Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0847408-05.2022.8.15.2001 [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: EMERSON NOBREGA DE SOUZA JUNIOR, GILBERTO ARAUJO FILHO, DANILO LIRA DE SOUSA REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Registra-se apenas uma síntese das ocorrências processuais essenciais para compreensão do litígio. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EMERSON NÓBREGA DE SOUZA JUNIOR, GILBERTO DE ARAÚJO FILHO e DANILO LIRA DE SOUSA em face do ESTADO DA PARAÍBA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) (ID 63293014). Na petição inicial, os autores sustentaram que participaram do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, regido pelo Edital nº 001/2014 CFSd PM/BM (ID 63293014). Defenderam a existência de dubiedade na redação do item 5.6 do instrumento convocatório quanto à interpretação da conjunção "e/ou", arguindo que o candidato que alcançasse nota global superior a 50% não poderia ser eliminado por não atingir o patamar mínimo de 40% em disciplinas isoladas (ID 63293014). Afirmaram que obtiveram pontuação superior ao mínimo geral e alegaram direito à convocação para as fases seguintes e matrícula no respectivo Curso de Formação (ID 63293014). Pugnaram pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência total dos pedidos (ID 63293014). Após determinação de emenda à inicial para esclarecimento da congruência fática (ID 63416221), os promoventes juntaram petição aduzindo que já teriam concluído etapas do certame e pugnando pela inserção direta em Curso de Formação (ID 65856055). Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação no ID 127407376, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir individualizada, pedido indeterminado e desconexão lógica. No mérito, defendeu a legalidade estrita dos atos do concurso, o princípio da vinculação ao edital, a ausência de direito subjetivo à nomeação de candidatos não classificados dentro das vagas, a inexistência de preterição e a inocorrência de dano moral, formulando pedido de condenação em litigância de má-fé (ID 127407376). O corréu Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) contestou no ID 155426072, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de ser mero executor do certame. No mérito, sustentou a higidez do item 5.6 c/c 5.1 do Edital nº 001/2014, a clareza da exigência cumulativa de acertos mínimos, a impossibilidade de ingerência indevida do Poder Judiciário nos critérios da banca examinadora e a improcedência integral da pretensão autoral (ID 155426072). A parte autora apresentou impugnações às defesas no ID 161923035 e ID 161923036, refutando as preliminares e ratificando os termos da inicial. Intimadas para especificação probatória (ID 166999023), o Estado da Paraíba postulou o julgamento antecipado do mérito (ID 167305698). Os promoventes requereram a juntada de prova emprestada do Processo nº 0822215-32.2015.8.15.2001 e a exibição de documentos pela Administração (ID 168136319), coligindo aos autos cópia da sentença de exibição e documentos administrativos anexos (ID 168136320 e ID 168136322). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Impõe-se, inicialmente, o exame das defesas preliminares suscitadas pelos demandados. 2.1.1. Ilegitimidade passiva do IBFC O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando constituir mera pessoa jurídica executora das regras traçadas pela Administração Pública estadual (ID 155426072). Rejeita-se a prefacial. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando abstratamente as afirmações deduzidas na petição inicial. No presente feito, os autores impugnam frontalmente a aplicação do critério de eliminação da primeira fase do certame (exame intelectual), fase esta concebida e operacionalizada diretamente pela entidade organizadora contratada, consoante expressa previsão do item 1.1 do Edital nº 001/2014 (ID 63293033). Dessa forma, havendo pertinência subjetiva direta entre os atos de correção, julgamento da prova objetiva e a banca examinadora, exsurge patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo ao lado do ente público estadual. 2.1.2. Inépcia da petição inicial O Estado da Paraíba suscitou a inépcia da peça inaugural sob o fundamento de carência de causa de pedir individualizada e incompatibilidade lógica entre narrativa e pedidos (ID 127407376), com base no artigo 330 do Código de Processo Civil. A preliminar não prospera. A petição inicial, conquanto concisa e acompanhada de emendas posteriores, permitiu a exata compreensão da causa de pedir remota (participação no concurso CFSd PM/BM 2014) e da causa de pedir próxima (alegação de dubiedade hermenêutica do item 5.6 do edital e desclassificação indevida), possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por ambos os réus, os quais rebateram minuciosamente o mérito da pretensão (ID 127407376 e ID 155426072). Presentes os requisitos essenciais, afasta-se a preliminar de inépcia. 2.1.3. Julgamento antecipado do mérito e desnecessidade de outras provas A controvérsia vertida nos autos cinge-se estritamente à interpretação de regras editalícias e à avaliação da situação documental dos demandantes em concurso público concluído e homologado. Os documentos encartados no feito, mormente o instrumento convocatório (Edital nº 001/2014), a publicação oficial do resultado no Diário Oficial do Estado nº 15.626 de 05/09/2014 (ID 168136320) e os atos administrativos subsequentes, mostram-se exaustivos e plenamente suficientes ao julgamento definitivo da causa. Ressalta-se que o pleito autoral de novas diligências ou exibição subsidiária de dados funcionais gerais (ID 168136319) não tem o condão de alterar o enquadramento estritamente normativo da tese jurídica subjacente, sendo incabível procrastinar a prestação jurisdicional. Ademais, os próprios autores assentiram com o desate antecipado caso o Juízo reputasse maduro o caderno processual (ID 168136319). Destarte, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame aprofundado do mérito, registrando-se que a pretensão autoral claudica sob todos os ângulos jurídicos aplicáveis. 2.2.1. Legalidade da pontuação mínima cumulativa e ausência de dubiedade no item 5.6 c/c 5.1 do Edital nº 001/2014 A tese nuclear veiculada pelos promoventes reside na pretensa ambiguidade decorrente do uso da expressão conectiva "e/ou" no subitem 5.6 do Edital nº 001/2014, o qual dispõe que estará eliminado do certame o candidato que não alcançar o mínimo de 40% dos pontos atribuídos a cada prova de conhecimentos e/ou não obtiver 50% do total de pontos do conjunto de provas (ID 63293033). Segundo sustentam os requerentes, a redação permitiria concluir que bastaria cumprir apenas um dos parâmetros para obter a habilitação, de modo que a nota global superior a 50% autorizaria o prosseguimento na disputa, mesmo sem a nota de corte fixada para cada módulo específico de conhecimentos (ID 63293014). A pretensão autoral, contudo, é desprovida de sustentáculo jurídico e jurisprudencial. A interpretação de qualquer cláusula editalícia não pode ser levada a efeito de modo isolado ou descolado da estrutura sistemática e teleológica do certame público. O item 5.1 do Edital nº 001/2014 estabeleceu expressamente a grade de disciplinas e a pontuação mínima exigida para cada uma delas, prevendo uma tabela taxativa que impôs a obtenção indispensável de nota mínima por disciplina: Língua Portuguesa (10 pontos - 40%), Raciocínio Lógico (5 pontos - 40%), Geografia da Paraíba (5 pontos - 40%), História da Paraíba (5 pontos - 40%) e Noções de Direito e Sociologia (15 pontos - 40%), exigindo, outrossim, o mínimo de 50 pontos (50%) no conjunto total das provas (ID 63293033). Ao conjugar o item 5.6 ao item 5.1, evidencia-se que a intenção da Administração foi estabelecer critérios eliminatórios autônomos e cumulativos para assegurar que os futuros militares estaduais ostentassem capacitação mínima homogênea em todas as áreas avaliadas. Com efeito, a inserção da fórmula "e/ou" no texto do item 5.6 teve por objetivo impedir qualquer dúvida de que a insuficiência de pontuação em qualquer das matérias acarretaria a exclusão sumária do candidato, ainda que este lograsse compensar a deficiência técnica obtendo elevado escore em outras disciplinas. A interpretação pretendida pela parte autora, no sentido de que a obtenção de 50% dos pontos globais franquearia o ingresso no certame em desconsideração à pontuação mínima setorial, implicaria esvaziamento absoluto da tabela do item 5.1 e violação frontal aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório (artigo 37, caput e inciso II, da Constituição da República). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já pacificou de forma reiterada e uniforme o entendimento de que os itens 5.1 e 5.6 do Edital nº 001/2014 CFSd PM/BM não encerram qualquer obscuridade, consubstanciando exigências estritamente cumulativas de desempenho acadêmico. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba fixou com precisão a legitimidade da exigência cumulativa de desempenho mínimo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NORMA EDITALÍCIA QUE EXIGE A PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% NA PROVA DE PORTUGUES (E NAS DEMAIS PROVAS DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO) E/OU 50% NO CÔMPUTO GERAL. CANDIDATO QUE ATINGIU PONTUAÇÃO INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO EM PORTUGÛES, MAS SUPERIOR A 50% NA PONTUAÇÃO GERAL. EXPRESSÃO “E/OU” QUE SE TRATA DE EXIGÊNCIA CUMULATIVA E NÃO ALTERNATIVA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM . DESPROVIMENTO. De uma análise conjunta dos itens 5.1 e 5.6 conclui-se que os conectivos lógicos “e/ou” visam impedir o prosseguimento dos candidatos que não acertaram no mínimo 50% (cinquenta por cento) do conjunto total das provas de conhecimentos, bem como excluir aqueles que, embora tenham alcançado mais da metade da totalidade dos pontos, não obtiveram a pontuação mínima de 40% (quarenta por cento) em cada uma das disciplinas específicas. A norma editalícia, ao inserir as conjunções e/ou o faz no sentido de não deixar dúvidas acerca das pontuações mínimas exigidas nas disciplinas isoladas e no cômputo geral, sendo requisitos cumulativos e não alternativos. (0000421-90.2015.8.15.0221, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021) Em consonância com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), firmou a tese vinculante de que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação e notas atribuídas pelas bancas examinadoras, admitindo-se o controle jurisdicional unicamente em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia: EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) No caso em julgamento, a previsão de pontuação mínima em cada matéria e no cômputo global encontra-se expressamente vazada no instrumento convocatório de forma prévia, genérica e impessoal. Não se verifica qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade por parte da banca examinadora ou da Administração Estadual. 2.2.2. Incidência legítima da cláusula de barreira e ausência de direito à nomeação Ainda que se superasse a higidez da nota mínima cumulativa, os pleitos dos demandantes esbarrariam em outro óbice intransponível: a incidência regular da cláusula de barreira e a falta de classificação dentro do número de vagas. O Edital nº 001/2014 estabeleceu expressamente no subitem 7.5 que seriam considerados habilitados para as fases seguintes apenas os candidatos aprovados no exame intelectual posicionados até o limite de três vezes o número de vagas da respectiva opção (ID 63293033). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 376 da Repercussão Geral (RE 635.739/AL), consolidou a plena constitucionalidade da cláusula de barreira inserida em instrumento convocatório de concurso público para selecionar os concorrentes com melhor desempenho. Compulsando o Diário Oficial do Estado nº 15.626, publicado em 05/09/2014, constata-se a pontuação e classificação originária dos demandantes no Exame Intelectual (ID 168136320): a) Danilo Lira de Sousa concorreu ao cargo de Soldado Bombeiro Militar (QBMP-0 Masculino - 2º CRBM - Campina Grande), obtendo média de 66,25 pontos e ocupando a 32ª posição (ID 168136320). Ocorre que o Edital nº 001/2014 previu apenas 18 vagas para esse comando (item 3.2), e o limite de habilitados para a 2ª etapa fixado no item 7.5 era de 54 candidatos (ID 63293033). Homologado o certame pelo Ato nº 034 e Portaria nº GCG/0198/2014-CG (ID 168136320), as vagas regulares foram rigorosamente preenchidas pelos 18 primeiros classificados, restando o autor fora do contingente nomeado; b) Emerson Nóbrega de Souza Junior também disputou o cargo de Soldado BM Masculino - 2º CRBM (Campina Grande), alcançando a 54ª colocação com 63,75 pontos (ID 168136320), não figurando dentro do número originário de 18 vagas, tampouco alcançando posição que autorizasse sua nomeação durante a vigência do certame (ID 63293033 e ID 168136320); c) Gilberto de Araújo Filho concorreu para Soldado Policial Militar Masculino perante o CPR-II (Patos), figurando na 81ª colocação com 67,50 pontos (ID 168136320). Conforme demonstrado no documento oficial da Corporação Militar anexado pelos próprios autores, todas as vagas destinadas ao CPR-II foram preenchidas em estrita conformidade com a ordem de classificação (ID 168136320). Os autores não demonstraram ter sido contemplados dentro do número de vagas do edital, nem lograram comprovar preterição arbitrária ou imotivada durante o prazo de validade do certame. Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 161 (RE 598.099/MS) e no Tema 784 (RE 837.311/PI), o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital ostenta mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente convolar-se-ia em direito subjetivo mediante a inequívoca comprovação de que a Administração preencheu vagas por contratação precária irregular ou violou a ordem rigorosa de classificação. No caso em apreço, o Ofício nº CPM-OFN-2023/77282 expedido pelo Comando Geral da Polícia Militar da Paraíba comprova que todas as vagas ofertadas foram devidamente preenchidas na vigência do certame (Atos nº 038 a 137-CCCFSd PM/BM-2014), com reposição de desistentes e eliminados segundo a ordem classificatória estrita (ID 168136320). A invocação de déficit genérico de efetivo militar estadual ou de decisões precárias concedidas a outros candidatos em processos diversos é inidônea para convolar a expectativa dos requerentes em direito subjetivo à nomeação, sob pena de intolerável quebra da isonomia e usurpação do mérito administrativo reservado ao Poder Executivo. Inexistindo prova de preterição na vigência do concurso e ausente o direito à revisão de regra editalícia perfeitamente válida, a improcedência total de todos os pedidos formulados na inicial e na emenda é a única solução jurídica que se impõe, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2.3. Litigância de má-fé O Estado da Paraíba postulou a condenação dos promoventes por litigância de má-fé, apontando temeridade e ausência de prova constitutiva (ID 127407376). Contudo, a condenação nas sanções do artigo 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração cabal de conduta dolosa, deslealdade processual ou manifesto intuito protelatório. Na espécie, os autores limitaram-se a deduzir pretensão calcada em divergência hermenêutica de cláusula convocatória que já ensejou pronunciamentos liminares em juízos monocráticos locais. Assim, não se vislumbrando abuso qualificado ou fraude deliberada apta a transbordar os limites do direito constitucional de ação e de ampla defesa, indefere-se o pedido condenatório por má-fé processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito as preliminares suscitadas pelos promovidos; b) no mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EMERSON NÓBREGA DE SOUZA JUNIOR, GILBERTO DE ARAÚJO FILHO e DANILO LIRA DE SOUSA na presente ação ordinária movida em face do ESTADO DA PARAÍBA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), extinguindo o processo com resolução de mérito; c) indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Sem condenação em custas, taxas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em observância ao disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito