Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800103-69.2026.8.15.0001

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0800103-69.2026.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, todavia, com as exigibilidades suspensas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. P . R . I . Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800103-69.2026.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: W. V. D. S.REPRESENTANTE: ALINE CARNEIRO DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). TITULAR MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO POR GENITORA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA DA REPRESENTANTE LEGAL. MARCO REGULATÓRIO VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO (IN Nº 136/2022 DO INSS). DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. BOA-FÉ OBJETIVA E PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. INDÉBITO E DANOS MORAIS INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Tendo a parte demandante, por intermédio de sua representante legal, formalizado o contrato de empréstimo consignado e auferido o numerário disponibilizado em sua conta bancária, sem que tenha se desincumbido do ônus de comprovar vícios de consentimento ou irregularidades materiais capazes de inquinar o liame obrigacional, resta inviável a desconstituição da avença, a repetição do indébito e a condenação em danos morais. Vistos, etc. W. V. D. S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora ALINE CARNEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificada, por seu advogado, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., aduzindo, em síntese, que é titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS – NB nº 710.668.293-5) e que foram celebrados em seu nome os contratos de empréstimo consignado nº 010120772423 e nº 010120528053, totalizando descontos mensais de R$ 455,50, posteriormente refinanciados mediante o contrato ativo nº 90144139458, com parcelas mensais de R$ 378,50. Sustenta a parte autora que as operações foram pactuadas sem autorização judicial, requisito que entende indispensável por se tratar de menor absolutamente incapaz (art. 1.691 do Código Civil), alegando vício na contratação e violação de deveres informativos. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e, no mérito, pela declaração de nulidade absoluta dos contratos com cancelamento dos débitos, repetição em dobro dos valores descontados (R$ 36.136,00) e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Por meio de decisão interlocutória (ID 136295125), foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e dispensada a realização de audiência de conciliação. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 155148700), arguindo, em preliminar, a irregularidade do comprovante de residência por estar em nome de terceiro e a ocorrência de litigância abusiva pelo patrono. No mérito, defendeu a plena regularidade e validade das contratações formalizadas digitalmente, mediante aceite eletrônico, captura de biometria facial, prova de vida, geolocalização e registro de IP da genitora do autor, com o crédito integralmente disponibilizado na conta bancária de titularidade de sua representante legal (TEDs de R$ 15.558,23 e R$ 1.155,27 em 19/01/2023, e PIX de R$ 1.251,48 em 05/03/2025). Sustentou a higidez das operações à luz do marco regulatório vigente à época da celebração (Instruções Normativas do INSS nº 28/2008, nº 136/2022 e nº 138/2022), a ausência de violação ao art. 1.691 do CC, a vedação ao venire contra factum proprium, a inexistência de ilícito, dano moral ou repetição de indébito, pugnando pela condenação da parte autora em litigância de má-fé e pela total improcedência dos pedidos. A parte autora ofertou réplica, rebatendo as preliminares e teses defensivas e reiterando os pleitos iniciais (ID 155629776). Instadas as partes a especificarem provas (ID 157168072), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 157790554), ao passo que a instituição promovida pleiteou o depoimento pessoal da representante legal e a expedição de ofício ao banco pagador (ID 159076306), pretensões instrutórias que foram indeferidas por este Juízo (ID 161413600). Instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público Estadual ofertou parecer fundamentado opinando pela rejeição das preliminares e pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 166454125). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia paira sobre matéria de direito e fático-documental já delineada, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, encontrando-se a fase probatória exaurida após o regular indeferimento dos pleitos instrutórios formulados pelo réu (ID 161413600). Sendo assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Passo a analisar as preliminares arguidas. Da Irregularidade do Comprovante de Residência Sustenta o banco promovido a inépcia da petição inicial ou ausência de documento indispensável, aduzindo que o comprovante de residência juntado aos autos encontra-se em nome de terceiro (ID 155148700). Razão não assiste ao contestante. A juntada de fatura de consumo em nome de terceiro, somada à declaração de residência firmada na procuração e aos dados declinados na exordial, é amplamente admitida pela jurisprudência, sobretudo quando corroborada pelo endereço constante no cadastro do benefício previdenciário e nos próprios instrumentos contratuais formalizados com a instituição ré, todos situados nesta comarca de Campina Grande. Inexiste qualquer prejuízo à fixação da competência territorial ou à regularidade da petição inicial (art. 320 do CPC). Rejeito, pois, a preliminar. Da Litigância Abusiva A alegação referente à suposta litigância abusiva ou predatória pelo patrono da parte autora em virtude da multiplicidade de demandas ajuizadas em desfavor de instituições financeiras não autoriza a extinção do feito. O exercício regular da advocacia e a garantia constitucional do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV e art. 133 da CF/88) asseguram a propositura de ações em prol de beneficiários, devendo cada processo ser avaliado estritamente quanto à regularidade dos seus atos e à juridicidade de seu objeto. Ademais, a análise da conduta das partes sob a ótica da lealdade processual é matéria inerente ao próprio exame dos fatos, não impedindo a apreciação do mérito. Afasto, portanto, a preliminar arguida. Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da controvérsia. DO MÉRITO Trata-se de ação ordinária na qual a parte demandante, menor impúbere representada por sua genitora, busca a declaração de nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado celebrados com a instituição financeira promovida (contrato ativo nº 90144139458 e antecessores nº 010120528053 e nº 010120772423), sob o fundamento de incapacidade civil absoluta e ausência de prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, com a consequente repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Pois bem. A controvérsia objeto da lide remete a uma relação de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VIII preceitua: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]. Considerando-se que, in casu, a parte autora é a parte hipossuficiente da relação de consumo, coube ao promovido o ônus de provar que a contratação do produto questionado ocorreu de forma regular e com a anuência da representante legal da menor. Compulsando os autos, verifica-se que as contratações impugnadas referem-se às Cédulas de Crédito Bancário originárias nº 010120528053 e nº 010120772423, formalizadas em janeiro de 2023, e à CCB de refinanciamento nº 90144139458, formalizada em 24/02/2025 (IDs 155148705, 155148706 e 155148707). A instituição financeira demandada apresentou dossiês probatórios detalhados comprovando que a formalização dos negócios jurídicos deu-se por meio de plataforma digital segura, precedida de desbloqueio para averbação no canal “Meu INSS” e confirmada mediante aceite eletrônico, biometria facial, prova de vida, geolocalização e registro de IP do dispositivo móvel utilizado pela genitora e representante legal do menor, Sra. Aline Carneiro dos Santos (IDs 155148705, 155148706 e 155148707). Essa sistemática de contratação digital é um mecanismo válido e reconhecido, que visa conferir segurança e celeridade às relações contratuais, sendo amparada pela legislação, notadamente pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Importante registrar que essa nova modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se a imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário. Essa nova sistemática de contratação faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que vêm sendo implementados pelos bancos, a fim de evitar ou, ao menos, dificultar, a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior segurança às relações contratuais. No que tange à alegação autoral de invalidade em razão da ausência de autorização judicial para a contratação de mútuo feneratício em nome de menor impúbere, cumpre realizar criteriosa análise dogmática acerca dos limites do poder familiar e da administração dos bens dos filhos. O ordenamento civil estabelece, como regra geral, que incumbe aos pais, no exercício regular do poder familiar, a guarda, o sustento e a administração do patrimônio dos filhos menores. Preceitua o art. 1.689, inciso II, do Código Civil: Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Por sua vez, o art. 1.691 do Código Civil delimita as hipóteses excepcionais em que se faz imperiosa a outorga judicial prévia: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal. A interpretação sistemática do dispositivo evidencia que a exigência de alvará judicial não incide indistintamente sobre todo e qualquer compromisso assumido pelos representantes legais em prol da entidade familiar. A gestão ordinária da vida civil do núcleo familiar pressupõe a assunção de atos de administração voltados a prover as necessidades imediatas de subsistência, vestuário, moradia e saúde do incapaz. Com efeito, as operações de crédito em testilha foram formalizadas em janeiro de 2023 e fevereiro de 2025, período em que vigiam plenamente as Instruções Normativas INSS/PRES nº 136/2022 e nº 138/2022 (que alteraram a IN nº 28/2008), cujas normas expressamente conferiam aos representantes legais de titulares de benefícios assistenciais (BPC/LOAS) a prerrogativa de efetuar o desbloqueio do benefício e contratar operações de crédito consignado, sem a exigência de alvará ou autorização judicial prévia. A conduta da instituição financeira esteve pautada na estrita observância das normas regulamentares emanadas da autarquia previdenciária gestora do benefício à época. O advento superveniente da Instrução Normativa INSS nº 190/2025 não possui eficácia retroativa para atingir atos jurídicos perfeitos celebrados sob a égide do regramento administrativo anterior, sob pena de vulneração aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Nesse contexto, a representante legal do menor, Sra. Aline Carneiro dos Santos, foi quem conduziu as negociações, realizou a validação biométrica com prova de vida e assinatura digital e recebeu os valores mutuados diretamente em sua conta bancária (Banco Itaú, Agência 0374, Conta Corrente nº 000043003-1), consoante comprovantes de TED de R$ 15.558,23 e R$ 1.155,27 (IDs 155148710 e 155148711), além do PIX de R$ 1.251,48 alusivo ao saldo remanescente liberado na renegociação (ID 155148709). A tutela da confiança e a eticidade contratual impõem a observância cogente da boa-fé objetiva, preconizada no art. 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A suscitação de invalidade pela própria representante que pactuou a operação e auferiu o crédito esbarra na proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrência direta da cláusula geral de boa-fé objetiva. Não se afigura legítimo ao representante legal valer-se de sua própria omissão na busca de prévio alvará para desconstituir o liame obrigacional perante terceiro contratante de boa-fé, mormente quando o numerário foi revertido em benefício da economia doméstica e utilizado sem devolução contemporânea. Portanto, ficou sobejamente comprovada a relação jurídica, alicerçada na contratação questionada, bem como o efetivo proveito econômico obtido pela parte autora, por meio de sua representante. Sobre a matéria, trago julgados dos tribunais pátrios em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MENOR IMPÚBERE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Validade da contratação. Autorização para desconto em pensão por morte previdenciária. Contrato assinado digitalmente pela representante legal, genitora do menor impúbere. Autorização das Instruções Normativas INSS/PRES nº 28/2008 e nº 138/2022. Vício de consentimento inexistente. Prova documental demonstrando a contratação legítima e conhecimento das condições do negócio firmado. Não configurado vício de consentimento. No contrato, há informação de se tratar de adesão de cartão de crédito consignado. O contrato foi assinado de forma eletrônica pela genitora do autor, com saque autorizado e lançamento do pagamento de forma parcelada. Sentença de improcedência, mantença por seus próprios fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso do autor não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019114520248260404 Orlândia, Relator: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 30/09/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/09/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE MENOR. REPRESENTAÇÃO LEGAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NORMA ADMINISTRATIVA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de pensão por morte contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais. A agravante alegou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por seu genitor, enquanto ela ainda era menor de idade, sem prévia autorização judicial, e requereu a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, com vistas à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante, à luz da alegação de nulidade do contrato por ausência de autorização judicial para contratação por representante legal de menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. Embora o art. 1.691 do Código Civil exija autorização judicial para contratação de obrigações que extrapolem a simples administração por representante de menor, à época da contratação do empréstimo encontrava-se em vigor a IN PRES/INSS nº 136/2022, que autorizava a realização de empréstimos consignados por representantes legais de menores sem necessidade de alvará judicial. 5. A posterior suspensão da referida norma administrativa não possui efeito retroativo, razão pela qual não invalida automaticamente contratos celebrados sob sua vigência, desde que ausente vício formal ou material. 6. A instituição financeira agiu conforme o regramento então vigente, inexistindo, em juízo de cognição sumária, irregularidade manifesta que enseje o reconhecimento da probabilidade do direito à nulidade contratual. 7. A alegação de perigo de dano, por si só, não é suficiente para justificar a tutela de urgência quando ausente a probabilidade do direito. Os descontos, diante da validade presumida do contrato, não configuram risco processual que justifique a medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por representante legal de menor, sem autorização judicial, não é nula quando realizada sob a vigência de norma administrativa que expressamente dispensava tal requisito. 2. A suspensão superveniente da norma administrativa não possui efeitos retroativos para invalidar automaticamente contratos regularmente celebrados sob sua vigência. 3. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário não se justifica, ainda que se trate de verba de natureza alimentar. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32763499820258130000, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2025) Ressalte-se que, das Cédulas de Crédito Bancário, dos demonstrativos da evolução da dívida e dos comprovantes de TED e PIX acostados pelo banco (IDs 155148705 a 155148714), é possível verificar que a representante legal da parte autora efetivamente recebeu a totalidade dos valores disponibilizados (mais de R$ 16.700,00 em recursos líquidos) em sua conta bancária pessoal, restando inequívoco que a entidade familiar se beneficiou do montante contratado. Dessa forma, o banco demandado desincumbiu-se plenamente do seu ônus probatório, demonstrando a higidez e a efetividade dos contratos nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, tendo a parte autora, por sua representante legal, firmado os contratos de empréstimo consignado e se beneficiado dos créditos disponibilizados, sem comprovar qualquer vício de consentimento ou irregularidade material que maculasse o liame obrigacional, não há falar em declaração de nulidade das avenças, cessação dos descontos legítimos, restituição de indébito nem indenização por danos morais, impondo-se a improcedência da demanda. Por derradeiro, no tocante ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo réu e mencionado pelo órgão ministerial, deixo de aplicá-la, por entender que a propositura da demanda consubstancia o exercício do direito constitucional de ação e a suscitação de tese jurídica controvertida acerca da necessidade de autorização judicial para contratos celebrados em nome de incapazes, não restando caracterizado de plano o dolo processual estrito previsto no art. 80 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, todavia, com as exigibilidades suspensas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. P . R . I . Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Valério Andrade Porto Juiz de Direito