Ementa
Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento, poderá a parte interessada promover o competente cumprimento de sentença, na forma da legislação processual. Custas processuais, se houver, na forma ajustada pelas partes, observada a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios, conforme convencionado no acordo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801767-84.2025.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral]. SENTENÇA Vistos, e etc. As partes celebraram acordo retro no caderno processual, conforme minuta acostada aos presentes autos, por meio do qual ajustaram a composição da controvérsia objeto da referida demanda. Juntou-se minuta de acordo e documentos de comprovação. (Id n. 161950591 e 163612218) Verifico, ainda, que o ajuste foi celebrado por partes capazes e versa sobre direito disponível, não havendo, no caso, qualquer óbice à sua homologação por este Juízo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre a eficácia material da transação e a função declaratória da homologação judicial, vejamos: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DISPENSÁVEL. (...) A transação – espécie de autocomposição – constitui-se de negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual institui direito material e gera efeitos independentemente de sentença. Uma vez manifestada a vontade de ambas as partes e concretizada a transação, o negócio jurídico passa a produzir todos os seus efeitos, não sendo cabível a tentativa posterior de desconstituição (...)” (STJ, REsp n. 2.225.716/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/12/2025, DJEN 15/12/2025). Pois bem. Assim, satisfeita a obrigação e inexistindo qualquer controvérsia pendente de apreciação, mostra-se cabível o encerramento do feito. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento, poderá a parte interessada promover o competente cumprimento de sentença, na forma da legislação processual. Custas processuais, se houver, na forma ajustada pelas partes, observada a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios, conforme convencionado no acordo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Cumpra-se. Soledade, data e assinatura eletrônicas. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito