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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0806855-76.2023.8.15.2001

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0806855-76.2023.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806855-76.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Ana Claudia da Silva em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II, devidamente qualificados. A parte autora alegou ter sido surpreendida por uma negativação indevida em seu nome, referente a um débito que desconhece, sem ter estabelecido qualquer relação jurídica com a parte ré ou com a suposta credora originária, a Avon. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, conforme os termos da inicial. Benefício de justiça gratuita deferido (id. 69166115). Contestação (id. 70090484), arguindo preliminares de carência de ação por falta de interesse processual e ausência dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a legitimidade do débito, decorrente de cessão de crédito da Avon Cosméticos LTDA. para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Afirmou que a negativação constitui exercício regular de direito, que a autora foi notificada da cessão e que, possuía outras anotações preexistentes em cadastros de inadimplentes, o que afastaria o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação (Id 71776956). Audiência de instrução e julgamento, na qual a parte promovente e seu advogado estiveram ausentes. A parte promovida requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com a aplicabilidade de multa (id. 117293849). Julgamento convertido em diligência, para que o réu junte a notificação realizada em nome da autora (id. 125732384). É o relatório. Decido. Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento. A controvérsia central dos autos gira em torno da existência e legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da autora, bem como da configuração de danos morais. Inicialmente, cumpre analisar a questão da ausência da parte autora à audiência de instrução designada para a colheita de seu depoimento pessoal. A autora não compareceu ao ato, apesar de seu advogado ter sido devidamente intimado (id. 112893799). A tentativa de intimação pessoal da demandante restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça (id. 113037869), que atestou a não localização do número do imóvel no endereço fornecido na inicial, sendo certo que a autora tem o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme art. 77 do CPC. Ademais, a ausência injustificada da parte que deveria depor, após regular intimação de seu patrono e tentativa de intimação pessoal, impõe a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. A presunção de veracidade recai, portanto, sobre as alegações fáticas apresentadas pela parte ré em sua contestação. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - NÃO COMPARECIMENTO - PENA DE CONFISSÃO - ART. 385, § 1º, DO CPC - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, a parte que regularmente intimada para prestar depoimento pessoal, não comparece à audiência de instrução e julgamento, submete-se à pena de confissão . Considerando que a parte agravante, mesmo intimada, não compareceu a audiência de instrução e julgamento e não comprovou justo motivo para o seu não comparecimento, de rigor a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, do CPC.(TJ-MG - AI: 10000212466221001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) A parte ré, em sua defesa, sustentou a legitimidade do débito e a regularidade da negativação, apresentando o termo de cessão (id. 70090489), que comprova a aquisição do crédito originário da AVON S/A em nome da autora. Tal documento é anterior à data de propositura da presente ação. Adicionalmente, a ré juntou aos autos o contrato celebrado pela autora com a Avon (id. 72673636) e a nota fiscal Danfe (id. 72673637), que, em conjunto com a confissão ficta da autora, conferem robustez probatória à existência e à legitimidade da relação jurídica subjacente e do débito. A impugnação genérica da autora a esses documentos, desacompanhada de prova em contrário (além da confissão ficta), não se mostra suficiente para desconstituir a prova produzida pela ré. Ademais, no tocante à notificação da cessão de crédito, a ré demonstrou ter notificado a autora (id. 127664739). Apesar da promovente afirmar não ser válida, por não haver comprovante de entrega assinado pela autora ou por terceiro no endereço, a jurisprudência tem entendido que a notificação extrajudicial enviada no mesmo endereço informado no contrato (id. 72673636), é válida. Desta forma, comprovada a existência e a legitimidade do débito, bem como a regularidade da cessão de crédito e da notificação, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito do credor, nos termos dos artigos 186 e 188, inciso I, do Código Civil. O exercício regular de um direito não constitui ato ilícito e, consequentemente, não gera o dever de indenizar. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito