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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Apelação Cível 0831596-98.2025.8.15.0001

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0831596-98.2025.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E AVARIADO ENTRE PARTICULARES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CLÁUSULA EXPRESSA DE ASSUNÇÃO DE DÉBITOS PELO COMPRADOR. DEVER MÚTUO DE DILIGÊNCIA E CUIDADO PRÉVIO. CONSULTA PÚBLICA DE DÉBITOS FISCAIS ACESSÍVEL. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo comprador contra a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado e sinistrado (Hyundai Azera V6, placa KLQ 9012), de devolução do valor pago de R$ 10.000,00 e de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 22.404,82 e compensação por danos morais de R$ 10.000,00. 2. O autor alegou vício redibitório e dolo omissivo sob o argumento de que foi induzido a erro ao descobrir débitos tributários de IPVA e dívida ativa superiores a R$ 20.000,00, além de sustentar nulidade processual por cerceamento de defesa e pela dispensa da audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões centrais em discussão: (a) verificar se a não realização da audiência prévia de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil acarreta nulidade processual; (b) definir se houve cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa pelo julgamento antecipado da lide após inércia do autor na fase de especificação de provas; (c) perquirir se a existência de débitos tributários inscritos em dívida ativa configura vício redibitório ou erro substancial apto a invalidar contrato particular de compra e venda de automóvel batido, quando o instrumento escrito prevê a assunção de todos os encargos pelo comprador e este descumpriu seu dever de diligência prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A não realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil não acarreta nulidade processual quando ausente prejuízo concreto à parte interessada, vigorando no direito processual o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), máxime diante da oportunidade de autocomposição extrajudicial a qualquer tempo. 5. O julgamento antecipado da lide não enseja cerceamento de defesa quando a parte requerente, devidamente intimada pelo juízo para especificar as provas que pretendia produzir sob advertência de preclusão, permanece em silêncio. A inércia no momento oportuno consuma a preclusão temporal do direito à dilação probatória, autorizando a prolação de sentença no estado em que se encontra o feito. 6. Nos contratos civis celebrados entre particulares em situação de paridade jurídica, prevalece a autonomia da vontade e a excepcionalidade da intervenção judicial, consoante a redação do art. 421, parágrafo único, e do art. 422 do Código Civil. 7. Ambas as partes possuem o dever de cuidado antes de fechar o negócio, abrangendo a verificação documental, a vistoria do veículo e a cautela financeira para prevenir prejuízos. As pendências fiscais de IPVA e dívida ativa são informações públicas e de livre acesso eletrônico, competindo ao comprador adotar as diligências básicas antes de contratar (caveat emptor). 8. Havendo cláusula contratual expressa e direta em instrumento particular com firma reconhecida por autenticidade pela qual o adquirente assume a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de todos os impostos atrasados, multas e dívidas do automóvel, e tendo sido fixado preço módico compatível com o grave estado de colisão e o passivo assumido, resta inviabilizada a alegação de erro escusável ou de vício oculto. 9. Conversas informais e arquivos de áudio extraídos de aplicativo de mensagens após a celebração do contrato não ostentam aptidão probatória para infirmar o teor inequívoco do pacto escrito e não consubstanciam assunção formal de débito ou novação da obrigação. 10. Afastada a conduta ilícita e o vício de consentimento, inexiste suporte fático ou jurídico para a restituição da quantia paga, para o ressarcimento de benfeitorias voluntariamente introduzidas no bem ou para o arbitramento de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. 12. Tese de julgamento: "1. A dispensa da audiência de conciliação do art. 334 do CPC não gera nulidade do processo se não demonstrado efetivo prejuízo. 2. A inércia da parte regularmente intimada para especificar provas consuma a preclusão probatória e legitima o julgamento antecipado do mérito. 3. Na compra e venda de veículo usado e avariado entre particulares, a assunção expressa e clara de débitos fiscais em contrato escrito afasta vício de consentimento e desonera os vendedores, competindo ao comprador o dever prévio de diligência na conferência de informações públicas do bem." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 178, 282, § 1º, 334, 355, I, e 373, I; CC/2002, arts. 138, 147, 421, parágrafo único, 422, 441 e 445, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.586.247/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/06/2020; TJPB, Apelação Cível 0820832-82.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 01/10/2022; TJPB, Apelação Cível 0802227-48.2017.8.15.2003, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 26/08/2021; TJPB, Apelação Cível 0800737-80.2020.8.15.0161, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 04/07/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do voto da eminente Relatora.