Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872934-66.2025.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: S. L. L. REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Sofia Lôbo Leite, menor representada por sua genitora, em face de TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A, partes qualificadas nos autos, alegando que adquiriu passagem aérea para o trecho Roma–Recife, com conexão em Lisboa, com retorno previsto para 27/09/2025 e chegada às 20h30, acrescentando que houve o cancelamento imotivado do voo TP833 pela ré, com reacomodação em rota alternativa e gravosa (via Amsterdam), culminando na chegada ao destino às 03h00 do dia 28/09/2025 e sem prestação de assistência material. Em razão do arrazoado inicial, pugnou pela condenação da promovida em danos morais, conforme a inicial. Citada após comparecimento espontâneo, a ré apresentou contestação (id. 155772489), arguindo preliminar e, no mérito, sustentou que o cancelamento decorreu de necessidades operacionais para segurança dos passageiros, refutou o dano moral presumido e invocou suposta quitação prévia da reserva. Réplica (id. 155988788). O Ministério Público interveio como custos legis, opinando pelo deferimento da gratuidade da justiça, pelo julgamento antecipado e pela procedência parcial com arbitramento em R$ 1.500,00 (id. 156194365). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a promovida suscitou preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. A parte promovente é menor impúbere, estudante e sem renda própria, militando em seu favor a presunção legal de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC. A mera realização de viagem internacional com a família não desconstitui a carência econômica, de modo que rejeito a presente preliminar e defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. No mérito, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ante a suficiência da prova documental. A lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva e prescinde de culpa. É incontroversa a falha do serviço consubstanciada no cancelamento unilateral do voo contratado e na consequente alteração de itinerário, impondo à autora trajeto com conexão não prevista em terceiro país (Amsterdã-Holanda) e atraso final de mais de 7 (sete) horas em relação ao horário originário do voo contratado. A justificativa de ocorrência de problemas operacionais consubstancia fortuito interno inerente à própria atividade econômica explorada pela transportadora, não afastando o nexo de causalidade nem configurando excludente de responsabilidade. Ademais, a ré não comprovou ter prestado assistência material eficaz (art. 373, II, CPC), recaindo sobre os passageiros as despesas no aeroporto de conexão, além de não haver prova da alegada quitação anterior. A situação vivenciada pela menor extrapolou o mero dissabor do cotidiano, pois houve desorganização de viagem internacional, inclusão de conexão imprevista, ausência de suporte no exterior e chegada de madrugada ao destino final. Ou seja, o dano moral está plenamente configurado. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do gravame, o porte da requerida e o caráter pedagógico-punitivo sem ensejar enriquecimento sem causa (art. 944 do CC), fixa-se o montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, pelo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais à autora, devidamente corrigido pelo IPCA a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 406, CC), ficando resolvido o mérito da causa, a teor do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1- Não havendo requerimento de cumprimento de sentença em dez dias, arquivem os autos provisoriamente, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026); 2- Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual e redistribuam-se os autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito