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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0801288-65.2025.8.15.0911

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0801288-65.2025.8.15.0911
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia, CONDENO o denunciado Robison Daniel da Silva Alves (“Manga Rosa”) como incurso nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino) c/c com violência doméstica (Lei Federal n.º 11.340/2006 - Lei Maria da Penha); e ao pagamento da indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) à vítima Maria Clara Fonseca Rocha. CONDENO a parte denunciada a pagar as custas processuais. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte condenada e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. DOSIMETRIA DAS PENAS Passo à dosimetria da pena, com supedâneo no princípio da individualização da pena, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e do artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase (art. 59, CP): A culpabilidade é o grau de reprovabilidade social da conduta (STJ, REsp 1269173/TO) ou censurabilidade da conduta praticada (STJ, REsp 1352043/SP). Ela, neste caso concreto, é inerente ao tipo penal. Os antecedentes são as condenações criminais que não configuram e não são utilizadas como reincidência (princípio do “non bis in idem”); outrossim não os configuram os inquéritos policiais e ações penais em curso (STJ, Súm.444). Denoto que o período depurador de cinco anos (art.64, I, CP) afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes” (STJ, HC 281.051/MS) e que “para fins de maus antecedentes, é possível a consideração de condenação anterior ao fato quando o seu trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência” (STF, ARE 1289175 AgR; STJ AgRg no AREsp 1386809/MGi). Eles, neste caso concreto, são favoráveis. A conduta social é a interação social do réu, como estilo de vida diante da sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN). As condenações definitivas não configuram má conduta social (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF). Ela, neste caso concreto, é neutra. A personalidade do agente é aferível pela maior periculosidade do réu a partir de sua história pessoal e familiar, índole, conduta etc. Para tanto, é dispensável a existência de laudo técnico realizado por psiquiatra ou psicólogo (STJ, AgRg no REsp 1301226 / PR). As condenações definitivas não desabonam a personalidade do agente (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF). Os atos infracionais não podem ser utilizados negativamente nos antecedentes, personalidade ou conduta social (STJ, S3, RHC 63855 / MG, j. 11/05/2016). Ela, neste caso concreto, é neutra. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime são os elementos extrapenais objetivos de tempo, duração, lugar e “modus operandi”. Elas, neste caso concreto, são inerentes ao tipo penal. As consequências do crime são “devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativ

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) Processo: 0801288-65.2025.8.15.0911 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ROBISON DANIEL DA SILVA ALVES Advogado do(a) REU: DIOGENES SALES PEREIRA - PB14934 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor de Robison Daniel da Silva Alves, alcunha “Manga Rosa”, brasileiro, solteiro, mecânico, masculino, cor da pele branca, ensino fundamental incompleto, nascido em 29/03/1992, natural de Serra Branca/PB, filho de Ivanete da Silva Costa e Josivar Alves de Lima, CPF n.º 094.473.444-88, residente na Rua Josefa Medeiros de Araújo, n.º 122, Bairro do Limeirão, na cidade de Serra Branca/PB Narra a denúncia que, no dia 03/11/2025, por volta das 19h00min às 20h30min, na residência do denunciado, localizada no Bairro do Limeirão, na cidade de Serra Branca/PB, o réu Robison Daniel da Silva Alves (“Manga Rosa”), com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima Maria Clara Fonseca Rocha, sua ex-companheira, com quem conviveu há aproximadamente 1 ano, com violência doméstica e familiar (art.121, §2º-A, I, CP), causando-lhe os escoriações, segundo o laudo de exame de ferimento ou ofensa física de ID. 128308016 - Pág. 10 (artigo 129, §13, do Código Penal). Pede a condenação do denunciado como incurso nas penas dos referidos crimes, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à ofendida. Inquérito policial (ID. 128308016). Exame de lesão corporal (ID. 128308016 - Pág. 10). Recebeu-se a denúncia em 08/12/2025 (ID. 128485139). Citado (ID. 128955982), o réu apresentou resposta à acusação (ID. 136345947), por meio de advogado constituído (ID. 136124659), arguindo a improcedência da pretensão punitiva e a inocência do acusado, reservando a análise aprofundada do mérito para a instrução processual e arrolando duas testemunhas. Designou-se audiência de instrução e julgamento (ID. 161561629). Na audiência de instrução, a vítima E. S. D. J. pediu para não ser ouvida na presença do réu; o réu foi retirado da sala de audiência e retornou após a oitiva da vítima. Ouviram-se a vítima Maria Clara Fonseca Rocha e as testemunhas Manoel Lopes e Silva Neto e Marcos Lourenço da Silva, arroladas pela acusação, e as testemunhas Ivanete da Silva Costa e Edilsom da Silva Costa, arroladas pela defesa. Interrogou-se o réu Robison Daniel da Silva Alves (“Manga Rosa”). As partes afirmaram que não têm diligências finais. O Ministério Público apresentou alegações finais orais e pediu a condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando a higidez da materialidade e da autoria ante o laudo pericial, os relatos da vítima e a prova testemunhal, afastando a excludente de legítima defesa, bem como requerendo o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e a fixação de valor mínimo para reparação civil dos danos morais causados à ofendida. O réu apresentou as alegações finais orais e pediu a absolvição, pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, argumentando o emprego moderado de empurrão para repelir avanço agressivo da ofendida em sua moradia, sem o intento de lesioná-la e, de forma subsidiária, requereu a absolvição por insuficiência de provas (ID. 166940407). Antecedentes criminais (ID. 167635645, ID. 167636133, ID. 167738711 e ID. 167740167). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 129, §13, c/c ART. 121, §2º-A, I, CP) O Ministério Público imputa ao réu Robison Daniel da Silva Alves (“Manga Rosa”) a consumação o crime de lesão corporal com violência doméstica e familiar, cuja norma penal está positivada no artigo 129, §13, c/c artigo 121, §2º-A, inciso I, do Código Penal: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Violência Doméstica §13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)” (Código Penal) “Art. 121. (‘omissis’) §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)” (Código Penal) O delito de lesão corporal se caracteriza pela ofensa física à integridade ou saúde do corpo humano, ou seja, qualquer dano à normalidade funcional do corpo humano no viés anatômico, fisiológico ou mental. O crime se consuma no momento em que ocorre a ofensa. São consideradas lesões à integridade física as fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras, luxações, hematomas, equimoses e eritemas. A qualificadora da condição do sexo feminino (art.129, §13, CP) na espécie de violência doméstica e familiar (art.121, §2º-A, I, CP) tem sua definição no artigo 5º da Lei Federal n.º11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Veja: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.” (Lei Federal n.º11.340/2006 – Lei Maria da Penha) Isto denota que o agressor age contra a mulher como se ela fosse inferior, subjugada, e ele, o superior, o dominador. Como se a mulher fosse um objeto e o réu tivesse o direito de posse, de domínio sobre ela. O dolo deve ser específico, visto que a motivação da violência deve ser o gênero, o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher. O réu agride, por exemplo, a vítima por ela ser mulher, com o sentimento de que ela é um objeto de sua posse, e nenhuma pessoa tê-la-á. Há uma relação possessiva e objetificada do réu sobre a vítima que por ele é inferiorizada, subjugada, menosprezada e tratada como mero objeto descartável que ele pode danificar, lesionar quando quiser e ficar impune. Neste caso concreto, a materialidade está comprovada pelo exame de lesão corporal (ID. 128308016 - Pág. 10). Em decorrência da ação, a vítima apresentou escoriações. Passa-se à análise da autoria delitiva. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou que, nos delitos praticados contra a mulher no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima possui maior relevância, diante da usual ausência de testemunhas. Nesse sentido: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie.” (STJ, AgRg no AREsp 1495616/AM. Rel. Min. Ribeiro Dantas. DJe: 23/08/2019) A vítima Maria Clara Fonseca Rocha, arrolada pela acusação, afirmou em Juízo que: Teve um relacionamento de cerca de um ano com o acusado e possui um filho em comum com ele. No dia do fato, foi até a residência dele procurar o filho de sete meses, pois ele havia saído com a criança no carro e disse por telefone para ela procurar o menino em casa. Ao chegar ao local, tiveram uma discussão e a declarante pediu para ele não pegar mais a criança. Quando tentou sair correndo para ir embora, o réu a agrediu, puxou seu cabelo e a derrubou ao chão por duas vezes. Sofreu machucados e escoriações com sangramento nas pernas, no ombro, no braço e na mão esquerda. A mãe do acusado presenciou o ocorrido e pediu para ele parar. Conseguiu se desvencilhar e pegou carona na moto da mãe do réu até a praça, momento em que o acusado as seguiu de carro, sem contudo agredi-la novamente. Foi até a delegacia prestar a queixa, local onde sua mãe chegou trazendo a criança. Afirmou que já havia sido agredida anteriormente pelo acusado em virtude de ciúmes, agressões essas que nunca denunciou por medo das ameaças de morte proferidas por ele. Estava exaltada no momento em que chegou à casa e que falou alto, mas negou ter xingado ou partido para cima do acusado antes de ser empurrada. Declarou que ele não utilizou socos, chutes ou objetos, tendo cessado as agressões após as duas quedas. [transcrição em discurso indireto] A testemunha Manoel Lopes e Silva Neto, arrolada pela acusação, afirmou em Juízo que: É policial civil. Não se recorda especificamente dos detalhes do fato em razão do decurso do tempo e do grande volume de atendimentos que realizava na época. Confirmou o teor do depoimento prestado na esfera policial, no qual relatou que estava de serviço quando a vítima compareceu à delegacia narrando ter sido agredida pelo ex-companheiro. Em diligência com a equipe policial até o endereço no bairro Lameirão, abordaram o acusado no momento em que ele chegava em um veículo. Informou que foi explicitada a denúncia e o conduzido foi levado à delegacia sem uso de algemas e sem esboçar resistência. Declarou que o procedimento padrão de atendimento incluía o encaminhamento da vítima para exame pericial com médico dativo para averiguação da natureza das lesões corporais. [transcrição em discurso indireto] A testemunha Marcos Lourenço da Silva, arrolada pela acusação, afirmou em Juízo que: É policial civil. Recorda-se da ocorrência. Estava de serviço na delegacia quando a vítima compareceu noticiando violência doméstica praticada pelo ex-companheiro. Constatou que a vítima apresentava sangramento e machucados visíveis na mão e no ombro. Diante das informações sobre o endereço, a equipe foi até o imóvel e abordou o réu no momento de sua chegada. O acusado alegou aos policiais que a vítima havia entrado em sua residência descontrolada e que a discussão envolvia o filho do casal, afirmando ainda que já havia deixado a criança na casa da sogra, fato que foi confirmado posteriormente. Esclareceu que o réu colaborou com a guarnição, não resistiu à prisão e foi conduzido à delegacia tranquilamente, sem necessidade de algemas. [transcrição em discurso indireto] A declarante Ivanete da Silva Costa, arrolada pela defesa, afirmou em Juízo que: É mãe do réu. Estava na residência no momento dos fatos. A vítima chegou bastante exaltada, abriu o portão sem autorização, entrou gritando e proferindo palavrões contra o réu, que se encontrava próximo ao muro. Disse que a vítima avançou em direção ao réu com intenção de agredi-lo, ocasião em que ele desferiu um empurrão para afastá-la, fazendo com que ela caísse sentada. Afirmou que se tratou de um único empurrão e que o réu não desferiu chutes, socos ou qualquer outro golpe. Esclareceu que a criança já se encontrava dormindo na casa da avó materna. Em seguida, colocou a vítima na moto e a levou até a praça em frente à igreja, tendo o réu seguido de carro logo atrás em velocidade baixa, sem proferir ameaças ou novas investidas. [transcrição em discurso indireto] A testemunha Edilsom da Silva Costa, arrolada pela defesa, afirmou em Juízo que: É tio do réu. Estava dentro do quarto quando a vítima abriu o portão e entrou na casa sem permissão, bastante exaltada e agressiva. Relatou que a vítima foi em direção ao muro xingando o réu com palavrões e exigindo a entrega da criança, a qual já havia sido devolvida e estava na casa da avó materna. Afirmou que a vítima partiu para cima do réu para agredi-lo, momento em que ele a segurou e ela caiu ao solo. Declarou que o acusado não deu socos nem chutes e permaneceu no local após o ocorrido. Informou que pediram para a vítima sair e ela deixou o imóvel gritando e dizendo que iria registrar queixa, saindo na companhia da mãe do réu enquanto este foi atrás no carro. [transcrição em discurso indireto] O réu Robison Daniel da Silva Alves ("Manga Rosa"), no seu interrogatório, afirmou em Juízo que: Não são verdadeiros os fatos narrados na acusação. Que a vítima entrou em sua casa sem pedir autorização, proferindo palavrões e avançando em sua direção com a intenção de agredi-lo fisicamente. Apenas a segurou e a empurrou uma única vez em ato de contenção, pedindo para que ela se retirasse. Negou ter praticado outros empurrões, socos ou chutes. A criança já estava na posse da mãe da vítima e que a ofendida tinha ciência dessa situação. [transcrição em discurso indireto] A tese defensiva de legítima defesa (arts. 23, II, e 25 do Código Penal) não merece acolhimento. A incidência dessa excludente de ilicitude exige a comprovação inequívoca do uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. No caso dos autos, inexiste prova de qualquer agressão física atual ou iminente que justificasse a conduta do acusado de empurrar a ofendida com força suficiente para derrubá-la ao solo por duas vezes e causar-lhe ferimentos ensanguentados. O laudo de exame pericial realizado no réu (ID. 128308016 - Pág. 20/21) concluiu de maneira expressa pela inexistência de qualquer ferimento ou ofensa física. Desse modo, o emprego de força física desproporcional em desfavor de sua ex-companheira afasta os requisitos da moderação e da necessidade, demonstrando a presença do dolo de ofender a integridade física corporal da vítima. As declarações da vítima nas fases policial e judicial são consistentes e uníssonas com os demais elementos de provas. A amálgama probatória assevera que estão presentes a materialidade e a autoria do réu Robison Daniel da Silva Alves no crime de lesão corporal praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, qualificado pela violência doméstica e familiar (art. 129, § 13, c/c art. 121, § 2º-A, I, CP) contra a vítima E. S. D. J., sua ex-companheira. DA INDENIZAÇÃO O Ministério Público pugnou, na denúncia, pela condenação do réu ao pagamento de indenização à vítima, pelos danos decorrentes da infração penal. O doutrinador Renato Brasileiro de Lima menciona que há quatro sistemas sobre a relação entre a ação civil e a ação penal sobre o mesmo ato ilícito, sendo eles o sistema da confusão, da solidariedade, da livre escolha e da independência. O ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema da independência, pois a ação cível e a ação penal podem coexistir, como se infere dos artigos 63 a 68 do Código de Processo Penal. Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima: “Por mais que o Juiz criminal possa, desde já, fixar um valor mínimo a título de indenização, não há propriamente uma ação civil cumulada com uma ação penal no juízo criminal, vez que a fixação do valor mínimo a título de indenização é apenas um efeito automático da sentença condenatória, que independe de pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido. Continua a vigorar, pois, o sistema da separação das instâncias, vez que é possível a propositura de uma ação civil pela vítima, com o objetivo de obter a reparação do dano causado pelo delito - ação civil ex delicto -, paralelamente à ação penal, proposta, em regra, pelo Ministério Público.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. Vol. ún. 7ª ed., rev., atual. e ampl. Salvador : Juspodivm, 2019. p. 331) A obrigação do réu indenizar a vítima é um efeito da condenação penal, como previsto no artigo 91, inciso I, do Código Penal: “CAPÍTULO VI DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Efeitos genéricos e específicos Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” Conquanto seja um dos efeitos da condenação penal, a indenização por danos morais deve ser requestada expressamente pelo Ministério Público ou pela parte ofendida, consoante uniformizou o Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.675.874/MS (repetitivo): “TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (STJ, REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) Seu valor será fixado em quantia mínima na Sentença sopesando os prejuízos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal: “Art. 387. O Juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).” (sem destaques no original) Neste caso concreto, provado está que a vítima sofreu lesão corporal no âmbito das relações domésticas, somente por ser mulher.. O dano moral sofrido pela vítima é presumido, e mesmo que não fosse, conforme se infere dos capítulos anteriores desta Sentença, a vítima foi humilhada, menosprezada e vilipendiada pelo réu. A gravidade e os motivos do crime demonstram que a indenização é devida. A extensão dos danos e o “quantum debeatur” deve estar na mesma proporção. Denoto que não há nos autos prova da capacidade financeira do réu. Ele afirmou, perante a autoridade policial, ser agricultor. Uma indenização parca não teria o efeito sancionatório. O valor deve tal que ele se arrependa de ter agredido a vítima e tenha receio de agredir novamente uma Mulher. Pelo lado da vítima, o valor fixado certamente não retirará a vergonha sofrida diante da sua família, dos seus amigos e da sociedade, contudo ele não pode ser elevado a ponto de gerar enriquecimento. Estou convencido que R$ 20.000,00 (vinte mil reais) está no diapasão dos critérios legais e é suficiente como valor mínimo. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia, CONDENO o denunciado Robison Daniel da Silva Alves (“Manga Rosa”) como incurso nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino) c/c com violência doméstica (Lei Federal n.º 11.340/2006 - Lei Maria da Penha); e ao pagamento da indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) à vítima Maria Clara Fonseca Rocha. CONDENO a parte denunciada a pagar as custas processuais. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte condenada e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. DOSIMETRIA DAS PENAS Passo à dosimetria da pena, com supedâneo no princípio da individualização da pena, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e do artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase (art. 59, CP): A culpabilidade é o grau de reprovabilidade social da conduta (STJ, REsp 1269173/TO) ou censurabilidade da conduta praticada (STJ, REsp 1352043/SP). Ela, neste caso concreto, é inerente ao tipo penal. Os antecedentes são as condenações criminais que não configuram e não são utilizadas como reincidência (princípio do “non bis in idem”); outrossim não os configuram os inquéritos policiais e ações penais em curso (STJ, Súm.444). Denoto que o período depurador de cinco anos (art.64, I, CP) afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes” (STJ, HC 281.051/MS) e que “para fins de maus antecedentes, é possível a consideração de condenação anterior ao fato quando o seu trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência” (STF, ARE 1289175 AgR; STJ AgRg no AREsp 1386809/MGi). Eles, neste caso concreto, são favoráveis. A conduta social é a interação social do réu, como estilo de vida diante da sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN). As condenações definitivas não configuram má conduta social (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF). Ela, neste caso concreto, é neutra. A personalidade do agente é aferível pela maior periculosidade do réu a partir de sua história pessoal e familiar, índole, conduta etc. Para tanto, é dispensável a existência de laudo técnico realizado por psiquiatra ou psicólogo (STJ, AgRg no REsp 1301226 / PR). As condenações definitivas não desabonam a personalidade do agente (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF). Os atos infracionais não podem ser utilizados negativamente nos antecedentes, personalidade ou conduta social (STJ, S3, RHC 63855 / MG, j. 11/05/2016). Ela, neste caso concreto, é neutra. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime são os elementos extrapenais objetivos de tempo, duração, lugar e “modus operandi”. Elas, neste caso concreto, são inerentes ao tipo penal. As consequências do crime são “devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.” (STJ, AgRg no HC 856.107/SP). Neste caso, elas são as inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima é neutro. Conquanto a dosimetria não seja a aplicação de uma fórmula matemática (STF, RHC 116169), entendo que o condenado deve ter um parâmetro, um ponto de partida, uma referência ainda que mínima, de como a sua pena foi aumentada. Apliquei a cada vetor uma fração, e a soma delas será aplicada sobre a diferença entre as penas mínima e a máxima em abstrato. Não há desfavoráveis. Fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase: Não há atenuante ou agravantes. Deixo de aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pois a circunstância de ter sido cometido com violência doméstica contra a mulher constitui elementar qualificadora do próprio artigo 129, § 13, do Código Penal, cuja sobreposição acarretaria indevido bis in idem. Fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase: Não há causa de diminuição ou de aumento da pena. Torno definitiva a pena privativa de liberdade do condenado Robison Daniel da Silva Alves (“Manga Rosa”) pelo crime do artigo 129, § 13, do Código Penal em 1 (um) ano de reclusão. DO REGIME PRISIONAL O regime inicial para cumprimento da pena também é uma política criminal de encarceramento. O Legislador utilizou a pena em concreto como critério objetivo para fixar o regime prisional inicial. As regras legais estão no artigo 33 do Código Penal. Veja: “Reclusão e detenção Art. 33 - (‘omissis’) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” (Código Penal) Conquanto o Legislador tenha criado critérios objetivos para se estabelecer o regime prisional inicial, ele atribui ao Magistrado o dever de determinar um regime inicial mais gravoso quando as circunstâncias judiciais do caso assim exigirem e o fez através do §3º do artigo 33 do Código Penal. Veja: “Art.33 (‘omissis’) §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” (Código Penal) Ao interpretar esta regra jurídica e o ordenamento jurídico vigente, sopesando-os com as políticas criminais positivadas nas normas jurídicas penais, entendo que ela autoriza o Magistrado a fixar o regime adequado, ainda que seja o mais gravoso. Portanto, ainda que a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a 4 anos – que pelo critério objetivo do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal o regime inicial seria o aberto –, o Juiz deve determinar o regime inicial fechado (pulando o semiaberto), se as circunstâncias judiciais exigirem dessa forma. “Verbi gratia”, a cumulação de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência admite a imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão. Neste sentido, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 3. A existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), somada à reincidência, é suficiente para manter o regime inicial fechado, apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão. Inaplicabilidade da Súmula 269/STJ. (…)” (sem destaques no original) (STJ, HC n. 218.506/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 28/3/2012) “(...) a reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.” (REsp 2173733 / SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJe 26/12/2024) “(…) 2. Tratando-se de apenado reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há constrangimento ilegal na imposição do regime fechado para início de cumprimento da pena, ainda que condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. (…)” (STJ, AgRg no HC n. 672.923/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021) Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que basta uma circunstância judicial desfavorável para a fixação de regime inicial mais gravoso. Veja: “(…) V - Havendo circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, é possível a fixação do regime mais gravoso. Precedente. (…)” (STJ, HC n. 606.212/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.) Neste caso concreto, a pena privativa de liberdade aplicada é de 1 (um) ano de reclusão. A pena é igual ou menor que 4 anos. O réu não é reincidente. Não há circunstâncias judiciais desfavoráveis que indique a necessidade da fixação do regime inicial mais grave (art.33, §3º, CP). Dessa guisa, DETERMINO o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade no regime aberto nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito é uma política criminal que objetiva evitar o encarceramento de pessoas condenadas que preencham os requisitos cumulativos definidos pelo Legislador no artigo 44 do Código Penal. Veja: “Penas restritivas de direitos Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) §2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) §3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)” (Código Penal) A competência para substituir a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, em regra, é do Magistrado que julga o mérito; excepcionalmente e somente após o trânsito em julgado, será do Juiz da Execução Penal (STJ, HC n.º18.704/SP). Em relação aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico contra mulher, o artigo 17 da Lei Federal n.º11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça vedam a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito. Veja: “Súmula 588/STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” “Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.” (Lei Federal n.º11.340/2006 – Lei Maria da Penha) Neste caso concreto, condenou-se o réu pela prática do crime de artigo 129, §13º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica). Portanto, NÃO SUBSTITUO as penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito por se tratar de crime cometido com violência doméstica. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Também é uma política criminal que objetiva evitar o encarceramento de pessoas condenadas que preencham os requisitos cumulativos definidos pelo Legislador no artigo 77 do Código Penal a suspensão condicional da pena. Ela, porém, tem aplicação sucessiva, pois um dos seus requisitos é não ser possível a substituição das pena privativa de liberdade pelas pena restritiva de direitos. Veja: “CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Requisitos da suspensão da pena Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) §2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)” (Código Penal) O Tribunal de Justiça da Paraíba uniformizou que é possível a suspensão condicional da pena aos crimes praticados com violência doméstica. Veja: “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. (…) – Lado outro, entendo que estão presentes os pressupostos estabelecidos no art. 77 do Código Penal. O réu é primário (certidão de antecedentes criminais, fl.27), todas as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) lhes foram favoráveis e não é cabível a substituição do art.44 do Código Penal. Assim, preenchidos os requisitos, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos, nos moldes dos arts. 77 e 78, do Código Penal, mediante o cumprimento de condições a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais. (…) , ex officio, suspender a execução da pena privativa de liberdade, nos termos dos arts 77 e 78 do Código Penal.” (sem destaques no original) (TJPB, 0000340-66.2017.8.15.0191, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 03/08/2021) Neste caso concreto, a pena aplicada foi de 1 (um) ano de reclusão. Portanto, não é superior a 2 anos. O apenado não é reincidente em crime doloso (ID. 167738711, certidão de antecedentes). As circunstâncias judiciais, conforme fundamentado acima, são favoráveis. Não é cabível a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos como fundamentado no capítulo anterior. Preenchidos estão os requisitos da suspensão condicional da pena. Portanto, SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade com supedâneo no artigo 77 do Código Penal pelo período de 02 (dois) anos sob as seguintes condições: 1) proibição de frequentar bares, shows, vaquejadas e lugares similares; 2) proibição de mudar de cidade, sem autorização do Juiz; 3) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; 4) no primeiro ano do prazo, o condenado prestará serviços à comunidade em local definido pelo Juízo da Execução Penal; e, 5) outras impostas pelo Juízo da Execução Penal. DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO DECRETO a prisão preventiva por não estarem presentes os seus requisitos (art. 312 e ss, CPP). DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO SUSPENDO os direitos políticos do condenado (art.15, inc. III., CF/88). DAS INTIMAÇÕES INTIME-SE o Ministério Público. INTIME-SE o advogado. INTIME-SE o condenado, que está solto, através de seu advogado constituído, para tomar conhecimento da Sentença, podendo, caso queira, apelar no prazo de cinco dias (art. 593 do CPP). DOS DEMAIS EXPEDIENTES Transitado em julgado esta Sentença ou Acórdão condenatórios: EXTRAIA(M)-SE o(s) boletim(ns) individual(is) do(s) condenado(s), remetendo-o(s) à Secretaria Estadual de Segurança Pública do Estado da Paraíba; COMUNIQUE-SE ao Juízo Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; EXPEÇA-SE a guia de execução penal da pena para início do cumprimento da pena, DISTRIBUA-A no SEEU e CERTIFIQUE-SE a referida distribuição. Por fim, CERTIFIQUE-SE que as ordens judicias foram integralmente cumpridas e ARQUIVE-SE definitivamente. CUMPRA-SE com prioridade. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SERRA BRANCA/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito