse compensar a deficiência técnica obtendo elevado escore em outras disciplinas. A interpretação pretendida pela parte autora, no sentido de que a obtenção de 50% dos pontos globais franquearia o ingresso no certame em desconsideração à pontuação mínima setorial, implicaria esvaziamento absoluto da tabela do item 5.1 e violação frontal aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório (artigo 37, caput e inciso II, da Constituição da República). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já pacificou de forma reiterada e uniforme o entendimento de que os itens 5.1 e 5.6 do Edital nº 001/2014 CFSd PM/BM não encerram qualquer obscuridade, consubstanciando exigências estritamente cumulativas de desempenho acadêmico. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba fixou com precisão a legitimidade da exigência cumulativa de desempenho mínimo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NORMA EDITALÍCIA QUE EXIGE A PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% NA PROVA DE PORTUGUES (E NAS DEMAIS PROVAS DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO) E/OU 50% NO CÔMPUTO GERAL. CANDIDATO QUE ATINGIU PONTUAÇÃO INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO EM PORTUGÛES, MAS SUPERIOR A 50% NA PONTUAÇÃO GERAL. EXPRESSÃO “E/OU” QUE SE TRATA DE EXIGÊNCIA CUMULATIVA E NÃO ALTERNATIVA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM . DESPROVIMENTO. De uma análise conjunta dos itens 5.1 e 5.6 conclui-se que os conectivos lógicos “e/ou” visam impedir o prosseguimento dos candidatos que não acertaram no mínimo 50% (cinquenta por cento) do conjunto total das provas de conhecimentos, bem como excluir aqueles que, embora tenham alcançado mais da metade da totalidade dos pontos, não obtiveram a pontuação mínima de 40% (quarenta por cento) em cada uma das disciplinas específicas. A norma editalícia, ao inserir as conjunções e/ou o faz no sentido de não deixar dúvidas acerca das pontuações mínimas exigidas nas disciplinas isoladas e no cômputo geral, sendo requisitos cumulativos e não alternativos. (0000421-90.2015.8.15.0221, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021) Em consonância com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), firmou a tese vinculante de que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação e notas atribuídas pelas bancas examinadoras, admitindo-se o controle jurisdicional unicamente em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia: EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) No caso em julgamento, a previsão de pontuação mínima em cada matéria e no cômputo global encontra-se expressamente vazada no instrumento convocatório de forma prévia, genérica e impessoal. Não se verifica qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade por parte da banca examinadora ou da Administração Estadual. 2.2.2. Incidência legítima da cláusula de barreira e ausência de direito à nomeação Ainda que se superasse a higidez da nota mínima cumulativa, os pleitos dos demandantes esbarrariam em outro óbice intransponível: a incidência regular da cláusula de barreira e a falta de classificação dentro do número de vagas. O Edital nº 001/2014 estabeleceu expressamente no subitem 7.5 que seriam considerados habilitados para as fases seguintes apenas os candidatos aprovados no exame intelectual posicionados até o limite de três vezes o número de vagas da respectiva opção (ID 63293033). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 376 da Repercussão Geral (RE 635.739/AL), consolidou a plena constitucionalidade da cláusula de barreira inserida em instrumento convocatório de concurso público para selecionar os concorrentes com melhor desempenho. Compulsando o Diário Oficial do Estado nº 15.626, publicado em 05/09/2014, constata-se a pontuação e classificação originária dos demandantes no Exame Intelectual (ID 168136320): a) Danilo Lira de Sousa concorreu ao cargo de Soldado Bombeiro Militar (QBMP-0 Masculino - 2º CRBM - Campina Grande), obtendo média de 66,25 pontos e ocupando a 32ª posição (ID 168136320). Ocorre que o Edital nº 001/2014 previu apenas 18 vagas para esse comando (item 3.2), e o limite de habilitados para a 2ª etapa fixado no item 7.5 era de 54 candidatos (ID 63293033). Homologado o certame pelo Ato nº 034 e Portaria nº GCG/0198/2014-CG (ID 168136320), as vagas regulares foram rigorosamente preenchidas pelos 18 primeiros classificados, restando o autor fora do contingente nomeado; b) Emerson Nóbrega de Souza Junior também disputou o cargo de Soldado BM Masculino - 2º CRBM (Campina Grande), alcançando a 54ª colocação com 63,75 pontos (ID 168136320), não figurando dentro do número originário de 18 vagas, tampouco alcançando posição que autorizasse sua nomeação durante a vigência do certame (ID 63293033 e ID 168136320); c) Gilberto de Araújo Filho concorreu para Soldado Policial Militar Masculino perante o CPR-II (Patos), figurando na 81ª colocação com 67,50 pontos (ID 168136320). Conforme demonstrado no documento oficial da Corporação Militar anexado pelos próprios autores, todas as vagas destinadas ao CPR-II foram preenchidas em estrita conformidade com a ordem de classificação (ID 168136320). Os autores não demonstraram ter sido contemplados dentro do número de vagas do edital, nem lograram comprovar preterição arbitrária ou imotivada durante o prazo de validade do certame. Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 161 (RE 598.099/MS) e no Tema 784 (RE 837.311/PI), o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital ostenta mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente convolar-se-ia em direito subjetivo mediante a inequívoca comprovação de que a Administração preencheu vagas por contratação precária irregular ou violou a ordem rigorosa de classificação. No caso em apreço, o Ofício nº CPM-OFN-2023/77282 expedido pelo Comando Geral da Polícia Militar da Paraíba comprova que todas as vagas ofertadas foram devidamente preenchidas na vigência do certame (Atos nº 038 a 137-CCCFSd PM/BM-2014), com reposição de desistentes e eliminados segundo a ordem classificatória estrita (ID 168136320). A invocação de déficit genérico de efetivo militar estadual ou de decisões precárias concedidas a outros candidatos em processos diversos é inidônea para convolar a expectativa dos requerentes em direito subjetivo à nomeação, sob pena de intolerável quebra da isonomia e usurpação do mérito administrativo reservado ao Poder Executivo. Inexistindo prova de preterição na vigência do concurso e ausente o direito à revisão de regra editalícia perfeitamente válida, a improcedência total de todos os pedidos formulados na inicial e na emenda é a única solução jurídica que se impõe, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2.3. Litigância de má-fé O Estado da Paraíba postulou a condenação dos promoventes por litigância de má-fé, apontando temeridade e ausência de prova constitutiva (ID 127407376). Contudo, a condenação nas sanções do artigo 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração cabal de conduta dolosa, deslealdade processual ou manifesto intuito protelatório. Na espécie, os autores limitaram-se a deduzir pretensão calcada em divergência hermenêutica de cláusula convocatória que já ensejou pronunciamentos liminares em juízos monocráticos locais. Assim, não se vislumbrando abuso qualificado ou fraude deliberada apta a transbordar os limites do direito constitucional de ação e de ampla defesa, indefere-se o pedido condenatório por má-fé processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito as preliminares suscitadas pelos promovidos; b) no mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EMERSON NÓBREGA DE SOUZA JUNIOR, GILBERTO DE ARAÚJO FILHO e DANILO LIRA DE SOUSA na presente ação ordinária movida em face do ESTADO DA PARAÍBA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), extinguindo o processo com resolução de mérito; c) indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Sem condenação em custas, taxas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em observância ao disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito