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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800675-44.2026.8.15.0221

Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0800675-44.2026.8.15.0221
Inteiro teor

Ementa

l. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2007. v.3. p. 31). Assim, ausente comprovação de ofensa aos direitos da personalidade dos promoventes, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória extrapatrimonial. Quanto às verbas sucumbenciais, o não acolhimento do pedido de indenização por danos morais representa sucumbência de parte mínima do pedido em relação à pretensão patrimonial principal de cobrança do seguro, cabendo à parte ré responder integralmente pelas custas e pelos honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ITAÚ SEGUROS S.A. a pagar aos autores o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente às coberturas de Morte Acidental (R$ 25.000,00) e Auxílio Funeral (R$ 5.000,00), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar da data do evento morte/sinistro (28/02/2026), e acrescido de juros moratórios contratuais de 1,0% (um por cento) ao mês a contar da data da recusa administrativa indevida (24/03/2026); b) REJEITAR o pedido de condenação em indenização por danos morais. Condeno a ré ITAÚ SEGUROS S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo dos autos para que passe a constar unicamente ITAÚ SEGUROS S.A. Após a publicação desta sentença, intime-se o Ministério Público com atuação perante este juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS VARA ÚNICA Processo nº 0800675-44.2026.8.15.0221 Sentença YTALO EMANOEL GONÇALVES ROBERTO, menor impúbere, representado por sua genitora, e JANIELE GONÇALVES FRANÇA propuseram a presente ação de cobrança de seguro de vida cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e CIA ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO (ID 156897740). Os autores narram que, em razão do falecimento de Francisco Ismael Roberto, ocorrido em 28/02/2026 por acidente automobilístico (ID 156897747), companheiro da autora e genitor do autor, acionaram perante as rés a cobertura securitária da apólice n.º 01.82.012811554 (ID 156898652). Sustentam que o pagamento foi recusado na via administrativa sob o pretexto de sinistro fora da vigência (ID 156898654), muito embora a apólice previsse vigência formal até 01/04/2026. Pleiteiam o pagamento do capital segurado no importe de R$ 25.000,00 por morte acidental e R$ 5.000,00 relativo ao auxílio funeral, além da condenação das promovidas ao pagamento de compensação por danos morais sugerida em R$ 20.000,00 (ID 156897740). A promovida ITAÚ SEGUROS S.A. compareceu aos autos em conjunto com os réus originários e apresentou contestação (ID 160779666), pugnando pela retificação do polo passivo para que conste exclusivamente como ré, por ser a garantidora da apólice, com a consequente extinção sem resolução de mérito em relação às demais rés por ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o contrato foi cancelado sumariamente em 01/12/2025 por falta de pagamento da parcela de n.º 09/12, de modo que o sinistro ocorrido em 28/02/2026 não possui cobertura por ausência de vigência da apólice, sendo legítima a negativa administrativa e incabível a indenização por dano moral (ID 160779666). Juntou documentos (IDs 160779667 a 160779672). A parte autora ofertou impugnação à contestação (ID 161985793), refutando a preliminar de ilegitimidade e aduzindo que a correspondência da própria seguradora conferiu tolerância expressa de mais de três prestações em aberto para rescisão do contrato, bem como a ausência do decurso do prazo regulamentar de noventa dias para quitação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 162914478), as rés pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 163531451), tendo os promoventes manifestado idêntico desinteresse na dilação probatória (ID 163542416). É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado em contestação pela seguradora ITAÚ SEGUROS S.A., pessoa jurídica que emitiu o contrato de seguro e assumiu formalmente a garantia dos riscos (ID 160779666, fl. 41; ID 160779672, fl. 115). Com a assunção espontânea da seguradora na relação processual, resta prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o feito prosseguir unicamente em face de ITAÚ SEGUROS S.A., procedendo a Secretaria às devidas anotações cadastrais. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia envolve matéria de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente para o deslinde das questões controvertidas. Outrossim, registre-se a desnecessidade de prévia intervenção ministerial, tendo em vista o resultado que aproveita integralmente aos interesses do incapaz e o julgamento célere da pretensão, providenciando-se a intimação pessoal do Ministério Público após a publicação da presente sentença. No mérito propriamente dito, o cerne da lide cinge-se em verificar a higidez da apólice de seguro de vida individual na data do evento morte do segurado, a legalidade do cancelamento procedido pela ré em 01/12/2025 e a ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor, com especial destaque para a força vinculante da informação transmitida pelo fornecedor e a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor (arts. 30 e 47 do Código de Defesa do Consumidor). No caso em apreço, a seguradora fundamentou a recusa administrativa de cobertura (ID 156898654) e sua resistência em juízo na alegação de que a apólice n.º 01.82.012811554 fora cancelada automaticamente em 01/12/2025 em razão da ausência de pagamento da parcela n.º 09/12 (ID 160779666, fl. 49; ID 160779671, fl. 109). Contudo, tal cancelamento revela-se manifestamente ineficaz perante o segurado e seus beneficiários, por três ordens de razões indeclináveis. Em primeiro lugar, a própria seguradora acostou aos autos a notificação de cobrança remetida ao segurado (ID 160779667), emitida em 16/12/2025 — portanto quinze dias após a data em que afirma ter sumariamente extinto o pacto —, cujo texto consigna advertência clara e expressa nos seguintes moldes: "Alertamos que, caso o seu seguro fique com mais de três pagamentos em aberto, este será cancelado ou terá sua vigência reduzida proporcionalmnte, de acordo com as Condições Contratuais" (ID 160779667). Pelo princípio da vinculação da informação e da boa-fé objetiva (art. 30 do CDC e art. 422 do CC), as declarações e comunicações emitidas pelo fornecedor vinculam sua conduta e integram o contrato celebrado. Ao assegurar por escrito que a extinção do seguro pressupunha "mais de três pagamentos em aberto", a seguradora estabeleceu legítima expectativa de tolerância no consumidor, não podendo cancelá-lo na data de vencimento da primeira parcela inadimplida, tampouco quando vencidas três prestações, mas não mais de três prestações. Aqui recordamos que, nos contratos e avenças consumeristas e de adesão, deve-se interpretar as cláusulas e ofertas da forma mais benéfica ao consumidor. Não se trata de um simples rigor interpretativo, mas interpretação protetiva. Até porque, é corrente nas práticas consumeristas (especialmente em face de garantias, seguros, e prazos) interpretações rigorosíssimas levadas pelos fornecedores em desfavor do consumidor. Esse comportamento traduz vedado venire contra factum proprium, que repele condutas contraditórias aptas a frustrar a confiança despertada na contraparte contratual, conforme reconhece este Egrégio Tribunal de Justiça no precedente cuja ementa transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCRO S CESSANTE . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (DANO MATERIAL E MORAL). IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. AVENÇA DE PROTEÇÃO VEICULAR ANÁLOG A A CONTRATO DE SEGURO, FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO DE CLASSE SEM FINS LUCRATIVOS. PREJUÍZOS CAUSADOS EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONSERTO REALIZADO APENAS NA CABINE DO CAMINHÃO. NEGATIVA EM RELAÇÃO À CARROCERIA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE O AUTOR DESCUMPRIU DISPOSIÇÃO CONTRATUAL REFERENTE À APRESENTAÇÃO DO DISCO DE TACÓGRAFO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA PART E PROMOVIDA/APELANTE , QUE DEMONSTRA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ( VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ) E AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS QUE SE ASSENTA NOS PRINCÍPIOS E REGRAS GERAIS DE DIREITO CIVIL PERTINENTES AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA CORTE DA CIDADANIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Em casos como o presente, impera a teoria dos atos próprios ou da proibição do venire contra factum proprium , o qual veda que um agente, em momentos distintos, assuma comportamentos diversos e contraditórios entre si, de forma a frustrar as expectativas geradas à parte adversária, agindo em prejuízo desta. - No caco concreto, se a promovida aceitou em realizar reparo na cabine do caminhão, inexiste motivo para que se negue no conserto da carroceria avariada em decorrência do mesmo acidente, ante a vedação ao venire contra factum proprium que é corolário ao princípio da boa-fé. - “ O fato de terem os réus firmado acordo, pagando quantia relativa à franquia de seguro a cada um dos proprietários dos dois outros veículos envolvidos no acidente indica que o reconhecimento de sua culpa, de modo que não podem agora os réus afirmar que não seriam os responsáveis pelos danos causados, por incorrerem em comportamento manifestamente contraditório com a conduta anteriormente externada, fato que deve ser vedado pelo Direito por afrontar a boa-fé objetiva, conforme explicitado pelo brocardo ‘nemo potest venire contra factum proprium’ ” ( TJDF . Rec 2010.07.1.021962-4. Ac. 785.915. Rel. Des. Luciano Vasconcelos. DJDFTE 12/05/2014 . Pág. 187). - “ Dentre as formas em que se manifestam a violação ao princípio da boa-fé consumerista, há o venire contra factum proprium, havido quando determinado sujeito da relação consumerista exerce um direito próprio contrariando um comportamento seu anterior, conjuntura essa que, a fim de ser mantida a confiança e o dever de lealdade entre os contratantes, não deve ser admitida. ” ( TJPB . AC nº 0019550-13.2014.8.15.2001. Rel. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. J. em 10/12/2018 ). - No que pertine ao dano moral, importante ressaltar que a recusa no reparo da carroceria do caminhão do autor trouxe-lhe dor e sofrimento psicológicos, porquanto ele sobrevive da atividade de caminhoneiro e passou quase um mês para receber a negativa, tendo que arcar com recursos próprios para consertar o seu instrumento de trabalho. - Segundo a jurisprudência do STJ, “ nos casos de responsabilidade contratual, o entendimento deste Superior Tribunal é de que os juros de mora sobre os danos morais, estéticos e patrimoniais incidem a partir da citação ” ( STJ . AgInt no AREsp n. 1.272.646/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 2/10/2019). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0002078-02.2014.8.15.0351, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2020) Em segundo lugar, a pretensão da ré desmorona ante as próprias Condições Gerais do Seguro por ela apresentadas (ID 160779669). Consoante prescreve expressamente a Cláusula 21.6 das referidas condições (ID 160779669, fl. 77), decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio sem a quitação, este "poderá ser pago até o 90º dia posterior ao vencimento da parcela em atraso, e será garantida a cobertura dos sinistros ocorridos"; e a Cláusula 21.8 complementa que apenas "decorrido o prazo definido no item 21.6, e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o seguro estará automaticamente cancelado por falta de pagamento" (ID 160779669, fl. 77). Ao efetuar o cômputo exato do interregno transcorrido entre o vencimento da parcela 09/12 inadimplida (01/12/2025) e a ocorrência do óbito acidental do segurado (28/02/2026), constata-se a inocorrência do transcurso de 90 dias: Do dia 02/12/2025 até 31/12/2025: 30 dias; Em janeiro de 2026: 31 dias; Em fevereiro de 2026: 28 dias (até a data do falecimento em 28/02/2026); Total decorrido: exatamente 89 dias. Por conseguinte, tendo o sinistro ocorrido no 89º dia, encontrava-se plenamente albergado pelo prazo de 90 dias de tolerância e cobertura expressamente garantida pela Cláusula 21.6 do contrato, a qual afasta a incidência isolada de previsões genéricas de cancelamento automático. Em terceiro lugar, cumpre pontuar que a ré limitou estritamente sua contestação e seus elementos probatórios à parcela vencida em 01/12/2025. Não houve, ao longo de toda a peça de defesa, qualquer alegação fática ou demonstração probatória de inadimplência em relação às prestações subsequentes dos meses de janeiro e fevereiro de 2026, cingindo-se a cobrança documental à parcela 09/12 (ID 160779667). Tendo a seguradora promovido o encerramento indevido de seus sistemas em 01/12/2025 e declarado não possuir outras provas (ID 163531451), inexistia a marca de "mais de três pagamentos em aberto" à época do evento morte. Destarte, a apólice encontrava-se hígida e eficaz perante os beneficiários em 28/02/2026, impondo-se a procedência do pedido de cobrança da indenização securitária correspondente à quantia de R$ 25.000,00 referente à Morte Acidental e R$ 5.000,00 alusiva ao Auxílio Funeral, totalizando o importe de R$ 30.000,00 previsto na apólice (ID 160779652 e 160779672). No que tange aos encargos de atualização e mora, por expressa previsão contratual e legal (art. 389, parágrafo único, e art. 406 do Código Civil, que determinam a prevalência dos índices convencionados sobre as taxas legais genéricas), devem prevalecer os parâmetros pactuados na apólice. Nesse sentido, a Cláusula 25.5 das Condições Gerais estabelece expressamente a aplicação do IPCA como índice de correção monetária sobre os capitais segurados a partir da data da ocorrência do sinistro (ID 160779669, fl. 83). Por sua vez, a Cláusula 25.4 estipula a taxa de juros de mora no patamar de 1,0% (um por cento) ao mês (ID 160779669, fl. 83), cujo cômputo, no caso, deve fluir desde a data da comunicação formal da recusa administrativa indevida operada pela seguradora (24/03/2026, conforme ID 156898654, fl. 25), marco temporal em que restou formalizada e constituída a mora da entidade securitária, já que a comunicação da recusa coincide com o esgotamento do processamento administrativo mesmo que tenha ocorrido antes dos 30 dias previstos. Passo ao exame do pedido compensatório por danos morais. A Constituição da República (art. 5º, inciso X) e o Código Civil (art. 186) reconhecem o direito à indenização por dano moral, sempre que o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial. Na mesma proposta o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor prevê o princípio da reparação integral, o que enseja, dentre outros a reparação por dano moral. Por dano moral tem-se a "ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana" (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. et al. Código civil interpretado conforme a Constituição da República. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. v. 1. p. 339.), ou, em outros termos, a "lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela" (FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson. Novo tratado da responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015. p. 296.). Nas linhas da doutrina: "Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 907.). Em razão de se tratar de verdadeiro reflexo do conceito plurívoco de dignidade da pessoa humana é natural que não se possa conceber de forma estanque e bem delimitada as hipóteses de incidência do dano moral. Deveras, uma vez que delimitar a dignidade da pessoa humana é, antes, conhecer a própria essência do que é ser humano, fazê-lo é um trabalho impossível como adverte a filosofia: "É altamente improvável que nós, que podemos conhecer, determinar e definir as essências naturais de todas as coisas que nos rodeiam e que não somos, sejamos capazes de fazer o mesmo a nosso próprio respeito: seria como pular sobre nossas próprias sombras. [...] Em outras palavras, se temos uma natureza ou essência, então certamente só um deus poderia conhecê-la e defini-la, e a primeira precondição é ele pudesse falar de um "quem" como se fosse um "quê"" (ARENDT, Hannah. A condição humana. 13.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2017. p. 13.). Observada a ideia de dano moral como reflexo da proteção à dignidade da pessoa humana, por mais que seja impossível delimitar seu conteúdo, faz certo que a sacralidade do objeto tutelado (essência humana) não permite considerá-lo em qualquer trivialidade. É dizer, somente fatos graves, eloquentes, são capazes de evidenciar a ocorrência de uma lesão ao que há de mais próprio ao ser humano. Assim a gravidade da lesão se apresenta como parte do conceito do dano moral: "Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4.ed. São Paulo: RT, 2011. p. 20.). Observado o conceito, deve-se compreender que não se admite que qualquer infortúnio, dissabor ou a lesão a qualquer interesse extrapatrimonial obrigue a compensação por dano moral. Para tanto, é necessária uma gravidade ou um resultado mais vigoroso na vida do sujeito. Não se procede a indenização por meros aborrecimentos: "O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes". (Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014) O caso dos autos não contém narrativa ou comprovação de fato extraordinário apto a configurar lesão grave a direito da personalidade relevante digno de justificar a tutela jurisdicional mediante a concessão de danos morais. Deveras, a divergência quanto à interpretação das condições contratuais e a consequente recusa de cobertura na via administrativa, desprovida de exposição vexatória, coação ou publicidade aviltante, circunscreve-se ao descumprimento de obrigação contratual e ao mero dissabor cotidiano da vida em sociedade. É importante que fique consignado que dano moral não é sanção por ilícito, mas vincula-se à demonstração de lesão grave a interesse jurídico relevante. Ou seja, não é qualquer ato ilícito que acarreta dano moral: "Nem sempre a transgressão de uma norma ocasiona dano. Somente haverá possibilidade de indenização, como regra, se o ato ilícito ocasionar dano" (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2007. v.3. p. 31). Assim, ausente comprovação de ofensa aos direitos da personalidade dos promoventes, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória extrapatrimonial. Quanto às verbas sucumbenciais, o não acolhimento do pedido de indenização por danos morais representa sucumbência de parte mínima do pedido em relação à pretensão patrimonial principal de cobrança do seguro, cabendo à parte ré responder integralmente pelas custas e pelos honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ITAÚ SEGUROS S.A. a pagar aos autores o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente às coberturas de Morte Acidental (R$ 25.000,00) e Auxílio Funeral (R$ 5.000,00), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar da data do evento morte/sinistro (28/02/2026), e acrescido de juros moratórios contratuais de 1,0% (um por cento) ao mês a contar da data da recusa administrativa indevida (24/03/2026); b) REJEITAR o pedido de condenação em indenização por danos morais. Condeno a ré ITAÚ SEGUROS S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo dos autos para que passe a constar unicamente ITAÚ SEGUROS S.A. Após a publicação desta sentença, intime-se o Ministério Público com atuação perante este juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. São José de Piranhas/PB, 2 de outubro de 2026. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito