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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0806504-63.2024.8.15.2003

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0806504-63.2024.8.15.2003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO arguida pelo réu e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de revisão de conta, indenização por danos materiais e indenização por danos morais formulados por UBALDO ALVES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à demandante, na forma prevista pelo artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806504-63.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: UBALDO ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Pagar c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por UBALDO ALVES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público em 01/03/1980, sendo titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.700.463.241-3. Sustenta que o banco réu, na qualidade de gestor e administrador do fundo, incorreu em falha na prestação do serviço por má gestão dos recursos, tendo deixado de aplicar as devidas correções monetárias, juros e expurgos inflacionários ao longo dos anos, além de supostos desfalques indevidos, culminando na disponibilização de saldo irrisório por ocasião do encerramento/aposentadoria. Defendeu a legitimidade passiva da instituição financeira e a não ocorrência da prescrição com base no princípio da actio nata. Ao final, requereu o diferimento do recolhimento das custas para o final da lide (ou concessão da gratuidade de justiça) e a procedência dos pedidos para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 96.871,86, referente à restituição e atualização do saldo do PASEP conforme planilha anexada; e b) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.871,86. Juntou procuração, documentos pessoais, cópias de microfilmagens e memória de cálculo. No entanto, sobreveio a publicação de precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, notadamente os Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387. O juízo determinou a intimação específica das partes para que se manifestassem sobre a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Tribunal Superior, especialmente no que tange ao termo inicial do prazo prescricional para as pretensões de reparação por falhas na conta PASEP, o qual foi fixado como sendo a data do saque integral do saldo. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos da legislação processual civil vigente. A análise detida dos autos revela que a controvérsia instaurada entre as partes, embora envolva fatos complexos relativos à gestão de ativos financeiros acumulados ao longo de décadas, reside primordialmente na interpretação de normas jurídicas e na análise de prova exclusivamente documental. Os extratos e microfilmagens da conta PASEP da autora, já colacionados ao processo, constituem o arcabouço probatório necessário e suficiente para o deslinde das questões prejudiciais e do próprio mérito da demanda. A natureza jurídica da pretensão de revisão de conta PASEP e de indenização por eventuais desfalques ou má gestão impõe que o magistrado avalie, preliminarmente, a suficiência dos registros históricos fornecidos pela instituição financeira. No caso em tela, a documentação encartada permite a verificação precisa das datas de ingresso no programa, das movimentações efetuadas e, fundamentalmente, da data em que ocorreu o saque integral do saldo principal, ponto este que se revela determinante para a análise da prescrição. Assim, a produção de prova pericial contábil ou a realização de audiência de instrução e julgamento mostram-se despiciendas e protelatórias, uma vez que não teriam o condão de alterar as premissas fáticas já solidificadas pelos documentos oficiais emitidos pelo banco réu. Nesse contexto, impõe-se a aplicação da norma que autoriza o magistrado a proferir sentença sem a necessidade de dilação probatória adicional, sempre que o convencimento puder ser extraído dos elementos já constantes do caderno processual. O dever de cooperação entre os sujeitos do processo e o direito das partes à obtenção de uma solução integral do mérito em prazo razoável corroboram a viabilidade do julgamento imediato. Portanto, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da causa, passo ao julgamento imediato, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Da justiça gratuita Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e não havendo nos autos elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO Do Prazo Prescricional Decenal e dos Precedentes Vinculantes A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques ou incorreções no saldo do PASEP não se submete ao prazo especial aplicável à Fazenda Pública, mas sim ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Este entendimento foi pacificado pelo STJ no mencionado Tema 1150, que afastou a aplicação do Decreto-Lei nº 20.910/32 em favor da regra geral do diploma civilista. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo, deve-se observar o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição apenas se inicia quando o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão sofrida. No caso específico das contas do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1.387, uniformizou a compreensão de que tal ciência ocorre, de maneira objetiva, na data em que o servidor procede ao saque integral dos valores, momento em que a posição definitiva do saldo é materializada e o prejuízo se torna perceptível. Sobre o tema, colhe-se o precedente vinculante: Tema 1387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Na espécie, a presente ação foi distribuída em 26 DE SETEMBRO 2024. Da análise minuciosa dos extratos de movimentação da conta PASEP de UBALDO ALVES DA SILVA, verifica-se que a autora realizou o saque integral do saldo de sua conta individualizada em data muito anterior ao decênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, especificamente em 27/03/2003 (ID 109465582). Os registros históricos demonstram que o levantamento do principal ocorreu há mais de dez anos da propositura da lide, o que fulmina a pretensão autoral pelo decurso do tempo. Ressalte-se que eventuais lançamentos posteriores referentes ao "Abono Salarial" ou rendimentos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) não possuem o condão de interromper ou reiniciar a contagem do prazo prescricional. Conforme exarado no Tema 1387, o que define o marco inicial é o saque do saldo de formação patrimonial depositado até 1988, fato este que consolida a ciência do suposto dano. Considerando que o saque integral ocorreu em data pretérita ao limite decenal (MARÇO de 2013) e que a parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre a incidência do Tema 1387 do STJ, não logrou demonstrar causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Destarte, resta configurada a extinção da pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais, bem como do pedido de revisão de saldos, em razão da inércia da titular do direito por período superior a dez anos após o fato gerador da ciência do dano. Assim sendo, acolho a prejudicial de mérito da prescrição decenal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO arguida pelo réu e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de revisão de conta, indenização por danos materiais e indenização por danos morais formulados por UBALDO ALVES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à demandante, na forma prevista pelo artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito