Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800889-89.2024.8.15.0161 [Deficiente] AUTOR: GILSON OLIVEIRA FRAGOSO FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por GILSON OLIVEIRA FRAGOSO FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (ID 87999404). Na petição inicial (ID 87999404), a parte autora sustentou preencher os requisitos indispensáveis à fruição do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.742/1993. Afirmou ser portador de enfermidade classificada sob a CID-10 Z54.0 (convalescença após cirurgia), decorrente de intervenção cirúrgica de emergência motivada por hérnia incisional encarcerada com perda de domínio, alegando apresentar impedimento de longo prazo e encontrar-se em vulnerabilidade socioeconômica, com núcleo familiar unipessoal e renda mensal reduzida. Informou ter postulado administrativamente o benefício assistencial sob o nº 714.085.515-4, com data de entrada do requerimento (DER) em 17/11/2023, o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo que configure deficiência para acesso ao BPC. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela procedência do pedido para condenar o réu a implantar o benefício assistencial desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além dos consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.820,00 (ID 87999404). Juntou documentos (IDs 87999429 a 88000086). Por decisão interlocutória (ID 88024452), foi deferida a gratuidade da justiça e ordenada a citação da autarquia previdenciária ré. Citado regularmente (IDs 88174649 e 89680428), o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação acompanhada do respectivo processo administrativo (IDs 89732762 e 89732763). Em preliminar, versou sobre os parâmetros de eventual reafirmação da DER. No mérito, pugnou pela total improcedência da demanda, destacando a ausência de impedimento de longo prazo e de incapacidade laborativa, salientando que as avaliações técnicas da esfera administrativa demonstraram o não atendimento do conceito legal de pessoa com deficiência. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da parte autora em réplica (ID 156257404). O juízo determinou a realização de perícia médica judicial, nomeando perito e formulando quesitos (ID 164544429). A autarquia ré apresentou quesitos técnicos alinhados à Classificação Internacional de Funcionalidades (ID 165189718). Realizada a perícia médica em 11/09/2026, foi carreado aos autos o competente laudo pericial (IDs 167651058 e 167651060). As partes foram devidamente intimadas para ciência e manifestação acerca do laudo pericial (ID 167665083). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada encontra assento constitucional no art. 203, inciso V, da Carta Magna, consubstanciando a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A matéria é disciplinada no âmbito infraconstitucional pelo art. 20 da Lei Federal nº 8.742/1993, com as alterações promovidas pelas Leis Federais nº 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Depreende-se do comando normativo que a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência reclama o atendimento cumulativo de dois requisitos legais: a caracterização da condição de pessoa com deficiência, compreendida como aquela acometida por impedimento de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos), apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, e a constatação da vulnerabilidade socioeconômica decorrente da impossibilidade de prover o sustento próprio ou tê-lo provido pela família. Em consonância com a regra de distribuição do ônus da prova encartada no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito. No caso concreto, o cerne da lide repousa na constatação do requisito biopsicossocial do impedimento de longo prazo. A parte autora fundamentou sua pretensão na convalescença cirúrgica decorrente de hérnia incisional encarcerada sofrida no ano de 2023, sob a CID-10 Z54.0 (ID 88000081). A perícia médica judicial realizada pelo médico perito oficial Dr. Mateus Gonçalves Vieira (IDs 167651058 e 167651060) examinou de modo percuciente o quadro clínico do autor em 11/09/2026. No exame clínico presencial, o perito consignou que o autor se apresentou em bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, com marcha normal, sentando e levantando sem dificuldades, lúcido, orientado, com raciocínio e memória preservados, membros simétricos e sem déficit de força ou de mobilidade (ID 167651060). Ao exame específico do abdômen, registrou abdômen indolor à palpação, com ruídos hidroaéreos presentes, sem flogoses e com presença de cicatriz cirúrgica mediana e infraumbilical antiga, com cicatrização plenamente consolidada e trânsito intestinal preservado (ID 167651060). Em resposta categórica aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, o perito judicial atestou a inexistência de incapacidade laborativa e a ausência de qualquer impedimento de longo prazo (ID 167651060). O laudo pericial esclareceu expressamente que o autor se encontra apto para as atividades habituais e que as queixas residuais não configuram restrição funcional duradoura, concluindo pela pontuação de 675 pontos na escala funcional CIF, faixa técnica na qual o examinado não se enquadra como pessoa com deficiência (ID 167651060). Verifica-se, portanto, perfeita harmonia entre a perícia médica administrativa realizada em 06/02/2024, que indeferiu o amparo assistencial pela ausência de impedimento de longo prazo (IDs 88000078 e 89732763), e a perícia médica judicial (ID 167651060), ambas uníssonas em rechaçar a existência de barreiras ou impedimentos fisiológicos com projeção temporal mínima bienal. Por conseguinte, descaracterizado o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei Federal nº 8.742/1993, resta desatendido pressuposto material indispensável e autônomo à concessão da benesse postulada, tornando-se despiciendo perquirir a vulnerabilidade econômica do núcleo familiar. Impõe-se, desse modo, a rejeição integral dos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GILSON OLIVEIRA FRAGOSO FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista a ausência de condenação imposta à Fazenda Pública autárquica. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité (PB), 2 de outubro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito