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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0854954-24.2016.8.15.2001

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0854954-24.2016.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA na obrigação de fazer consistente em proceder à imediata adequação funcional e enquadramento da autora MARIA DAS NEVES LIMA DIONIZIO nas Etapas 1 e 2 previstas no art. 33 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, considerando o padrão de vencimentos do cargo e o tempo de serviço público efetivo cumulado desde a admissão em 15/06/1998, implementando o respectivo padrão de vencimentos em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do trânsito em julgado. Condeno o ente promovido ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e não prescritas a partir de 02/11/2011 até a efetiva implementação em folha, decorrentes do correto enquadramento e adequação funcional (Etapas 1 e 2 do art. 33 da LC nº 51/2008), com os devidos reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Os valores submetem-se ao teto de alçada do JEFAZ vigente no ajuizamento da ação, ressalvados os consectários legais posteriores ao ajuizamento da ação (correção monetária, juros de mora e honorários fixados em segundo grau) e eventuais prestações vincendas após um ano. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, nos termos do Tema 905 do STJ. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide exclusivamente a SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices, por já abranger correção monetária e juros de mora. A partir de 09/09/2025, com a revogação dessa sistemática pela EC nº 136/2025, retomam-se os critérios do Tema 905 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo: 0854954-24.2016.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS NEVES LIMA DIONIZIO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais, emendada no feito (ID 7898939), ajuizada por MARIA DAS NEVES LIMA DIONIZIO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que condene o réu na obrigação de fazer consistente na realização de sua adequação funcional inicial no padrão de vencimentos, grau e classe previstos na Lei Complementar Municipal nº 51/2008, bem como na formação de comissão competente para a realização de seu enquadramento e avaliações funcionais decorrentes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Saúde. A parte autora alega que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de técnica de enfermagem desde 15/06/1998, sob matrícula nº 33.226-7, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. Aduz que a Lei Complementar Municipal nº 51, sancionada em 07/04/2008, instituiu o PCCR dos servidores da categoria ocupacional da saúde, fixando no art. 33 a implantação do plano em quatro etapas sucessivas e, no art. 45, o respectivo cronograma temporal peremptório. Sustenta que requereu administrativamente sua evolução funcional mediante o Processo nº 2015/017.117, o qual foi indeferido pela Gerência de Gestão do Trabalho na Saúde com base em alegada ausência de calendário e de recursos orçamentários, nos termos do art. 15 da LC nº 51/2008. Assevera que a Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria inércia nem invocar discricionariedade onde a lei traçou balizas e prazos vinculantes, impondo-se a correção da defasagem salarial com a reparação dos prejuízos materiais sofridos no quinquênio legal (ID 5583566). O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a oitiva prévia da Fazenda Pública (ID 7947195). O ente promovido apresentou manifestação preliminar (ID 8176219), sustentando a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC e a vedação legal de esgotamento do objeto da ação em sede liminar. Tutela antecipatória indeferida pelo juízo (ID 30474670). Em sua contestação (ID 31998892), o réu sustentou a improcedência total dos pedidos. Defendeu que a servidora não preencheu os requisitos legais autorizadores da progressão funcional dispostos nos arts. 14 a 16 da LC nº 51/2008, aduzindo a inexistência de comprovação documental dos critérios de avaliação curricular. Argumentou que a abertura do processo avaliatório constitui ato tipicamente discricionário da Secretaria Municipal de Saúde, subordinado à oportunidade, conveniência e disponibilidade orçamentária, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal diante de grave quadro de retração econômica. Subsidiariamente, insurgiu-se contra os efeitos financeiros retroativos, pontuando que o ato de progressão funcional possui natureza constitutiva e eficácia puramente prospectiva, gerando efeitos unicamente a partir de sua publicação oficial. Na réplica (ID 32427449 e ID 32427452), a parte autora impugnou as teses da contestação, esclarecendo que o pedido inicial não se resume à progressão por titulação, mas abrange precipuamente a adequação inicial e o enquadramento por tempo de serviço (Etapas 1 e 2 do art. 33 da LC nº 51/2008), os quais ostentam natureza estritamente vinculada e independem de juízo discricionário. Salientou que a omissão administrativa estatal não pode obstaculizar o direito assegurado em lei formal, sob pena de violação à legalidade estrita e de consagração da torpeza da própria Administração, reiterando a procedência da pretensão. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 38022142), ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 38425068, ID 38492350, ID 107082301 e ID 107834112). Os autos foram suspensos em razão do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10) do TJPB (ID 75027229). É o relatório. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO Embora a parte ré não tenha formulado capítulo específico sobre a prejudicial de prescrição em sua peça de bloqueio, cumpre consignar, por se tratar de matéria cognoscível inclusive de ofício nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, que a pretensão versa sobre relação jurídica de trato sucessivo. Com efeito, discute-se a omissão continuada do ente público na implantação de adequação e enquadramento decorrentes de plano de carreira instituído por lei, cuja remuneração mensal e diferenças se renovam periodicamente no tempo. Nesse diapasão, não tendo ocorrido negativa expressa formal do fundo de direito com aptidão para fulminar a pretensão em sua totalidade antes do quinquênio antecedente, incide a prescrição tão somente sobre as parcelas pecuniárias remuneratórias vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, ajuizada originariamente em 02/11/2016 (ID 5583566). Dessa forma, restam prescritas as eventuais parcelas anteriores a 02/11/2011, mantendo-se hígida a exigibilidade das verbas vencidas a partir desse marco temporal em diante. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar se a promovente, técnica de enfermagem do quadro efetivo do Município de João Pessoa, faz jus à adequação de padrão remuneratório e ao enquadramento funcional por tempo de serviço estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 51/2008, bem como à deflagração do procedimento de avaliação funcional e ao pagamento das diferenças salariais pretéritas não alcançadas pela prescrição. A Lei Complementar Municipal nº 51/2008 reestruturou o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da categoria ocupacional da saúde no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde da Capital. Ao disciplinar a aplicação do aludido plano, o art. 33 da aludida norma estruturou sua implementação em etapas sucessivas e vinculadas: a primeira etapa correspondente à adequação inicial do servidor no grupo e padrão de vencimentos; a segunda consistente no enquadramento segundo o tempo de serviço efetivo cumulado; e as fases seguintes destinadas às progressões por titulação e mérito. Por sua vez, o art. 45 do mesmo diploma previu cronograma com balizas temporais fixas para a realização das referidas providências, estabelecendo o mês de abril de 2008 para a deflagração da etapa inaugural e interstícios objetivos para as etapas subsequentes. Na hipótese dos autos, a prova documental carreada ao encarte processual demonstra, de maneira irrefutável, que a autora é servidora efetiva admitida em 15/06/1998 para o exercício das atribuições de técnica de enfermagem, contando com longo histórico funcional e remuneratório ininterrupto em favor do Município réu (ID 5583568, págs. 1-19; ID 5583571, págs. 1-2). Outrossim, o Comunicado administrativo emitido pela Gerência de Gestão do Trabalho na Saúde (ID 5583569, pág. 1) atesta que a Administração Municipal indeferiu a pretensão de evolução na carreira sob a genérica alegação de ausência de calendário e de recursos orçamentários, escorando-se no art. 15 da lei de regência. Ocorre que a tese defensiva levantada pelo ente público, arrimada em suposta discricionariedade administrativa irrestrita e na ausência de lastro orçamentário decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode subsistir perante a legalidade estrita. Com efeito, a implementação da adequação inicial e do enquadramento decorrente de tempo de serviço efetivamente prestado (Etapas 1 e 2 do art. 33) constitui ato administrativo vinculado. Presentes os requisitos temporais e funcionais previstos em lei e comprovado o vínculo público por meio de fichas financeiras oficiais, falece ao Administrador qualquer margem de conveniência e oportunidade para postergar indefinidamente a concretização das etapas da carreira. A conduta omissiva do Município de João Pessoa em editar os atos complementares e viabilizar os procedimentos previstos desde 2008 caracteriza manifesto descumprimento do dever legal. A Administração não pode se valer de sua própria inércia para impor óbice ao direito à ascensão funcional legalmente consagrado, configurando conduta reprovável pelo princípio da boa-fé objetiva e pela vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A respeito da inércia administrativa no cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 51/2008 do Município de João Pessoa, o Tribunal de Justiça da Paraíba assentou diretriz jurisprudencial no sentido da ilegitimidade da omissão estatal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806360-89.2021.8.15.0000. Origem : 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho . Agravante : Município de João Pessoa. Procurador : Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega. Agravado : Clovis Pereira da Costa Junior. Advogad a : João Vitor de Andrade Alencar. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO CURRICULAR. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Inadmissível a análise de parte dos argumentos apresentados pelo agravante, uma vez que não fizeram parte da decisão agravada e, portanto, sua a preciação caracterizaria supressão de instância. - A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os servidores da categoria ocupacional da saúde, prevê duas formas de evolução funcional, a progressão por titulação e a progressão por mérito. Em relação à primeira, estabelece que será feita através de análise curricular realizada pela Secretaria de Saúde, no máximo, uma vez a cada 03 (três) anos. Contudo, no caso dos autos, a edilidade não apresentou sequer indício da última divulgação do citado calendário ou da previsão de próximo processo avaliatório, limitando-se a afirmar que este ato seria discricionário. - N ão é devido à Administração utilizar-se de omissão que deu causa para impedir o direito à ascensão de servidor , tendo em vista que a ninguém é dado o direito de se beneficiar de sua própria torpeza, conforme preleciona o princípio do “venire contra factum proprium”. - N ão há que se falar em potencial risco de irreversibilidade da medida e em aumento de vantagem em favor d o agravad o, tendo em vista que a decisão recorrida determinou apenas que a edilidade aprecie o requerimento administrativo do servidor, de acordo com os arts. 14 e seguintes da Lei Complementar n.º 51/2008. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nega r- lhe provimento, nos termos do voto do relator. (0806360-89.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2021) No mesmo sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmou o dever de observância do plano de carreira da saúde e a inaplicabilidade da omissão administrativa como justificativa para o congelamento funcional: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826253-87.2015.8.15.2001. Origem : 2 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante : Município de João Pessoa. Procurador : Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega. Apelada : Maria Margareth Camara d e Almeida. Advogado : Francisco d as Chagas Ferreira . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO Ordinária. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. FARMACÊUTICA . JORNADA DE TRABALHO. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIDORES DA CATEGORIA OCUPACIONAL DA SAÚDE, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JOÃO PESSOA. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2008 (PCCR). PREVISÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, QUE APENAS PODE SER MAJORADA QUANDO OBSERVADO O INTERESSE PÚBLICO E A COMPATIBILIDADE REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 8° DO PCCR. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA SEM A COMPATIBILIDADE REMUNERATÓRIA. APARENTE ILEGALIDADE. REDUÇÃO DA JORNADA DEVIDA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO – GDP. GARANTIA DA PERCEPÇÃO REFERIDA VERBA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL - GTI. PREVISÃO NO ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2008 PARA JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO DEVIDO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO CURRICULAR. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL. - O legislador municipal estabeleceu 20 (vinte) horas semanais como carga horária dos servidores ocupantes de cargos de nível superior e lotados na Secretaria Municipal de Saúde, à exceção daqueles que atuam em Unidades de Saúde da Família (USF). Visando, porém, à preservação do interesse público, concedeu discricionariedade ao gestor municipal para aumentar o regime de trabalho. Entretanto, tal aumento da carga horária deve, obrigatoriamente, obedecer à compatibilidade remuneratória, além de ser fundamentado na preservação do interesse público. Inteligência dos arts. 7° e 8° da Lei Complementar Municipal n° 51/2008. - As normas editalícias não pode contrariar a legislação vigente sobre o tema, tendo em vista que o ato normativo abstrato e caráter genérico espelha a tomada de posicionamento do Poder Legislativo local em exercício de sua competência legislativa e organizacional. Em outras palavras, mesmo o edital prevendo uma jornada de trabalho superior à previsão legal, não pode prevalecer sobre as disposições legais, como quer o recorrente. O edital, sendo um ato administrativo normativo, deve se sujeitar ao ordenamento jurídico existente, de onde tira a sua validade. - A Gratificação por Desempenho de Produção (GDP) possui regramento previsto no art. 43 da LC 51/2008 e é estabelecida com base na produção dos profissionais da saúde, não tendo relação com a carga horária do servidor. Contudo, não há disciplinamento específico normativo, com o estabelecimento de critérios objetivos de produção e dos correspondentes valores, de modo que não se vislumbra a natureza propter laborem das verbas concedidas de forma genérica a todos os servidores, indiscriminadamente. - A Gratificação por Tempo Integral – GTI encontra-se previsão no art. 41 da Lei Complementar nº 51/2008, sendo paga aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde que exerçam suas atividades em regime integral de 40 (quarenta) horas semanais . - A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os servidores da categoria ocupacional da saúde, prevê duas formas de evolução funcional, a progressão por titulação e a progressão por mérito. Em relação à primeira, estabelece que será feita através de análise curricular realizada pela Secretaria de Saúde, no máximo, uma vez a cada 03 (três) anos. Contudo, no caso dos autos, a edilidade não apresentou sequer indício da última divulgação do citado calendário ou da previsão de próximo processo avaliatório, limitando-se a afirmar que este ato seria discricionário. - N ão é devido à Administração utilizar-se de omissão que deu causa para impedir o direito à ascensão de servidor , tendo em vista que a ninguém é dado o direito de se beneficiar de sua própria torpeza, conforme preleciona o princípio do “venire contra factum proprium”. - Merece reforma parcial a sentença para determinar que a Administração proceda à avaliação curricular da servidora, com o objetivo de verificar o preenchimento dos requisitos exigidos para progressão por titulação, através de procedimento administrativo próprio instaurado para esse fim. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0826253-87.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2022) De igual modo, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a obrigatoriedade da atuação estatal para a implementação da evolução dos servidores da saúde da Capital: Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. FARMACÊUTICO . JORNADA DE TRABALHO DISCIPLINADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2008. PLEITO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 30 PARA 20 HORAS SEMANAIS. SERVIDOR DESEMPENHANDO TAREFA POR TEMPO SUPERIOR AO DETERMINADO. MAJORAÇÃO DA JORNADA PERMITIDA, DESDE QUE SEJA ACOMPANHADA DO AUMENTO REMUNERATÓRIO. SERVIÇO AMPLIADO SEM O ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA PARA VINTE HORAS. PAGAMENTO DA GTI PELO PERÍODO QUE LABOROU A JORNADA INTEGRAL. GDP PAGA DE FORMA LINEAR PARA OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 51/2008. REGI ME DE PLANTÃO. PRECEDENTE DESSE TRIBUNAL. PAGAMENTO DEVIDO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. AVALIAÇÃO CURRICULAR DO SERVIDOR PARA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO A CADA TRÊS ANOS. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO . MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA . Nos termos da LC 51/08, os servidores de nível superior com lotação na Secretária Municipal de Saúde de João Pessoa terão jornada de trabalho de 20 horas semanais (art. 7°, alínea a), exceto os que atuam nas Unidades da Saúde da Família/USF. A previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento adicional das horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. Cabível o pagamento retroativo da GTI – Gratificação por Tempo Integral referente ao período em que o servidor exerceu jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais. A Gratificação de Desempenho de Produção - GDP não é paga com base em avaliações individuais, mas de forma indistinta e linear aos servidores da área de saúde. Ao laborar em uma jornada superior à determinada no PCCR dos Servidores Municipais da Saúde do Município de João Pessoa, faz jus o servidor à percepção das horas extras não pagas pelo promovido. Os servidores públicos do Município de João Pessoa que ocupam cargos da área de saúde, quando exercerem suas funções em regime de plantão, têm direito a adicional noturno, na forma do art. 40, § 2º, da Lei Complementar n. 51/2008, no percentual de 25% sobre o valor da hora trabalhada, por aplicação do art. 188, parágrafo único, da Lei Municipal n. 2.380/1979. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00030740220118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 17-04-2018) Considerando que o preenchimento dos requisitos exigidos para progressão por titulação deve ser verificado por meio de procedimento instaurado para esse fim, deve ser reformada a sentença para determinar que a Administração proceda à avaliação curricular da servidora para efeito de verificar a existência ou não do direito à progressão por titulação. (0806477-67.2016.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2020) (0817897-06.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) A jurisprudência das Cortes Superiores alinha-se inteiramente a esse entendimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a omissão do ente federativo na realização das etapas avaliatórias não pode obstar o direito do servidor público à progressão funcional, cumprindo à Fazenda Pública o ônus de comprovar eventual fato impeditivo concreto (REsp / AREsp): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUSPROBATÓRIO. ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a servidora pública estadual propõe ação ordinária contra o Estado do Amapá, buscando o correto enquadramento na Classe C, Nível I, Padrão 9, e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais não concedidas corretamente, além dos valores retroativos, com correção monetária e juros de mora, devido ao descaso na implementação das progressões. 2. A Corte de origem negou provimento à apelação das ora agravantes, tendo em vista que o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau, a qual garantiu à autora o direito às progressões funcionais e ao pagamento de valores retroativos, fundamentando-se na omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho necessárias, cuja responsabilidade não pode prejudicar a servidora. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido se manifestou acerca da alega omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho, o que não pode inviabilizar a implementação do direito à progressão funcional do servidor, sendo ônus da Administração provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, como, avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor. Dessa forma, não subsistem os argumentos que afirmam a existência de omissão no julgado recorrido. 5. Em relação à violação dos arts. 926 e 927, do Código de Processo Civil, aplica- se o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto à ofensa ao art. 373, inciso I, do CPC, a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a matéria afeita ao ônus probatório demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, pelo enunciado disposto na Súmula n. 7 do STJ. 7. Na espécie, não se mostra desarrazoado o percentual de majoração dos honorários aplicado por esta Corte Superior no caso concreto (10% - dez por cento), considerando sobretudo a natureza e o valor atribuído à causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado da parte recorrida, que apresentou contrarrazões ao recurso especial, bem como contraminuta ao agravo do art. 1.042 do CPC e ao agravo interno, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.851.216/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) De igual modo, o Supremo Tribunal Federal assentou que a determinação judicial para cumprimento das normas de plano de carreira e correção de omissão administrativa na avaliação funcional decorre diretamente da lei instituidora, não havendo falar em violação à Súmula Vinculante nº 37: EMENTA Agravo regimental em reclamação. Carreira instituída por lei. Progressão funcional. Avaliação de desempenho. Omissão estatal. Súmula Vinculante nº 37. Ausência de aderência. Negativa de seguimento à reclamação. Agravo ao qual se nega provimento. 1. Estando o direito no caso concreto fundamentado na lei municipal que institui a carreira a que pertence o servidor, não há que se falar em afronta à Súmula Vinculante nº 37, a qual enuncia vedação de decisão judicial que aumenta vencimentos do servidor público com fundamento no princípio da isonomia com servidores de carreira distinta. 2. O debate decorrente da inércia do ente público na regulamentação e na implementação da avaliação funcional, em prejuízo à progressão na carreira do servidor público disciplinada em lei, não possui aderência estrita com a Súmula Vinculante nº 37, estando circunscrita ao âmbito infraconstitucional e à reanálise do conjunto fático-probatório do caso concreto. Precedentes. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (Rcl 96835 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-08-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2026 PUBLIC 27-08-2026) Nesse contexto, impõe-se acolher a pretensão no tocante ao enquadramento da promovente segundo os critérios objetivos das Etapas 1 e 2 do art. 33 da Lei Complementar nº 51/2008, observando-se a compatibilização do padrão remuneratório e o tempo de serviço efetivo exercido no cargo desde 15/06/1998 (ID 5583568). ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA na obrigação de fazer consistente em proceder à imediata adequação funcional e enquadramento da autora MARIA DAS NEVES LIMA DIONIZIO nas Etapas 1 e 2 previstas no art. 33 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, considerando o padrão de vencimentos do cargo e o tempo de serviço público efetivo cumulado desde a admissão em 15/06/1998, implementando o respectivo padrão de vencimentos em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do trânsito em julgado. Condeno o ente promovido ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e não prescritas a partir de 02/11/2011 até a efetiva implementação em folha, decorrentes do correto enquadramento e adequação funcional (Etapas 1 e 2 do art. 33 da LC nº 51/2008), com os devidos reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Os valores submetem-se ao teto de alçada do JEFAZ vigente no ajuizamento da ação, ressalvados os consectários legais posteriores ao ajuizamento da ação (correção monetária, juros de mora e honorários fixados em segundo grau) e eventuais prestações vincendas após um ano. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, nos termos do Tema 905 do STJ. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide exclusivamente a SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices, por já abranger correção monetária e juros de mora. A partir de 09/09/2025, com a revogação dessa sistemática pela EC nº 136/2025, retomam-se os critérios do Tema 905 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito